TJRN - 0813322-11.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:26
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MARILIA D OLIVEIRA ARAUJO CUNHA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:14
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:13
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0813322-11.2024.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAMMARK EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA REU: PAULO JACOME NUNES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito da ação, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, prova documental a permitir o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO: Diante da moldura fática apresentada, não assiste razão a parte autora.
Explico.
Restou devidamente comprovado nos autos que a parte ré efetuou os pagamentos das mensalidades a que alude o contrato no ID 127441075, conforme verifico por meio dos recibos nos ID 146208149 e 146208150.
Vale salientar que em todos os recibos está identificado o autor como o beneficiário dos montantes relativos as mensalidades escolares.
Sendo certo que não ficou demonstrado que a inadimplência alegada decorre de outra relação jurídica entre as partes, não há que se falar em inadimplência por parte do requerido.
Com efeito, entende-se que a parte requerente não atendeu ao que determina o artigo 373, inc.
I do CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Dessarte, conclui-se pela ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da parte demandante, que, nos termos do art. 319, inc.
III do CPC é ônus de sua incumbência, e por carecer do mínimo respaldo, não se pode presumir qualquer débito em nome do promovido.
Por fim, não se verifica que a parte autora agiu de forma temerária na condução do processo, alterando de forma dolosa e ilegítima a verdade dos fatos.
Por efeito, a multa por litigância de má-fé determina a punição da parte que se utiliza do processo judicial para consecução de objetivo ilegal, ou que abuse do direito de ação.
Ocorre que na hipótese dos autos afigura-se coerente com o direito de petição e ao direito ao contraditório e a ampla defesa, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido para impingir contra a promovente os rigores do art. 80, inc.
II, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2025 09:20
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0813322-11.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: Lammark Empreendimentos Educacionais Ltda CNPJ: 02.***.***/0001-50 , Advogados do(a) AUTOR: GLAUCIO GUEDES PITA - RN7826, MARILIA D OLIVEIRA ARAUJO CUNHA - RN21655, THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO - RN14593 DEMANDADO: , PAULO JACOME NUNES CPF: *00.***.*44-04 Advogado do(a) REU: RAFAELLA PATRICIA JACOME FERNANDES - RN17025 ATO ORDINATÓRIO (Art. 204, § 4o, CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
24/03/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2025 16:34
Juntada de Petição de procuração
-
21/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MARILIA D OLIVEIRA ARAUJO CUNHA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:43
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:43
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MARILIA D OLIVEIRA ARAUJO CUNHA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:15
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:15
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 20/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2025 08:39
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 20:27
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 22:52
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2024 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2024 11:51
Juntada de diligência
-
13/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 03:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:45
Outras Decisões
-
06/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:51
Outras Decisões
-
01/08/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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