TJRN - 0816519-71.2024.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:48
Desentranhado o documento
-
08/09/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 17:46
Desentranhado o documento
-
08/09/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 17:11
Outras Decisões
-
08/09/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 00:06
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2025 16:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0816519-71.2024.8.20.5004 Parte autora: MAGNUS REGNUIER SILVA CRUZ Parte ré: MARCIO RONALDO DE CARVALHO e outros SENTENÇA Narra o autor que encontrou, no site “OLX”, anúncio de uma motocicleta Honda Titan 150, cor cinza, ano 2009/2009, placa MZD-6084 e RENAVAM 149650639, e entrou em contato com pessoa identificada como Camilo, o qual informou que o veículo era de terceiro, e após negociação, obteve desconto e decidiu adquiri-lo.
Ressalta que quando o réu/proprietário compareceu à sua loja com a motocicleta, o recibo de compra e venda já se encontrava assinado e com firma reconhecida, e tendo solicitado a chave PIX para o pagamento do valor ajustado (R$ 5.800,00, cinco mil e oitocentos reais), o requerido lhe teria dito que transferisse para terceiro indicado por Camilo, sob a justificativa de dívida com tal pessoa.
Sustenta ter realizado o pagamento conforme solicitado, sendo informado pelo proprietário de que deveria aguardar a finalização do processo de transferência, porém não conseguiu mais contato com Camilo, intermediário, e o requerido tentou reaver a posse do bem, razão pela qual acionou a Polícia Militar e registrou Boletim de Ocorrência.
Aduz, ainda, que não conseguiu efetivar a transferência junto ao DETRAN/RN, em razão de impedimento registrado sob suspeita da prática de apropriação indébita e estelionato.
Pugna, assim, para que o réu promova a retirada do impedimento/restrição a fim de permitir a transferência do veículo para o nome dele, requerente.
No curso do processo, o autor requereu desistência em relação ao requerido Camilo Gustavo Lins dos Santos, o que foi deferido por sentença prolatada no ID 150604047.
Em relação ao requerido Márcio Ronaldo de Carvalho, este foi intimado para regularizar sua representação, sob pena de desabilitação de seu advogado, mas permaneceu inerte. É o estreito relato do caso.
Decido.
Cumpre ressaltar que os efeitos da revelia não implicam automática procedência do pedido, notadamente quando a parte autora não apresenta prova suficiente do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, ter havido o cumprimento da obrigação a cargo dele, autor, o que se verifica no presente feito.
A pretensão do demandante se funda em alegado contrato de compra e venda de veículo.
Não há dúvidas que o contrato de compra e venda, sob a ótica art. 481 do Código Civil, aperfeiçoa-se com o simples acordo de vontades acerca da coisa e do preço.
No caso em exame, embora o autor tenha afirmado que o preço do bem era R$ 5.800,00 e realizou o pagamento, não demonstrou de forma satisfatória a assertiva, visto que no documento do DETRAN é mencionado valor distinto, e não há prova de pagamento de qualquer valor ao proprietário ou a pessoa por ele indicada.
Era do requerente o encargo da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O art. 492 do Código Civil dispõe que, "salvo disposição em contrário, a tradição da coisa transfere ao comprador os riscos da coisa e os direitos sobre ela, desde que efetuado o pagamento do preço".
Assim, apesar de o recibo de compra e venda se encontrar assinado e com firma reconhecida (id 131900129), a eficácia do negócio depende da demonstração de que o comprador adimpliu a obrigação de pagar o valor acordado.
Incumbia, portanto, ao autor comprovar o efetivo pagamento do preço ajustado – fato constitutivo do direito à transferência da propriedade do veículo.
Contudo, verifica-se que não foi juntado aos autos qualquer comprovante de transferência bancária, repita-se, recibo ou documento que comprove o adimplemento do valor de R$ 5.800,00, e que esse foi o valor ajustado com o vendedor ou com pessoa por ele autorizada a negociar em seu nome.
Dessa forma, diante da ausência de prova do pagamento do valor do bem, não há como reconhecer o cumprimento da obrigação do demandante, e consequentemente,impor ao demandado a obrigação de transferir a titularidade do bem ou sujeitar-se aos efeitos da transferência.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
Concedo ao demandante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de requerimento de qualquer das partes. .
Natal/RN, 23 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
24/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 22:18
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:42
Decretada a revelia
-
11/07/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 12:43
Decorrido prazo de MARCIO RONALDO DE CARVALHO em 09/07/2025.
-
10/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCIO RONALDO DE CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
28/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCIO RONALDO DE CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCIO RONALDO DE CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0816519-71.2024.8.20.5004 Parte autora: MAGNUS REGNUIER SILVA CRUZ Parte ré: MARCIO RONALDO DE CARVALHO e outros DESPACHO Diante do extenso lapso temporal decorrido desde a apresentação da contestação do Id 134212609, intime-se o réu para esclarecer se ainda pretende produzir provas adicionais – devendo, em caso positivo, especificar os meios de prova pretendidos, bem como endereços, em caso de requerimento de intimação de testemunhas ou expedição de ofícios a terceiros –, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide ou de indeferimento da produção da prova.
Em caso de inércia da parte, façam-se os autos conclusos para sentença.
Natal, 16 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
16/06/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MAGNUS REGNUIER SILVA CRUZ em 13/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MAGNUS REGNUIER SILVA CRUZ em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0816519-71.2024.8.20.5004 Parte autora: MAGNUS REGNUIER SILVA CRUZ Parte ré: MARCIO RONALDO DE CARVALHO e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido.
Intimada para indicar o endereço atualizado da parte ré, a parte autora deixou de prestar a informação, imprescindível ao seguimento regular do feito neste juízo, no prazo que lhe foi concedido, conforme certidão nos autos.
Além disso, há mais de 30 (trinta) dias não se manifesta ou apresenta qualquer requerimento.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação ao demandado MARLON GONÇALO DO ESPIRITO SANTO, de acordo com o que dispõe o art. 485, inc.
III, do CPC.
Intime-se a parte autora acerca da presente sentença e para apresentar réplica à contestação (Id 134212609), no prazo de quinze dias.
Natal/RN, 21 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
21/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:22
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
21/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MAGNUS REGNUIER SILVA CRUZ em 20/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 07:13
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
12/05/2025 06:42
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0816519-71.2024.8.20.5004 Parte exequente: MAGNUS REGNUIER SILVA CRUZ Parte executada: MARCIO RONALDO DE CARVALHO e outros (2) SENTENÇA Vistos em correição.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Por meio da petição do Id 149327829, o autor requereu a exclusão do réu CAMILO GUSTAVO LINS DOS SANTOS do polo passivo do processo, pelo que entendo que desistiu da ação em relação a esse demandado.
Ante o exposto, com base no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência requerida em relação ao réu CAMILO GUSTAVO LINS DOS SANTOS, para que surta os seus efeitos legais, pelo que declaro extinto o processo no que diz respeito a esse demandado, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Nos termos do Enunciado Cível do FONAJE nº 173, resta prejudicada a apreciação do pedido contraposto deduzido na contestação apresentada no Id 134887738.
Intimem-se o autor e o réu CAMILO GUSTAVO LINS DOS SANTOS.
Após, exclua-se esse último do cadastro do processo e aguarde-se o decurso do prazo concedido no despacho do Id 148527870.
Natal/RN, 7 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
07/05/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:52
Extinto o processo por desistência
-
24/04/2025 05:31
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 21:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/04/2025 04:28
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0816519-71.2024.8.20.5004 Parte autora: MAGNUS REGNUIER SILVA CRUZ Parte ré: MARCIO RONALDO DE CARVALHO e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da parte demandada MARLON GONÇALO DO ESPÍRITO SANTO, no prazo de vinte dias, sob pena de extinção.
Natal, 11 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
11/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de MAGNUS REGNUIER SILVA CRUZ em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de MAGNUS REGNUIER SILVA CRUZ em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:44
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0816519-71.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MAGNUS REGNUIER SILVA CRUZ CPF: *15.***.*70-72 Advogado do(a) AUTOR: RENATO SILVEIRA DOS PASSOS - RN18426 DEMANDADO: , MARCIO RONALDO DE CARVALHO CPF: *36.***.*89-72, CAMILO GUSTAVO LINS DOS SANTOS CPF: *10.***.*17-14, MARLON GONCALO DO ESPIRITO SANTO CPF: *89.***.*09-98 Advogado do(a) REU: FRANCISCO TAVARES DE LIMA NETO - RN0012048A Advogado do(a) REU: ALZIVAN ALVES DE MOURA - RN13451 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, VI, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em face da informação dos Correios ID 146242666 , intimo NOVAMENTE a parte autora para indicar o endereço atualizado do réu, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 22 de março de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
24/03/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2025 01:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/02/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:56
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:52
Juntada de ato ordinatório
-
29/10/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2024 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 03:00
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/10/2024 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 21:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2024 21:26
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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