TJRN - 0801981-28.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801981-28.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARIA MARCELIA ALVES SILVA Advogado(s): MATEUS WLADMIR ALEXANDRE VIANA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS BANCÁRIOS PARA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos efetuados na conta bancária da autora para até 35% de seus proventos brutos, com base no contracheque de junho de 2024, permitindo a dilação do prazo de pagamento dos financiamentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há fundamento legal para a limitação dos descontos bancários incidentes sobre a conta corrente do consumidor superendividado; e (ii) estabelecer o critério adequado para a preservação do mínimo existencial na hipótese de repactuação de dívidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (arts. 104-A e 104-B), introduzido pela Lei nº 14.181/2021, prevê a possibilidade de repactuação de dívidas do consumidor superendividado, com vistas à preservação do mínimo existencial e à reorganização financeira, por meio de procedimento judicial voltado à conciliação. 4.
O Decreto nº 11.150/2022 regulamenta os critérios para a apuração do mínimo existencial, estabelecendo-o em R$ 600,00 mensais e excluindo determinadas operações de crédito, como empréstimos consignados, da limitação de comprometimento da renda do consumidor. 5.
A decisão agravada, ao fixar um limite de 35% sobre os proventos brutos do consumidor para descontos bancários, não observou a normatização aplicável, pois não diferenciou contratos consignados e não consignados, sendo que os primeiros possuem regulamentação própria e não estão sujeitos à repactuação compulsória. 6.
No entanto, os documentos juntados aos autos demonstram que os descontos incidentes sobre a conta corrente da agravada comprometem integralmente sua renda líquida, o que inviabiliza sua subsistência, sendo necessária a preservação do mínimo existencial de R$ 600,00, conforme previsto no Decreto nº 11.150/2022.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido em parte, para garantir a liberação de R$ 600,00 mensais na conta corrente da agravada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover em parte o recurso, nos termos do voto da relatora.
Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por MARIA MARCELIA ALVES SILVA (processo nº 0802501-24.2024.8.20.5108), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Pau dos Ferros, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a redução dos descontos efetuados na conta bancária da agravada nos seguintes termos: “para determinar que o Banco do Brasil, limite a cobrança/descontos, de todas as dívidas, de qualquer natureza, em até 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos da parte autora, tendo como referência o valor bruto indicado contracheque do mês de junho de 2024 (ID 124832553 - R$ 5.066,67).
Em consequência da limitação ora imposta, a instituição financeira poderá promover a dilação do prazo de pagamento previsto nos financiamentos, mantendo-se as mesmas condições da contratação.”.
Alega que: “O CONTRATO É MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO AGRAVADO.
DECLAROU CAPACIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS.
A MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS NA EXATA FORMA PACTUADA NÃO CAUSA PREJUÍZO, E MAIS, O BANCO É SOLVENTE PARA PROMOVER EVENTUAL – PORÉM IMPROVÁVEL – RESSARCIMENTO”; “O Banco segue parâmetros e regulamentações para a concessão de crédito aos clientes, analisando diversos fatores de relacionamento (proventos, restrições, inadimplemento, etc).
No caso de empréstimos consignados, a disponibilização do recurso só acontece após a confirmação de existência de margem consignável na folha do funcionário / servidor pelo órgão empregador”; “Dos contratos com descontos em conta corrente NÃO HÁ LIMITAÇÃO LEGAL DE COMPROMETIMENTO DE RENDA” Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A ação de repactuação de dívidas por superendividamento foi ajuizada com fundamento nos art. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Eis o texto legal: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Os artigos foram incluídos no CDC no Capítulo V, que trata da conciliação no superendividamento, por meio das alterações promovidas pela Lei nº 14.181/21.
Como a denominação do capítulo sugere, a natureza do procedimento judicial requer a conciliação para que ocorra a repactuação pretendida.
Veja-se que a suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera pars, é prevista na hipótese do art. 104-A, § 2º, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada.
Promovida a tentativa de conciliação na origem, restou infrutífera, razão pela qual o juiz concedeu a tutela provisória para determinar ao agravante adeque as parcelas mensais cobradas de sorte a preservar o mínimo existencial.
Os parâmetros do processo de repactuação inserido no CDC foram regulamentados no Decreto nº 11.150/2022, que, dentre outras providências, deu contornos mais objetivos ao mínimo existencial e definiu quais operações não devem ser consideradas para a aferição da sua preservação e do não comprometimento. É como estabelece o art. 4º: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Os empréstimos cujos pagamentos são realizados de forma consignada diretamente em folha refletem a hipótese prevista no inciso I, alínea “h”: operação de crédito consignado regido por lei específica.
Não se submetem, portanto, às limitações e medidas em prol da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.
Isso porque a limitação legal da margem consignável já constitui óbice ao superendividamento, de modo que, ao ser observada no ato da contratação, torna legítima a operação.
Na decisão agravada não foi obedecida a normatização aplicável ao não excluir da repactuação os descontos em folha de pagamento.
A reformulação recaiu sobre todos os contratos (consignados ou não) realizados pela devedora relativos aos contratos firmados com o Banco do Brasil.
O Decreto nº 11.150/2022 estabeleceu no art. 3º o valor da renda que se considera atualmente o mínimo existencial em R$ 600,00.
Consoante o § 1º: “A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”.
Os documentos relevam que a agravada percebe líquido o valor de R$ 3.333,39 (já abatidos os descontos consignados) (ID 141550362 dos autos de origem).
Ocorre que, o extrato bancário anexado aos autos referente ao mês de janeiro de 2025 demonstra que só de empréstimo bancário (CDC) há previsão de desconto em conta corrente de valor bem superior a sua renda liquida (ID 141550362 dos autos de origem).
Assim, visando preservar liminarmente o mínimo existencial, deve ser garantida a liberação de R$ 600,00 mensais sem que incida qualquer desconto na conta corrente da agravada.
Não há respaldo legal para preservar o percentual definido na decisão agravada de 35%.
Ante o exposto, voto por prover em parte o recurso para seja preservado o valor de R$ 600,00 mensal na conta corrente da agravada, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801981-28.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
28/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0801981-28.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: MARIA MARCELIA ALVES SILVA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por MARIA MARCELIA ALVES SILVA (processo nº 0802501-24.2024.8.20.5108), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 13ª Vara de Pau dos Ferros, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a redução dos descontos efetuados na conta bancária da agravada nos seguintes termos: “para determinar que o Banco do Brasil, limite a cobrança/descontos, de todas as dívidas, de qualquer natureza, em até 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos da parte autora, tendo como referência o valor bruto indicado contracheque do mês de junho de 2024 (ID 124832553 - R$ 5.066,67).
Em consequência da limitação ora imposta, a instituição financeira poderá promover a dilação do prazo de pagamento previsto nos financiamentos, mantendo-se as mesmas condições da contratação.”.
Alega que: “O CONTRATO É MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO AGRAVADO.
DECLAROU CAPACIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS.
A MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS NA EXATA FORMA PACTUADA NÃO CAUSA PREJUÍZO, E MAIS, O BANCO É SOLVENTE PARA PROMOVER EVENTUAL – PORÉM IMPROVÁVEL – RESSARCIMENTO”; “O Banco segue parâmetros e regulamentações para a concessão de crédito aos clientes, analisando diversos fatores de relacionamento (proventos, restrições, inadimplemento, etc).
No caso de empréstimos consignados, a disponibilização do recurso só acontece após a confirmação de existência de margem consignável na folha do funcionário / servidor pelo órgão empregador”; “Dos contratos com descontos em conta corrente NÃO HÁ LIMITAÇÃO LEGAL DE COMPROMETIMENTO DE RENDA” Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A ação de repactuação de dívidas por superendividamento foi ajuizada com fundamento nos art. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Eis o texto legal: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Os artigos foram incluídos no CDC no Capítulo V, que trata da conciliação no superendividamento, por meio das alterações promovidas pela Lei nº 14.181/21.
Como a denominação do capítulo sugere, a natureza do procedimento judicial requer a conciliação para que ocorra a repactuação pretendida.
Veja-se que a suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera pars, é prevista na hipótese do art. 104-A, § 2º, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada.
Promovida a tentativa de conciliação na origem, restou infrutífera, razão pela qual o juiz concedeu a tutela provisória para determinar ao agravante adeque as parcelas mensais cobradas de sorte a preservar o mínimo existencial.
Os parâmetros do processo de repactuação inserido no CDC foram regulamentados no Decreto nº 11.150/2022, que, dentre outras providências, deu contornos mais objetivos ao mínimo existencial e definiu quais operações não devem ser consideradas para a aferição da sua preservação e do não comprometimento. É como estabelece o art. 4º: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Os empréstimos cujos pagamentos são realizados de forma consignada diretamente em folha refletem a hipótese prevista no inciso I, alínea “h”: operação de crédito consignado regido por lei específica.
Não se submetem, portanto, às limitações e medidas em prol da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.
Isso porque a limitação legal da margem consignável já constitui óbice ao superendividamento, de modo que, ao ser observada no ato da contratação, torna legítima a operação.
Na decisão agravada não foi obedecida a normatização aplicável ao não excluir da repactuação os descontos em folha de pagamento.
A reformulação recaiu sobre todos os contratos (consignados ou não) realizados pela devedora relativos aos contratos firmados com o Banco do Brasil.
O Decreto nº 11.150/2022 estabeleceu no art. 3º o valor da renda que se considera atualmente o mínimo existencial em R$ 600,00.
Consoante o § 1º: “A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”.
Os documentos relevam que a agravada percebe líquido o valor de R$ 3.333,39 (já abatidos os descontos consignados) (ID 141550362 dos autos de origem).
Ocorre que, o extrato bancário anexado aos autos referente ao mês de janeiro de 2025 demonstra que só de empréstimo bancário (CDC) há previsão de desconto em conta corrente de valor bem superior a sua renda liquida (ID 141550362 dos autos de origem).
Assim, visando preservar liminarmente o mínimo existencial, deve ser garantida a liberação de R$ 600,00 mensais sem que incida qualquer desconto na conta corrente da agravada.
Não há respaldo legal para preservar o percentual definido na decisão agravada de 35%.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento, em parte, do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a instituição financeira irá receber valor bem inferir ao previsto no contrato. À vista do exposto, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo para seja preservado o valor de R$ 600,00 mensal na conta corrente da agravada.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 3ª Vara de Pau dos Ferros.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 12 de fevereiro de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
02/03/2025 15:08
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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