TJRN - 0865104-66.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 15:27
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 ATO ORDINATÓRIO Diante da interposição de recurso inominado, com permissão do artigo 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso apresentado pela parte recorrente, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 7 de maio de 2025.
LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSE EUDES DOS SANTOS AZEVEDO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Fernanda Azevedo em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE EUDES DOS SANTOS AZEVEDO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de Fernanda Azevedo em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:45
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0865104-66.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ODILON DE CARVALHO SUPRA REQUERIDO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos etc.
Trata-se de demanda ajuizada por ODILON DE CARVALHO SUPRA contra a FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em apertada síntese, que é servidora pública estadual pertencente ao quadro da FUNDASE/RN, ocupante do cargo de Agente Socioeducativo, e, em razão da Lei Complementar Estadual nº 614/2018, de 05 de janeiro 2018, que instituiu a Lei Orgânica e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal da FUNDASE/RN, tem direito à promoção funcional, conforme processo administrativo favorável.
Por estes fatos, pugna pela condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos efeitos retroativos decorrentes da promoção de 10% a partir de julho de 2019 até maio de 2020, e da promoção de 15% a partir de maio de 2021 até fevereiro de 2022.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado e da falta de interesse de agir.
Além disso, impugnou o mérito de forma especificada.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 335, I, do CPC.
Questões prévias.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo não constitui requisito essencial para o exercício do direito de ação, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, expresso no art. 5º, XXXV, da CF.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, vislumbro que a autora faz parte do quadro funcional de uma fundação pública, órgão que compõe a estrutura da administração indireta do ente, razão pela qual este se torna pessoa legítima a figurar no polo passivo da demanda.
Desse modo, é do ente federativo a competência de arcar com o pagamento de eventuais promoções e/ou benefícios durante a contratualidade da autora, coincidindo com o objeto do processo.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Mérito.
Cumpre apontar que a LCE 614/2018 regulamentou as promoções dos servidores pertencentes ao quadro do funcionalismo da FUNDASE/RN.
A referida lei asseverou fazerem jus à promoção aqueles servidores em efetivo exercício que detiverem diploma de curso superior e certificado de especialização, a saber: Art. 41.
A Promoção, mecanismo adotado como forma de incentivo à qualificação, é destinada aos integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, de acordo com as especificações abordadas a seguir, e será concedida somente àquele que estiver em efetivo exercício de suas funções. [...] III - 15% (quinze por cento) em relação ao vencimento básico atual, aos detentores de Certificado de Especialização; IV - 10% (dez por cento) em relação ao vencimento básico atual, aos detentores de diploma de curso superior; [...] § 1º - Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os cursos reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica. § 2º - Os cursos de pós-graduação lato sensu serão admitidos desde que com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. [...] § 4º - O percentual referente à promoção será cumulativo podendo o servidor perceber um total de até 25% (vinte e cinco por cento) do seu vencimento básico atual. § 5º - A promoção será concedida somente àquele que estiver em efetivo exercício de suas funções.
No caso em mesa, à época em que a lei passou a vigorar, a servidora encontrava-se em efetivo exercício de suas funções.
Através da Portaria nº 147/2019, publicada no DOE de 05 de julho de 2019, a parte demandada reconheceu o direito do autor à percepção do Adicional de 10% a partir de junho de 2019, no entanto, a referida promoção somente foi implantada em maio de 2020, conforme demostrado através de sua ficha financeira (ID 132063624 - Pág. 3).
De igual modo, a Administração também reconheceu o direito do autor ao adicional de 15%, a partir de maio de 2021, através da Portaria nº 086/2021, publicada no DOE de 09 de agosto de 2021, todavia, a referida promoção somente foi implantada em junho de 2022, com retroativos a setembro de 2021, conforme demonstrado no ID 132063624 - Pág. 9.
Diante disto, faz jus ao pagamento das diferenças retroativas do adicional de 10% a partir de julho de 2019 até abril de 2020, e do adicinal de 15% a partir de maio de 2021 até agosto de 2021.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, forte no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para condenar a parte demandada: a) ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas à promoção funcional, correspondente a 10% sobre o vencimento básico, a contar de julho de 2019 até abril de 2020 e, ainda, de 15%, também sobre o vencimento básico, a contar de maio de 2021 até agosto de 2021 – deduzidas as eventuais parcelas adimplidas administrativamente no curso do processo.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período, e os juros de mora, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810), EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
A partir de 09/12/2021 a atualização monetária (correção e juros) será calculada pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação de Custódia), nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:30
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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