TJRN - 0865104-66.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0865104-66.2024.8.20.5001 Polo ativo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): Polo passivo ODILON DE CARVALHO SUPRA Advogado(s): FERNANDA DE FATIMA MEDEIROS DE AZEVEDO, JOSE EUDES DOS SANTOS AZEVEDO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0865104-66.2024.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): JULIANA DE MORAIS GUERRA RECORRIDO(A): ODILON DE CARVALHO SUPRA ADVOGADO(A): FERNANDA DE FATIMA MEDEIROS DE AZEVEDO E OUTRO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
FUNDASE.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
IMPLANTAÇÃO TARDIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RN.
FUNDAÇÃO VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, DA HABITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ART. 1º, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 614/2018.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DE SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO QUE ATENDE AO COMANDO CONSTITUCIONAL.
REJEIÇÃO.
MATÉRIA REGIDA PELO ART. 41 DA LCE Nº 614/2018.
PORTARIAS TRAZIDAS AOS AUTOS QUE INDICAM AS PROMOÇÕES OCORRIDAS EM JUNHO DE 2019 E MAIO DE 2021.
IMPLANTAÇÃO EFETIVADA, RESPECTIVAMENTE, EM MAIO DE 2020 E SETEMBRO DE 2021.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DEVIDO.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CUMULATIVO.
INTELIGÊNCIA DO § 4º DO MENCIONADO ART. 41.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
INCIDÊNCIA DE JUROS A CONTAR DO INADIMPLEMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 2- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 3- Nos termos do art. 41, da Lei Complementar Estadual nº 614/2018: Art. 41.
A Promoção, mecanismo adotado como forma de incentivo à qualificação, é destinada aos integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, de acordo com as especificações abordadas a seguir, e será concedida somente àquele que estiver em efetivo exercício de suas funções. (...) III - 15% (quinze por cento) em relação ao vencimento básico atual, aos detentores de Certificado de Especialização; IV - 10% (dez por cento) em relação ao vencimento básico atual, aos detentores de diploma de curso superior; (...) § 4º - O percentual referente à promoção será cumulativo podendo o servidor perceber um total de até 25% (vinte e cinco por cento) do seu vencimento básico atual. 4- Ressalte-se que os documentos de ID 31945048 e ID 31945049 confirmam a alegação autoral, no sentido de que obteve as promoções nos percentuais de 10% e 15%, respectivamente, em junho de 2019 e maio de 2021, restando igualmente demonstrada a mora do ente público para implantar tais vantagens. 5- Importa esclarecer que, em relação à segunda promoção (15%), restou devidamente observado pelo magistrado sentenciante o pagamento de valores retroativos a contar do mês de setembro de 2021, haja vista a condenação limitada a agosto do mesmo ano. 6- Assim, não merece reparo a sentença no que diz respeito à condenação ao pagamento dos valores retroativos. 7- Quanto ao pedido contraposto, impõe-se destacar que o § 4º, acima transcrito, autoriza o recebimento cumulativo dos percentuais, respeitado o limite de 25%. 8- Cuidando de crédito apurado por simples cálculo aritmético, a incidência dos juros moratórios ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: (STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021). 9- Sendo assim, os termos de incidência de juros e correção monetária sobre os valores devem observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0836291-34.2021.8.20.5001, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 14/06/2023. - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800780-97.2020.8.20.5101, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2023, PUBLICADO em 30/11/202.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, e,
por outro lado, ajustar, de ofício, a incidência dos encargos moratórios.
O Recorrente/ Demandado ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 17 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
FUNDASE.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
IMPLANTAÇÃO TARDIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RN.
FUNDAÇÃO VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, DA HABITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ART. 1º, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 614/2018.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DE SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO QUE ATENDE AO COMANDO CONSTITUCIONAL.
REJEIÇÃO.
MATÉRIA REGIDA PELO ART. 41 DA LCE Nº 614/2018.
PORTARIAS TRAZIDAS AOS AUTOS QUE INDICAM AS PROMOÇÕES OCORRIDAS EM JUNHO DE 2019 E MAIO DE 2021.
IMPLANTAÇÃO EFETIVADA, RESPECTIVAMENTE, EM MAIO DE 2020 E SETEMBRO DE 2021.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DEVIDO.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CUMULATIVO.
INTELIGÊNCIA DO § 4º DO MENCIONADO ART. 41.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
INCIDÊNCIA DE JUROS A CONTAR DO INADIMPLEMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 2- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 3- Nos termos do art. 41, da Lei Complementar Estadual nº 614/2018: Art. 41.
A Promoção, mecanismo adotado como forma de incentivo à qualificação, é destinada aos integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, de acordo com as especificações abordadas a seguir, e será concedida somente àquele que estiver em efetivo exercício de suas funções. (...) III - 15% (quinze por cento) em relação ao vencimento básico atual, aos detentores de Certificado de Especialização; IV - 10% (dez por cento) em relação ao vencimento básico atual, aos detentores de diploma de curso superior; (...) § 4º - O percentual referente à promoção será cumulativo podendo o servidor perceber um total de até 25% (vinte e cinco por cento) do seu vencimento básico atual. 4- Ressalte-se que os documentos de ID 31945048 e ID 31945049 confirmam a alegação autoral, no sentido de que obteve as promoções nos percentuais de 10% e 15%, respectivamente, em junho de 2019 e maio de 2021, restando igualmente demonstrada a mora do ente público para implantar tais vantagens. 5- Importa esclarecer que, em relação à segunda promoção (15%), restou devidamente observado pelo magistrado sentenciante o pagamento de valores retroativos a contar do mês de setembro de 2021, haja vista a condenação limitada a agosto do mesmo ano. 6- Assim, não merece reparo a sentença no que diz respeito à condenação ao pagamento dos valores retroativos. 7- Quanto ao pedido contraposto, impõe-se destacar que o § 4º, acima transcrito, autoriza o recebimento cumulativo dos percentuais, respeitado o limite de 25%. 8- Cuidando de crédito apurado por simples cálculo aritmético, a incidência dos juros moratórios ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: (STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021). 9- Sendo assim, os termos de incidência de juros e correção monetária sobre os valores devem observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0836291-34.2021.8.20.5001, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 14/06/2023. - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800780-97.2020.8.20.5101, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2023, PUBLICADO em 30/11/202.
Natal/RN, 17 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0865104-66.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
23/06/2025 10:13
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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