TJRN - 0802253-34.2024.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:39
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0802253-34.2024.8.20.5116 AUTOR: MANOEL PEDRO BATISTA DEFENSORIA (POLO ATIVO): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: BANCO BMG S/A DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por MANOEL PEDRO BATISTA, já qualificado, em face de BANCO BMG S/A.
Em sua petição inicial (Id. 138002291), a parte autora, qualificada como aposentado e idoso (71 anos), alega ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de "Cartão de Crédito Consignado BMG Master", formalizado em 27/02/2018.
Afirma não ter contratado ou autorizado tal serviço, configurando fraude, e aponta divergências entre sua assinatura nos documentos contratuais e em seu documento de identificação.
Menciona ter recebido valores de saques em sua conta da Caixa Econômica Federal, mas desconhece a origem dos descontos.
Requer a declaração de nulidade do contrato (nº 13592853), a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
A tutela provisória de urgência para cessar os descontos foi indeferida em decisão anterior (Id. 144568642).
Devidamente citado, o réu, BANCO BMG S/A, apresentou contestação (Id. 146908660), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e decadência da pretensão autoral.
No mérito, sustenta a validade do contrato, alegando que a parte autora celebrou o "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado" e que os valores foram devidamente creditados em sua conta.
Defende a inexistência de fraude, de má-fé, de direito à repetição em dobro e de dano moral, ou, subsidiariamente, a redução do valor pleiteado a título de indenização.
Requereu, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar a titularidade da conta e a realização das transferências.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 151316914), rebatendo as preliminares de prescrição e decadência, invocando o prazo prescricional decenal para ações revisionais de contrato bancário e a natureza de trato sucessivo dos descontos.
Reiterou a alegação de fraude na assinatura e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do réu, o direito à repetição em dobro e aos danos morais in re ipsa, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente processo encontra-se em fase de saneamento, momento processual oportuno para a análise das questões preliminares e para a fixação dos pontos controvertidos, conforme preceitua o art. 357 do Código de Processo Civil.
II.
Das preliminares/questões prejudiciais de mérito.
II.I.1.
Da prescrição e decadência.
Na peça contestatória, o réu sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que teria transcorrido, entre as datas da celebração do contrato impugnado (27/02/2018) e o ajuizamento da presente demanda (05/12/2024), prazo superior aos 3 (três) anos previstos no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil.
Tendo em mira o grande número de ações que se repetem neste Juízo versando sobre o tema em vergasta, realizou-se pesquisa mais aprofundada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir da qual se percebeu a necessidade de alterar o posicionamento que vinha sendo adotado anteriormente.
Segundo o entendimento pacificado naquela Corte Superior de Justiça, o prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário é de 10 (dez) anos, por se tratar de demanda fundada em direito pessoal, na forma do art. 205 do Código Civil de 2002, e tem início a partir da celebração do contrato.
Nessa linha, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1.
O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação desta Corte Superior é clara ao entender que “As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002” (REsp 1.326.445/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/2014, Dje de 17/02/2014). 2.
No caso concreto, o período da avença iniciou-se em setembro de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em 11 de janeiro de 2013 (dez anos, a contar da vigência do novo código).
Os autores ajuizaram a ação em maio de 2010, portanto sua pretensão não está alcançada pela prescrição. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos à eg.
Corte de origem a fim de que, afastada a prescrição, profira nova decisão, dando ao caso a solução que entender cabível. (STJ.
Quarta Turma.
AgInt no REsp 1653189 / PR.
Relator: Ministro Lázaro Guimarães.
Julgado em 21/08/2018.
Dje 20/09/2018) (grifo proposital) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
DIREITO PESSOAL.
VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16.
DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ.
Terceira Turma.
AgInt no AREsp 889930 / MS.
Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Julgado em 12/12/2017.
Dje 19/12/2017) (grifo proposital) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
PROPOSITURA DA DEMANDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO FIADOR.
ACESSORIEDADE DO CONTRATO DE FIANÇA.
RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DE NATUREZA DISTINTA DA QUE SE ESTABELECE NO CONTRATO PRINCIPAL. (...) 5.
A pretensão revisional de contrato bancário, diante da ausência de previsão legal específica de prazo distinto, prescreve em 10 (dez) anos (sob a égide do Código Civil vigente) ou 20 (vinte) anos (na vigência do revogado Código Civil de 1916), pois fundada em direito pessoal, sendo completamente descabido falar, em casos tais, na aplicação do prazo quinquenal a que se referia o art. 178, §10, do Código Civil revogado. 6.
Recurso especial parcialmente provido para, afastando a prescrição indevidamente reconhecida na origem, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que dê regular processamento ao pleito revisional/repetitório apenas no tocante ao contrato de fls. 210/218 (e-STJ). (STJ.
Terceira Turma.
REsp 926792 / SC.
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Julgado em: 14/04/2015.
Dje: 17/04/2015) (grifo proposital) Na mesma direção, traz-se à baila o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018 – grifos acrescidos) (grifos acrescidos) No caso em mesa, o pacto foi formalizado em 27/02/2018, enquanto a presente ação foi ajuizada em 05/12/2024.
De modo que se constata claramente a não extrapolação do prazo de 10 (dez) anos e, consequentemente, a inocorrência da prescrição, seja total ou parcial.
Lado outro, afirma o demandado que a decadência da pretensão autoral para pleitear a anulação do negócio jurídico é de 04 (quatro) anos, deixando a parte autora transcorrer o direito de reclamar o suposto vício na contratação.
Cumpre asseverar que não há ocorrência de decadência, conforme alega a parte ré em sua contestação, eis que os descontos no benefício previdenciário da autora ainda estão ocorrendo.
Dessa forma, entendo que os descontos mensais e sucessivos configuram uma relação de trato sucessivo ou prestação continuada, que se renova a cada mês, não se sujeitando ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares de prescrição e decadência suscitadas pelo réu.
II.
Da fixação de pontos controvertidos e do ônus da prova.
Analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial e na contestação apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) Se a assinatura constante no "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado" (ADE nº 51103090, RMC nº 13592853), apresentado pelo réu (Id. 146908660, p. 3), pertence de fato a MANOEL PEDRO BATISTA. b) Se a parte autora, MANOEL PEDRO BATISTA, efetivamente contratou o "Cartão de Crédito Consignado BMG Master" e se teve plena ciência dos termos e condições do contrato, especialmente quanto à forma de desconto em seu benefício previdenciário. c) Se a parte autora recebeu os valores decorrentes dos saques (R3.000,00em27/02/2018eR 478,21 em 18/09/2019), conforme comprovantes de TED (Id. 138002294, p. 30-31), e qual a implicação jurídica desse recebimento em face da alegada fraude na contratação. d) Em caso de comprovação de cobrança indevida, se a parte autora faz jus à restituição dos valores descontados (R$ 7.838,99 até 10/12/2023, conforme planilha anexa à inicial, Id. 138002291, p. 4) e se esta deve ocorrer de forma simples ou em dobro. e) Se os descontos alegadamente indevidos e a alegada fraude causaram danos morais à parte autora e, em caso afirmativo, qual o valor adequado para a indenização.
Cumpre esclarecer que o art. 14, §3º, do Código Consumerista estabelece a inversão do ônus da prova ope legis nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço, dispondo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Logo, diante da previsão expressa do CDC, suficiente para garantir a simetria da relação processual, é despicienda a inversão do ônus da prova ope judicis requerida na exordial, sendo do réu o ônus de comprovar a inexistência de falha na prestação do seu serviço.
Dessa forma, entende-se que a inversão da carga probatória expressamente prevista no Código do Consumidor é suficiente para garantir a simetria da relação processual quanto aos pontos controvertidos fixados nas alíneas "1", "2", "3" e "4" do presente tópico, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova ope judicis requerida na peça vestibular.
Esclareça-se que a inversão do ônus da prova não se aplica quanto aos supostos danos morais sofridos pela parte demandante (ponto controvertido "5"), uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar os referidos danos quando, a rigor, a autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Diante disso, DETERMINO: Oficie-se à Caixa Econômica Federal, Agência 1101, para que encaminhe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações necessárias: 1.1) Confirmação da titularidade da conta nº 3211-9, Agência 1101, em nome de MANOEL PEDRO BATISTA (CPF nº *54.***.*13-20). 1.2) Confirmação da realização das transferências nos valores de R$ 3.000,00 em 27/02/2018 e R$ 478,21 em 18/09/2019, conforme comprovantes de TED (Id. 138002294, p. 30-31).
Ante o exposto, FIXO os pontos controvertidos acima a serem objetos da instrução probatória.
III.
Dos esclarecimentos e ajustes – Art. 357, §1º, do CPC.
Realizado o saneamento com a presente decisão e dando seguimento à organização do feito para fins de prolação da sentença, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, caso entendam necessário e em cooperação processual, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes acerca da delimitação das questões fáticas e de direito que foram fixadas com base neste decisum, em atenção ao preceituado nos arts. 357, II e 357, §1º e 2º, do CPC.
Não havendo manifestação, a decisão tornar-se-á estável.
Havendo requerimentos formulados pelas partes quanto à delimitação das questões fáticas e de direitos relevantes ao julgamento de mérito da presente demanda ou havendo requerimento para a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Nada sendo requerido, após o decurso do prazo para a juntada de novos documentos, façam os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:03
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:56
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 02:32
Publicado Citação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0802253-34.2024.8.20.5116 AUTOR: MANOEL PEDRO BATISTA DEFENSORIA (POLO ATIVO): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: BANCO BMG S/A DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por MANOEL PEDRO BATISTA, já qualificado, objetivando a cessação, pelo demandado, dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora referente à contratação de empréstimo consignado, que o demandante alega não ter contratado.
Juntou documentos.
Eis o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
DO RECEBIMENTO E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos do art. 319 e 320, do CPC.
Não obstante, desde já defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 2.2.
DA INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
A respeito da hipótese fática descrita nos autos, há que se fazer algumas considerações.
De início, é notório que a pretensão da parte demandante exige prova de fato positivo, consistente na comprovação dos moldes de como se deram a contratação do empréstimo com a instituição financeira ré.
Em face da organização inerente à exploração de qualquer empresa, em que pese naquelas de natureza relacional, a qual a instituição financeira é obrigada a um contato mais duradouro, necessariamente pautado na boa-fé, com seu cliente.
Por conseguinte, gera uma série de obrigações, para além das estritamente contratuais, a requerida tem o dever ter melhores condições de se resguardar, inclusive documentalmente, haja vista a exigência de segurança nas relações travadas desse caráter, sob pena de vir a responder por todas aquelas obrigações (deveres anexos).
Sob esse viés, analisado sob um juízo de cognição sumária, e tendo em vista que está caracterizada a relação de consumo entre as partes, é possível aplicar o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, permitindo, assim, a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
De mais a mais, em se tratando da inversão ope judicis, os princípios da cooperação, da lealdade e da não surpresa exigem que se dê ciência à parte sobre a qual recairá a inversão, o que é reforçado no próprio CPC, em seu art. 9º.
Desta feita, consubstanciado no entendimento do STJ de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 2016), determino a inversão do ônus probatório, inclusive no que se refere à comprovação de existência ou não de alguma relação jurídica entre as partes.
Em reforço, ressalto ainda que em se tratando de empréstimos financeiros latu sensu, com ou sem consignação, vinculados ou não a cartão de crédito, é igualmente notório que as leis (Decreto n.º 8.690/2016, Lei n.º 10.820/2003, Código Civil, dentre outros) e os atos normativos do Bacen (ad exemplo a circular n.º 3.522/2011) e do INSS (como a instrução normativa n.º 28/2008) estabelecem uma série de cuidados nas operações de crédito.
Nesse jaez, invertido o ônus probatório, determino que a parte ré junte: a) o contrato celebrado e assinado pelas partes, acompanhado, NECESSARIAMENTE, com toda a documentação legalmente exigida para tanto (RG, CNH e CPF); b) a autorização, expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, de contratação de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), se for o caso; c) a comprovação de convênio com o INSS/Dataprev se for o caso; d) a demonstração de respeito à margem de consignação e do limite máximo de contratações incidente sobre o benefício previdenciário; e) a comprovação de que foi respeitado o número máximo de parcelas permitidas; f) a informação se a contratação foi realizada dentro ou fora do estabelecimento comercial; g) a informação do funcionário responsável pela elaboração do contrato, bem como das testemunhas, principalmente se estas têm ou não qualquer vínculo trabalhista com a instituição. 2.3.
DA ANÁLISE DA LIMINAR.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 300, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora efetuou o pagamento de várias prestações a título da suposta contratação indevida de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) junto à requerida, cuja contratação ocorreu em fevereiro de 2018, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela.
Ademais, cumpre ressaltar que não haverá prejuízo irreversível ao autor, uma vez que esta decisão poderá ser revista a qualquer tempo, bem como, caso o pedido inicial seja julgado procedente, haverá a restituição das parcelas pagas de forma indevida.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Noutro vértice, DEFIRO a inversão do ônus da prova, de modo que no prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte requerida juntar as informações determinadas alíneas "a" a "g" nos presentes autos, conforme esta Decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Considerando a recente Lei nº. 14.195, de 26/08/2021, que alterou a forma de citação, determinar a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, §§ 1º e 5º, do CPC.
Desta feita, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e § 4º, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, § 1º-A, I e II, CPC).
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma dos arts. 246, § 1º-A c/c 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.I.C.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 17:07
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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