TJRN - 0803686-15.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 08:59
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 11:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 20/05/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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20/05/2025 11:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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19/05/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 10:53
Juntada de Petição de procuração
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15/05/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 06/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 12:17
Juntada de Petição de procuração
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07/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LARISSA BARROZO SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LARISSA BARROZO SILVA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:02
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 07:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 05/05/2025.
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30/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Tel e Whattsapp 84 3673-9324 - Email: [email protected] Processo nº: 0803686-15.2025.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:TIAGO DANTAS SILVA Réu:REU: Banco Daycoval e outros (3) C E R T I D Ã O Certifico, para os devidos fins, que designei AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a se realizada no dia 20/05/2025 09:00, na sala virtual do Cejusc Parnamirim.
Certifico que o link de acesso à audiência telepresencial é: https://lnk.tjrn.jus.br/qnwff ou acessar, o QR CODE, abaixo: O acesso é possível por meio de computador, tablet ou celular, desde que com acesso à internet banda larga e dispondo de sistema de câmera, microfone e som, bem como acesso a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Os participantes da audiência por videoconferência deverão cuidar para que se localizem em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação possibilitando uma melhor captação de imagem e som.
Certifico, ainda, que as partes poderão entrar em contato, em caso de dúvidas ou eventuais esclarecimentos, por meio do endereço eletrônico e-mail: [email protected], ou pelo WhattsApp Business 84 98899-8399, e telefone 84 3673-9324, mantidas as cominações anteriores.
Desta forma, encaminho os presentes autos eletrônicos para notificação das partes e/ou seus procuradores7 PARNAMIRIM/RN, 24 de abril de 2025.
BALTAZAR ANDRADE MARINHO Chefe de Secretaria do CEJUSC (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 07:47
Recebidos os autos.
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24/04/2025 07:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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24/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:43
Juntada de Certidão
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24/04/2025 07:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 20/05/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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22/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:20
Recebidos os autos.
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15/04/2025 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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15/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:26
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803686-15.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: TIAGO DANTAS SILVA Parte ré: Banco Daycoval DECISÃO 1 - Gratuidade da Justiça Concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, tendo em conta a própria causa de pedir (fundada em superendividamento), atrelada à documentação trazida aos autos, que demonstra que do confronto de seus ganhos e despesas não decorre montante suficiente para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2 - Da Necessidade de emenda da inicial 2.1 - Documentos indispensáveis à propositura da ação Deverá a parte autora ser intimada, através de advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias discriminar quais empréstimos objetos de sua pretensão são de natureza consignada (descontos direto em seus proventos) e quais são deduzidos de sua conta bancária, sob pena de indeferimento da medida de urgência vindicada.
Necessário também coligir aos autos os contratos relativos aos mútuos cujos descontos são consignados em folha de pagamento, haja vista a necessidade de aferição das respectivas datas de cada celebração, diante de eventual concessão de tutela de limitação, que demanda obediência à ordem cronológica, além daqueles contratos correspondentes às operações com cartão de crédito.
Registre-se que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
In casu, não foram acostados os contratos firmados entre as partes, requerendo a parte autora que os réus exibam todos os contratos de créditos existentes com a parte autora.
Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104-A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC.
Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações.
Se não dispuser de tais contratos ou se não os conseguir administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, desde já ficando registrado que tais feitos não deverão ser distribuídos por dependência à presente ação. 2.2 - Da proposta de plano de pagamento Outrossim, a proposta de plano de pagamento dos débitos não atende às exigências do art. 104-A do CDC, eis que não respeitou as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Registro que "Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses." (TJ-DF 07015361520238070006 1715002, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 13/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023).
Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por sua advogada, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Para garantia de maior celeridade na tramitação processual, alerto o(s) advogado(s) cadastrado(os) nos autos para a conveniência do cumprimento do ato judicial através do painel de "expedientes", utilizando a opção "Responder: opção que permite responder o expediente".
Havendo cumprimento de todas as determinações, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo cumprimento, autos conclusos para sentença extintiva. À Secretaria para retirar do cadastro processual o registro de prioridade alusivo ao juízo 100% digital. , ante a ausência de atendimento de todos os requisitos previstos na Resolução 22/2021-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 11:37
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO DANTAS SILVA.
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06/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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