TJRN - 0836548-25.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 11:22
Outras Decisões
-
17/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:17
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:20
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:12
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:33
Publicado Notificação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0836548-25.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIO PEREIRA SARAIVA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos etc.
Diante da necessidade de indicação de novo profissional técnico, determino a nomeação do perito judicial, Dr.
Clóvis Luiz Bandeira de Araújo, e-mail: [email protected], CPF: 5793147039, Endereço: Avenida Miguel Castro, 1275 (complemento: Res.
Nival Camara apto 802 ), Lagoa Nova, Natal - RN, CEP: 59075740, nesta Capital, para dizer dia, hora e local para a realização do exame clínico para fins de perícia, que deve ser aprazada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar as partes e patronos para acompanharem os trabalhos do perito.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo perito, a contar da data do exame clínico, que deverá determinar se a parte autora experimenta incapacidade laborativa (permanente ou temporária), para o desempenho do trabalho que habitualmente exercia.
Demais disso, deverá o expert responder aos seguintes quesitos deste juízo, de forma digitada, preferencialmente: a) A parte periciada é paciente do(a) Sr.(a) Perito(a)? b) O requerente é portador de alguma patologia? A eventual enfermidade constatada relaciona-se com as atividades laborais habituais ou anteriormente exercidas pelo autor? c) A referida patologia causa ao requerente alguma incapacidade laborativa? A eventual incapacidade laborativa constatada é permanente ou temporária? Se permanente a referida incapacidade, esta inabilita o trabalhador para todos os tipos de atividades laborais ou somente para algumas? Se temporária a referida incapacidade, qual o tratamento indicado para sua sanatória? d) Da eventual patologia diagnosticada resultou alguma sequela? Em caso positivo, a sequela resulta em redução da capacidade laborativa do periciado? e) A reabilitação profissional é cabível/indicada para o autor? f) O(a) Sr.(a) perito(a) tem outras considerações a tecer? Esclareço que a Secretaria Judiciária deverá proceder com os seguintes atos, antes da intimação do perito, acima nomeado: 1ª) notificar a parte autora para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este Juízo, no prazo de 15(quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º do CPC/2015; 2ª) em ato contínuo, notificar a autarquia ré para, em igual prazo de 15(quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado e fornecer laudo médico do INSS – SABI e CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, já que por meio do Ofício nº 025/2017/PFRN/PGF-AGU o INSS já depositou neste Juízo a quesitação padrão para fins de perícia técnica, bem como indicou assistente técnica, que devem seguir com a intimação do perito judicial no momento oportuno.
Ressalto que os honorários periciais já foram depositados nos autos pelo INSS (ID 84383306).
Depois de apresentado o laudo pericial, expeça-se guia liberatória dos honorários periciais e, ato contínuo, intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o referido laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dentro do qual deverá o INSS apresentar proposta de acordo, se for o caso.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte requerente para se manifestar a respeito da(s) mesma(s), vindo os autos a seguir conclusos para homologação, na hipótese de concordância, e julgamento ou saneamento, não havendo acordo.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Resolução nº 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas de persecução de vantagens remuneratórias (ressalvado apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de maio de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:58
Outras Decisões
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07/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 05:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0836548-25.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIO PEREIRA SARAIVA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O perito designado não foi localizado.
A designação de novo perito (mesma especialidade) dar-se-á no gabinete da 3a Vara de Fazenda Pública, após pesquisas e por certidão, e posterior remessa ao Núcleo de Perícias do TJRN para andamento e pagamento dos honorários periciais.
Após aceitação e certificação pelo NUPEJ-TJRN, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias oferecerem quesitação e indicação de assistentes, querendo.
O Sr.
Perito terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar o laudo pericial.
Apresentado o laudo, as partes terão prazo comum de 15(quinze) dias para pronunciamento acerca da prova produzida.
Por fim, conclusos.
Publique-se e cumpra-se NATAL /RN, 25 de fevereiro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:07
Outras Decisões
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13/12/2024 00:55
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:38
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:04
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:48
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 09:57
Juntada de diligência
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11/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:40
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:23
Nomeado perito
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01/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:13
Outras Decisões
-
31/07/2024 05:31
Conclusos para decisão
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14/04/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2024 08:32
Juntada de diligência
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09/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
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17/02/2024 06:20
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:03
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:30
Outras Decisões
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16/06/2023 10:29
Conclusos para decisão
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16/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:18
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 04/07/2022 23:59.
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30/06/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 10:52
Outras Decisões
-
04/06/2022 03:02
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 03:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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