TJRN - 0800489-03.2025.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 01:40
Decorrido prazo de 53ª Delegacia de Polícia Civil Pau dos Ferros/RN em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:34
Decorrido prazo de 53ª Delegacia de Polícia Civil Pau dos Ferros/RN em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:37
Decorrido prazo de . em 21/03/2025.
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14/03/2025 08:02
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0800489-03.2025.8.20.5108 Parte autora:53ª Delegacia de Polícia Civil Pau dos Ferros/RN e outros Parte ré:ITALO LEONARDO PEREIRA DE LIMA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida feita por Jéssica Luana Souza de Oliveira e Ítalo Leonardo Pereira de Lima, pretendendo a restituição de 01 (um) veículo da marca Fiat, modelo Strada Working Cd, 2012/2013, cor vermelha, placa OJV9956, além dos cigarros apreendidos.
Alega, em suma, que o bem é de sua propriedade e não interessa mais ao inquérito, fazendo jus a devolução, nos termos do art. 120, do Código de Processo Penal.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, nos termos do parecer de ID 142001565. É o breve relato.
Decide-se.
Da leitura do artigo 118, do Código de Processo Penal, depreende-se que não poderão ser devolvidas as coisas apreendidas “enquanto interessarem ao processo”.
Já o art. 120 do mesmo Diploma Legal, estatui que as coisas apreendidas só podem ser devolvidas “desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.
Os pressupostos da devolução das coisas apreendidas são a certeza do direito, devendo ser comprovada a propriedade do objeto apreendido, e a falta de interesse na retenção da coisa para o processo.
Assim, pela conjugação dos dois dispositivos acima aludidos, tem-se que as coisas apreendidas durante o inquérito policial ou processo penal, só poderão ser restituídas se não interessarem a processo, bem como não restar dúvida quanto ao direito do requerente.
Da análise do caso em tela, de fato, o veículo e os cigarros apreendidos guardam estrita relação com o crime de contrabando, praticado por Ítalo Leonardo Pereira de Lima e apurado nos autos nº 0800016-73.2025.4.05.8404, em trâmite na 9º Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, juízo competente, portanto, para deliberar sobre o presente requerimento.
Ressalta-se que o presente procedimento apura os crimes capitulados no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo) e no art. 1º, I, da Lei n. 8.176/91 (comercialização de gás de cozinha em desacordo com as normas legais).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado nos autos, nos termos do art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal.
Intime-se.
Pau do Ferros, 12 de março de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
12/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:55
Outras Decisões
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06/02/2025 08:15
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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