TJRN - 0802427-95.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: (84) 3673-9788 – E-mail: [email protected] Autos n. 0802427-95.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MATEUS FRANCISCO DE QUEIROZ AQUINO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a parte recorrida, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
São Miguel, data registrada no sistema.
MAYARA MELO SOARES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:23
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MATEUS FRANCISCO DE QUEIROZ AQUINO em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/05/2025 09:34
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 16:45
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO N.º: 0802427-95.2024.8.20.5131 AUTOR(A): Mateus Francisco de Queiroz Aquino RÉU: Banco Bradesco S/A SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passando a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Mateus Francisco de Queiroz Aquino em face do Banco Bradesco S/A, visando a declaração de inexistência de supostos débitos que geraram diversas negativações em seu nome, no valor total de R$ 28.839,22, sem que tenha firmado qualquer contrato com a instituição financeira, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, e o deferimento de tutela de urgência para impedir novas inscrições restritivas.
O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não teria comprovado resistência administrativa por parte do banco antes de ingressar em juízo, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, defendeu que a negativação decorreu da utilização regular de limite de crédito/cheque especial contratado pelo autor em 09/05/2018, cuja inadimplência gerou os débitos e inscrições nos órgãos de proteção ao crédito, alegando que agiu no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável.
Aduziu ainda que eventual condenação deve observar o princípio da razoabilidade para evitar enriquecimento sem causa, formulando pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento dos encargos e tarifas bancárias oriundos da utilização do crédito, bem como rechaçando o pedido de restituição em dobro diante da existência de engano justificável.
O argumento de ausência de interesse processual não se sustenta, uma vez que o direito de ação é garantido pela Constituição Federal no artigo 5º, inciso XXXV, sendo desnecessária a comprovação de tentativa de resolução administrativa para a propositura da ação.
Ademais, a autora foi diretamente lesada ao ser inscrita indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, situação que configura pretensão resistida e demonstra o interesse processual no provimento jurisdicional para cessar os danos e garantir a reparação de seus direitos.
Essas refutações demonstram que as preliminares levantadas pelo réu não são suficientes para extinguir o processo sem resolução de mérito e que o direito da autora de buscar o Judiciário deve ser preservado, assim como os princípios de proteção ao consumidor.
Superada a análise das preliminares, passo ao mérito.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor por equiparação, conforme os arts. 2º e 17 da Lei n.º 8.078/90 (CDC), e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, é pacífico que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do STJ.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Para resolução do mérito, verifico que deve ser analisado se a parte autora efetivou, ou não, o contrato que resultou na inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como se estava inadimplente na data de vencimento das supostas obrigações contratuais, todavia isso não foi feito.
Isso porque, embora o réu tenha apresentado instrumento contratual relativo à relação jurídica que supostamente teria originado o débito, em referência a suposta utilização de limite de crédito/cheque especial contratado pelo autor em 09/05/2018, tal documento não demonstrou a existência do débito que ensejou a negativação do autor, pois a disponibilização de cheque especial, por si só, não comprova a sua utilização.
Em outras palavras, o demandado alega que a origem da dívida se deu em razão da utilização regular de limite de crédito/cheque especial contratado pelo autor em 09/05/2018, porém, ele deveria ter trazido aos autos provas que demonstrassem a existência de débito, o que não foi feito.
Na verdade, era dever do promovido provar que existia uma relação jurídica válida com o(a) requerente e que este(a) encontrava-se inadimplente na data de vencimento das supostas obrigações contratuais, todavia isso não foi feito.
Desse modo, constatando-se a ausência de documento comprobatório que fosse capaz de demonstrar a situação de inadimplemento da parte promovente, procedente deve ser a pretensão autoral quanto à declaração de inexistência da dívida inscrita nos órgãos de proteção ao crédito e, por conclusão lógica, a impossibilidade de inclusão do seu nome novamente nos referidos órgãos, devendo a demandada se abster de efetuar novas cobranças em relação aos contratos nº 083188644000076CT no valor de R$ 1.113,65; 083188644000076EC no valor de R$ 709,43; 083188644000076FI no valor de R$ 430,66; 083188644000076FI no valor de R$ 861,32; 083188644000076EC no valor de R$ 19.176,32; 58820011464346484084 no valor de R$ 6.547,84.
Nesse sentido, faz-se necessário registrar que a responsabilidade civil do demandado é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do consumidor, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, nos termos do § 3° do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: Art. 14. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, deve ser provado que o fato danoso inexistiu ou se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente.
Desta forma, restado demonstrado que o contrato não foi celebrado pela parte autora, bem como não havendo nenhum outro documento hábil a demonstrar que o(a) requerente tenha dívidas com a parte demandada, presumindo-se, destarte, verdadeiros os fatos articulados pelo(a) promovente, no sentido de que não é o(a) responsável pelo débito que lhe fora imputado.
Feitas tais considerações sobre os débitos indevidos que ensejaram a negativação dos dados da parte autora e definida a relação consumerista, passo à apreciação do pleito indenizatório.
Nesse sentido, cumpre analisar a questão do ressarcimento pelo dano moral suscitado pelo(a) demandante.
No caso sub examine, verifico a clara a ocorrência de uma falha na prestação dos serviços da requerida, haja vista a negativação indevida do nome da parte autora.
Em relação aos danos morais enfrentados, é fato notório que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes resulta em abalo ao crédito da parte lesada junto à sociedade comercial, refletindo-se na desconfiança perante àqueles com quem se pretende contratar.
Tem-se de considerar a gravidade da informação positiva registrada em cadastros de inadimplentes, mediante a consulta de quem quer que deseje, sendo o consumidor, em tais circunstâncias, considerado mau pagador.
A prática abusiva de divulgação de informações desabonadoras ao consumidor o legitima a reivindicar a reparação por eventuais danos patrimoniais e morais sofridos em consequência de tal ato, direito este previsto no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, pela inclusão, manutenção ou repasse de informações inverídicas e vedadas por lei, sujeitando aquele que deu causa à transgressão a responder pelos danos sofridos.
Ademais, é certo que a inscrição, ou a sua manutenção indevida, por si só, já causa dano indenizável, independente da repercussão e dos desdobramentos porventura ocorridos.
Com relação ao nexo de causalidade, por sua vez, dispensam-se maiores considerações em virtude da constatação de que a configuração do dano moral suportado pela parte autora resultou de uma conduta ilícita intitulada pela ré.
No mais, compreendo que a privação creditícia indevida é elemento que, por si só, transcende o mero dissabor, constituindo dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado no STJ, dispensando, portanto, maiores divagações.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4.
Agravo não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 346089 PR 2013/0154007-5, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/09/2013).
Constato ainda que antes da anotação ora questionada, preexistiam outras inscrições em desfavor da parte autora que não foram feitas pelo Banco Bradesco, porém o autor informou que elas também estão sendo questionadas em ações judiciais distintas.
Na petição inicial, ele esclareceu que já ajuizou as ações nº 0802154-19.2024.8.20.5131 e nº 0802152-49.2024.8.20.5131 para discutir as demais inscrições em seu nome.
Logo, afasto a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Por fim, a questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, a exposição da imagem da parte autora e seu descrédito perante a sociedade e a negativa na obtenção de financiamento para adquirir o imóvel devidamente comprovada, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITOS AS PRELIMINARES e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: A) DECLARAR a inexistência dos débitos questionados nesta demanda e DETERMINAR que a parte ré se abstenha de negativar novamente o nome do promovente em decorrência dos contratos nº 083188644000076CT no valor de R$ 1.113,65; 083188644000076EC no valor de R$ 709,43; 083188644000076FI no valor de R$ 430,66; 083188644000076FI no valor de R$ 861,32; 083188644000076EC no valor de R$ 19.176,32; 58820011464346484084 no valor de R$ 6.547,84, sob pena de aplicação da multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais); B) CONDENAR a demandada ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento.
Tendo em vista as razões expostas na sentença, modifico a decisão interlocutória (ID n.º 139043739) e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA NA INICIAL, pois a probabilidade do direito se transmudou em certeza.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
30/04/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:37
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 06:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
25/03/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: (84) 3673-9788 - E-mail:[email protected] Autos n. 0802427-95.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MATEUS FRANCISCO DE QUEIROZ AQUINO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes através de seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as, ficando ciente que sua omissão importará no julgamento antecipado do feito.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MAYARA MELO SOARES Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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