TJRN - 0815902-86.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0815902-86.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELMA LEANDRA GUIMARAES DA CRUZ REU: HUMANA SAUDE SUL LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:28
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 01:17
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE SUL LTDA em 02/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE SUL LTDA em 02/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0815902-86.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELMA LEANDRA GUIMARAES DA CRUZ REU: HUMANA SAUDE SUL LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 150728832) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 8 de maio de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
08/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 04:54
Publicado Citação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0815902-86.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELMA LEANDRA GUIMARAES DA CRUZ REU: HUMANA SAUDE SUL LTDA CITAÇÃO ELETRÔNICA DESTINATÁRIO: HUMANA SAUDE SUL LTDA CNPJ: 95.***.***/0001-97, através do Domicílio Judicial Eletrônico.
De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a).
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, etc., fica Vossa Senhoria CITADA para responder à ação, querendo, e acompanhá-la até julgamento final, restando cientificada do início de seu prazo para oferta de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia.
Fica ainda CIENTE o(a) citando(a) de que o presente documento será encaminhado através de endereço eletrônico, em obediência ao disposto no art. 246, caput do retromencionado diploma legal, devendo o destinatário confirmar o seu recebimento em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da presente citação, mediante a ciência eletrônica do expediente no sistema PJe ou habilitação nos autos do processo eletrônico acima referenciado, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
ADVERTÊNCIA(1): Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 344 CPC).
ADVERTÊNCIA(2 ): Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de, não o fazendo, considerar-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, (art. 246. § 1º-B e § 1º-C, do CPC).
OBSERVAÇÃO1: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao QR Code adiante apresentado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
OBSERVAÇÃO (2): A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021); II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. (art. 246, § 1º -A do CPCl).
OBSERVAÇÃO (3):Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Art. 231 do CPC).
Natal-RN, 1 de abril de 2025.
Maria de Fátima da C.
Galina Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0815902-86.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELMA LEANDRA GUIMARAES DA CRUZ REU: HUMANA SAUDE SUL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por KELMA LEANDRA GUIMARAES DA CRUZ contra HUMANA SAUDE SUL LTDA por meio do qual pretende obter cobertura para a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos: Abdominoplastia; Branquioplastia com Lipoasoiração; Cruroplastia com Lipoasoiração; Lipoenxertia Glútea Mastopexia com implantes de próteses de silicone; Lipoasoiração de tronco.
Noticia que se submeteu a cirurgia bariátrica, tendo perdido 50 kg, o que ocasionou a necessidade das cirurgias plásticas de caráter reparador.
O plano de saúde demandado indeferiu o pedido sob a alegação de se tratar de procedimento de cunho estético. É o relatório.
Presentes os requisitos legais, defere-se o benefício da justiça gratuita.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se à demonstração da presença dos fundamentos previstos pelo art. 300 do CPC, a saber "probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A matéria objeto da presente demanda foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em caráter vinculante nos termos do Tema Repetitivo nº 1069, de seguinte teor: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023 - Tema Repetitivo nº 1.069) No caso presente ,em se tratando de paciente que se submeteu a procedimento de redução de estômago há anos, entendo afastado o requisito da urgência da realização das cirurgias plásticas pós bariátricas, para fins de concessão de tutela inaudita altera pars.
O mesmo se diga em relação ao requisito da probabilidade do pedido, diante da afirmação do plano de saúde no sentido de que a cirurgia plástica pretendida se reveste de cunho estético, dúvida que deverá ser dirimida pela prova pericial pertinente, consoante entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.069.
Nesse sentido, destacam-se julgados do TJRN afastando os requisitos para a concessão de tutela de urgência em hipóteses fáticas similares: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DEPOIS DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DOS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL POR JUNTA MÉDICA.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP 1870834 (TEMA 1069).
AUSÊNCIA DE RISCO DE MORTE A JUSTIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAR A CIRURGIA PLÁSTICA.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802351-41.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 28/05/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DEPOIS DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE REALIZAR JUNTA MÉDICA QUANDO HOUVER DÚVIDAS JUSTIFICADAS E RAZOÁVEIS QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DA CIRURGIA PLÁSTICA.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP 1870834 (TEMA 1069).
ALGUNS DOS PROCEDIMENTOS DE CUNHO ESTÉTICO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA DEFINIR QUAIS PROCEDIMENTOS POSSUEM CUNHO REPARADOR DEPOIS DA CIRURGIA BARIÁTICA.
AUSÊNCIA DE RISCO DE MORTE A JUSTIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAR A CIRURGIA PLÁSTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801976-40.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 19/05/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS–CIRURGIA BARIÁTRICA.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Para a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, necessário se faz que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2.
In casu, o procedimento cirúrgico pretendido, cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica, não apresenta risco à vida, não caracterizando, portanto, a urgência necessária que justifique o deferimento da medida em caráter de urgência.3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815124-55.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) Com essas considerações, entendo ausente o requisito da probabilidade do direito do demandante, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, em se tratando de relação de consumo, conforme entendimento fixado na Súmula nº 608 do STJ, é de se inverter em desfavor do fornecedor do serviço o ônus da prova de comprovar o caráter estético das intervenções cirúrgicas pretendidas, na forma do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o demandado, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, ficando desde já advertido acerca da inversão do ônus probatório relativo à comprovação do caráter estético das intervenções cirúrgicas pretendidas, na forma do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 18 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 23:40
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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