TJRN - 0824441-85.2023.8.20.5106
1ª instância - Vara da Inf Ncia e da Juventude da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:21
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 10:37
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº:0824441-85.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor: ANA TALITA DA COSTA e outros Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Vistos etc.
A parte autora, por meio da petição ID 139921851 interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença ID 134900796, que julgou improcedente o pedido inicial.
Alega em prol de sua pretensão a existência de contradição porque a sentença teria negado o dano moral mesmo havendo, segundo ele, omissão dolosa e culposa do Estado.
Intimado para manifestar-se acerca dos embargos de declaração (ID 139983747), o Estado do Rio Grande do Norte não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo (ID 143673336). É o breve relato.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis quando existe obscuridade, contradição ou omissão na decisão, como reza o art.1022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Os pontos abordados pela embargante nos Embargos de Declaração, alegam que a decisão embargada apresenta contradição, uma vez que teria havido omissão dolosa e culposa do Estado, bem como o dano e o nexo de causalidade, o que justificaria a concessão da indenização pleiteada.
No caso concreto, verifica-se que a embargante apenas reafirma os argumentos já expostos na petição inicial e busca, por via inadequada, rediscutir o mérito da causa.
Contudo, a simples discordância da parte com a solução adotada não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.
Assim, a rejeição dos embargos quanto a tal alegação é medida que se impõe.
Portanto, não verificando omissão, obscuridade ou contradição na sentença (ID 134900796) NÃO ACOLHO os embargos de declaração ID 139921851, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se a sentença em sua integralidade.
Mossoró/RN, data do sistema.
ANNA ISABEL DE MOURA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:45
Embargos de declaração não acolhidos
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06/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
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21/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ GOMES DA COSTA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ GOMES DA COSTA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2025 23:59.
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14/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:22
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:12
Decorrido prazo de ANA TALITA DA COSTA/MARIA BEATRIZ GOMES DA COSTA/ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024.
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24/09/2024 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:59
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:01
Conclusos para decisão
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07/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:58
Decorrido prazo de ANTONIA EDNALVA DE MEDEIROS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIA EDNALVA DE MEDEIROS em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:13
Juntada de Ofício
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01/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:14
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 11:16
Suscitado Conflito de Competência
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21/02/2024 14:14
Conclusos para decisão
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20/02/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:53
Declarada incompetência
-
18/12/2023 10:55
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 08:03
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Mossoró em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:03
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Mossoró em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 07:02
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 07:02
Juntada de Certidão
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17/11/2023 05:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 20:08
Juntada de diligência
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08/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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