TJRN - 0815844-11.2024.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:41
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CELINA MAIA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CELINA MAIA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CELINA MAIA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CELINA MAIA em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 04:24
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 05:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível Central de Natal Rua das Fosforitas, (esq. c/ Av.
Capitão Mor Gouveia), 2327, Potilândia, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59076-120 - Antiga fábrica Borborema, Próx. ao Campus da UFRN. 0815844-11.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CELINA MAIA EXECUTADO: ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei n. 9.099/95.
Passo a decidir.
Entendo que, no presente caso, houve a perda superveniente do interesse de agir do exequente.
Intimada a parte para informar o endereço do executado, esta não se manifestou, impossibilitando o transcorrer do processo.
Como se sabe, o interesse de agir está presente quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte contrária, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
No presente caso, conforme já explanado, houve a perda do interesse de agir em virtude da inércia da parte autora em promover o andamento regular do feito.
Assim, sendo o interesse de agir uma das condições da ação, a sua ausência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme, art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo civil.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A AÇÃO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 24 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA DE LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
25/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CELINA MAIA em 20/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
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15/01/2025 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 21:00
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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27/12/2024 11:29
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 05:07
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:07
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 03:09
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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