TJRN - 0856660-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/09/2025 23:59.
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09/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 07:42
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0856660-44.2024.8.20.5001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ELIELDA BATISTA DA CRUZ EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIELDA BATISTA DA CRUZ em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos insertos na inicial.
Em suas razões, afirma que: a) acostou aos autos ficha funcional e financeira (ids. 129238974 e 129238975), documentos estes que entendemos serem suficientes para atestar o não usufruto das férias e terço proporcionais ao seu último ano de serviço; b) o embargante procurou por todos os meios possíveis a obtenção da documentação, porém, não obteve sucesso; c) não poderia o autor ser prejudicado pela desídia do réu em fornecer corretamente a declaração e d) há omissão ocorrida no julgado, uma vez que, o Juízo deixou de analisar o requerimento administrativo no qual fora solicitada a emissão da declaração.
Requer o provimento dos presentes embargos, com o fim de: a) eliminar a omissão ora apontada para reconhecer que o embargante esgotou as vias administrativas solicitando a declaração solicitada em despacho, contudo, não fora disponibilizada declaração a tempo do prazo estipulado em despacho e b) ser julgado procedente do pedido postulado em exordial, uma vez que o processo encontra-se completamente instruído com fichas funcional e financeira, documentos suficientes para comprovar o direito pleiteado.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
No caso, os embargos devem ser rejeitados, não havendo a omissão apontada.
As razões para se julgar improcedente a demanda estão objetivas, claras e juridicamente fundamentadas: a parte não juntou aos autos documento essencial para o deslinde da questão, ônus que lhe cabia.
No mais, vê-se que o embargante traz apenas contra-argumentações ao que foi disposto no julgado, devendo o embargante buscar as vias ordinárias se pretende a reanálise do julgado, não servindo o recurso integrativo para tanto.
Pelo acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Cumpram-se as determinações já expostas na sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema. -
13/07/2025 00:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 00:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 00:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
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29/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 04:41
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0856660-44.2024.8.20.5001 Parte autora: ELIELDA BATISTA DA CRUZ Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Requer a autora o pagamento de indenização referente às férias e ao terço constitucional proporcionais do último período de férias não usufruídas, correspondentes a 4/12 (quatro doze avos), em valores calculados com base na sua última remuneração legalmente devida no instante da publicação do ato de aposentadoria em DOE.
Citado, o Estado do Rio Grande do Norte sustentou a prescrição quinquenal anteriores ao ajuizamento da demanda, ausência de autorização legal para comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação e, no mérito, pugnou pela improcedência da pretensão autoral (ID 141456365). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo prescindível a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com supedâneo no art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, quanto à preliminar da prescrição quinquenal suscitada pelo Estado Demandado, há de ser rejeitada.
Esclareça-se que o prazo prescricional para obter indenização por férias não gozadas não deve ter por termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários à fruição.
A rigor, até o dia da publicação do ato de sua aposentadoria ou exoneração pode o servidor gozar do benefício da licença, que consiste, justamente, no afastamento remunerado do serviço ao seu cargo.
Então, enquanto não há a passagem da ativa para a inativa não se pode falar em prescrição.
No caso destes autos, a servidora teve o seu ato concessivo de aposentadoria publicado em 19/12/2023 (ID 129238977), e a propositura da ação ocorreu em 23/10/2024, não havendo incidência de prescrição..
Ademais, acolho também o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002.
Passo a análise do mérito.
A ação é improcedente.
Isso porque não há um documento sequer que demonstre não ter havido o pagamento das férias proporcionais no período reclamado, infringindo a autora a regra do ônus da prova prevista no art. 373, I do CPC (“o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”).
Para casos como o presente, deveria ter sido acostada declaração expedida pelo órgão de origem explicitando que as férias não foram gozadas ou pagas, o que inexiste nos autos.
Vê-se que tal providência (juntada de declaração) já foi determinada no despacho de ID 129247929, tendo a requerente acostado outros documentos requeridos, mas, no que concerne à declaração de não usufruto, se limitou a juntar tão somente cópia do requerimento administrativo, o que não comprova, nestes autos, o direito requestado.
Nestes termos, a parte autora não se desincumbiu do seu dever probatório.
Em caso idêntico, já decidiu a Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL A INDENIZAR VALORES CORRESPONDENTES ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS NO ANO EM QUE SE APOSENTOU A RAZÃO DE 10/12 (DEZ DOZE AVOS).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NÃO PAGAMENTO DA VERBA PRETENDIDA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS FÉRIAS NO MOMENTO DA APOSENTADORIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0829391-98.2022.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) Portanto, o pedido de pagamento das férias proporcionais não merece prosperar, por ausência de provas de que a requerente não o recebeu no período alegado.
Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
WESLEY STÊNIO LOPES Juiz Leigo SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:52
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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