TJRN - 0800822-86.2025.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO MIRANDA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 08:00
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ANNA KARINA MOTA MORAES MAIA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ANNA KARINA MOTA MORAES MAIA em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 07:10
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800822-86.2025.8.20.5129 AUTOR: NORACY LAISA SIMOES REU: RODRIGO MIRANDA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação com pedido de reintegração de posse de veículo movida por NORACY LAISA SIMÕES em face de RODRIGO MIRANDA DA SILVA.
Petição inicial no id. 144497854.
A autora relata que em março de 2024 adquiriu o veículo Pajero TR4 Flex HP, placas NQB6A47, mediante financiamento.
Diz que em razão de não dispor de vaga de garagem deixou o veículo guardado na residência da pessoa de JOSIAS CONSTANTINO SILVA, genitor de seu ex-companheiro RODRIGO MIRANDA DA SILVA.
Alega uso indevido do bem e cometimento de infrações de trânsito em nome da autora.
Diz que o demandado se recusa a devolver o bem.
Requer a reintegração de posse.
Formula pedido de liminar.
Junta boletim de ocorrência no id. 144497858.
Certificado de registro e licenciamento do veículo no id. 144497861.
Decisão no id.144660361 determinando juntar procuração para o foro regular e: (…) Não está presente o requisito de probabilidade do direito, vez que os documentos juntados não comprovam de plano as alegações da autora, considerando que deixou de juntar pesquisa do DETRAN de propriedade atualizada e comprovante das alegadas multas de trânsito. 01.
Diante do exposto, por falta de comprovação de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de medida liminar. (…) A parte autora no id. 145040840 renova os pedidos da inicial.
Junta procuração regular para o foro no id. 145040860, pesquisa do DETRAN com registro de propriedade em nome da parte autora no id. 145040877, comprovante de pagamento de multas no id. 145041529 e id. 145041530 e cópia de contrato de seguro e compra do veículo no id. 145041531 É o relato.
Fundamento e decido Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o documento de id 145040877 demonstra que o veículo placa NQB6A47 está registrado em nome da autora, existindo alienação fiduciária de responsabilidade da demandante, conforme contrato de id 145041531.
Além disso, os documentos de id 145041529 e 145041530 demonstram que foram praticadas infrações de trânsito Está demonstrado também o perigo de dano, vez que a continuidade da prática de infrações de trânsito sem a transferência dos pontos e multas poderá resultar na suspensão da habilitação da autora para dirigir 01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a busca e apreensão e o depósito judicial do veículo descrito na inicial, placa NQB6A47.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito 02.
Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. 03.
Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de março de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 05:05
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
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03/03/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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