TJRN - 0802777-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:50
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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01/07/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:58
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:37
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:50
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:42
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO BEZERRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:42
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO BEZERRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 05:08
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0802777-22.2023.8.20.5001 Parte exequente: ROSANGELA MARIA SILVA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (Id 138999728) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 95.910,30 (noventa e cinco mil, novecentos e dez reais e trinta centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 11/10/2024, conforme Id 133500516.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 94034328), em favor de BEZERRA E VERAS ADVOCACIA, OAB/RN n° 777, CNPJ n° 29.***.***/0001-09, consoante petição de Id 133500514.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para pagamento de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º, CF) e legal (art. 13, § 4º, da Lei nº 12.153/09) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução n º 8/2015 – DJE 23/06/2015.
Declaro que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano material.
Após emissão do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem eventual impugnação, conforme previsto no art. 11 da referida resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal, 20 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
21/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:04
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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25/01/2025 18:10
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:15
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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24/10/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:06
Processo Reativado
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14/10/2024 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 07:45
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 06:20
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:20
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO BEZERRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:09
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO BEZERRA em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/01/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 00:52
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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14/11/2023 04:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:52
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 07:36
Conclusos para despacho
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29/08/2023 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:56
Declarada incompetência
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18/05/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 11:48
Decorrido prazo de Rosângela Maria Silva em 08/05/2023.
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09/05/2023 14:44
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO BEZERRA em 08/05/2023 23:59.
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12/04/2023 16:40
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:52
Conclusos para despacho
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23/01/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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