TJRN - 0805125-80.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0805125-80.2023.8.20.5108 Promovente: HELIANE MARTINS SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Banco Bradesco S/A no bojo do cumprimento de sentença que lhe move Heliane Martins Silva, qualificados.
Pugna, a executada/embargante, pelo reconhecimento da existência de excesso de execução (ID n. 155057582).
A parte exequente manifestou-se pela rejeição dos embargos (ID n. 155160697).
Fundamento.
DECIDO.
De início assento que após a constrição de ativos financeiros remanesce ao executado a possibilidade de apresentação de impugnação à penhora online tão somente para arguir eventual impenhorabilidade da verba ou equívoco/excesso no lançamento (art. 854, § 3º, do CPC), este último não se confundindo com excesso de execução (v.g AREsp n. 1.277.553 - GO, STJ, Min.
Rel.
MARIA ISABEL GALLOTTI, publicado 28.09.2018), pelo que não se admite nova oportunidade de ampla defesa de mérito, haja vista ser estreito o horizonte cognitivo da impugnação à penhora.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
ART. 854, § 3º, DO CPC.
ATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVISTO NO ART. 525 DO CPC.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
ADVOGADO INTIMADO EM 21/06/2023 DA INDISPONIBILIDADE REALIZADA NO DIA 20/06/2023.
APRESENTAÇÃO DE DEFESA NO PRAZO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA, MEIO DE DEFESA CUJA MATÉRIAS PASSÍVEIS DE ALEGAÇÃO SÃO MAIS RESTRITAS.
TEMAS PRECLUSOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES – [...] ii) a impugnação à penhora (art. 854 do CPC) tem cognição restrita e não é o momento processual adequado para a parte rediscutir o excesso de execução, tema cujo debate deve ser feito na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC); iii) não se deve realizar a abertura de prazo para oferecimento de nova impugnação ou oportunidade para pagamento voluntário, pois estes são pontos já preclusos no processo. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800982-11.2021.8.20.5143, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 24/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2023) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO (EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 854, § 3º DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
IMPUGNAÇÃO CUJA MATÉRIA DEDUZÍVEL É LIMITADA EX LEGE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - A dinâmica da penhora on line está disciplinada no artigo 854 CPC, possuindo as seguintes etapas legais: 1) exequente requer a providência ao juiz; 2) juiz oficia à instituição financeira em valor que baste para garantir a execução; 3) o executado é intimado para manifestar-se a respeito da a) indisponibilidade e b) eventual e futura transformação dessa em penhora – art. 854, § 3º CPC; 4) juiz decide sobre a questão; 5) se rejeita a alegação do executado, transforma a indisponibilidade em penhora. - No caso dos autos, o agravante não demonstrou qualquer prejuízo à aplicabilidade do disposto no artigo 854, § 3º do CPC – impugnação à penhora. - Assim, conforme item 3, supra, os limites à matéria deduzível nas razões de impugnação são impostos por lei (ex lege), de modo que, não poderão os devedores atingidos por lançamento de ordem de indisponibilidade transpassa-los a bel prazer, aventando outras matérias além das que legalmente permitidas no § 3º do artigo 854.
Disso, é inexistente a hipótese levantada pelo agravante no sentido de que a intimação determinada pela origem (prevista no § 2º do art. 854 CPC) permitiria a ocorrência de tumulto processual com eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelos atingidos pelo bloqueio on-line.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
UNANIME. (TJ-RS - AGT: 00201612620208217000 SÃO LEOPOLDO, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 30/04/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) Dessarte, além da impossibilidade de reabrir discussão acerca do quantum debeatur nesse estágio processual (art. 854, § 3º do CPC), exceto quando existente teratologia ou patente infringência de questão de ordem pública, o que se nota é que a parte executada apresenta embargos meramente genéricos.
Tanto é assim, aliás, que embora o executado alegue que a exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior a resultante da sentença, sequer aponta o valor que entende correto, deixando de anexar qualquer demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que é imprescindível quando o excesso de execução é o único fundamento dos embargos/impugnação.
Por fim, registro que a parte exequente apresentara com o pedido de cumprimento a respectiva memória de cálculos, o que não foi objeto de questionamento pela parte executada em embargos ou na impugnação propriamente dita no momento oportuno.
Ademais, a executada sequer anexa os extratos e documentos bancários necessários à demonstração de que os cálculos da exequente seriam errôneos e excessivos, o que tinha total condição de fazê-lo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos e, via de consequência, ante garantia integral do juízo, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, transfiram-se os valores bloqueados via SisbaJud (ID n. 154131166) para a respectiva conta judicial, expedindo-se em seguida o competente alvará em favor da parte autora para levantamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e a expedição do alvará, arquive-se.
Pau dos Ferros/RN, data e hora do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0805125-80.2023.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: HELIANE MARTINS SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 28 de abril de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805125-80.2023.8.20.5108 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo HELIANE MARTINS SILVA Advogado(s): ANA CRISTINA GOMES DE FREITAS CASTRO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DE FERROS, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais, EXTINGUINDO o feito com resolução meritória, para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato questionado nos autos (n. 429523700); DETERMINANDO que o banco demandado proceda a exclusão dos descontos mensais na conta da parte autora; b) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 - STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação; c) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro todos os valores que houver indevidamente descontado em relação ao contrato ora declarado nulo, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (súmula 43 - STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; d) DEFERIR a compensação/abatimento requerido, ressalvando que quando instaurado o eventual cumprimento de sentença pela parte autora, haverá de se calcular se há ou não, e em qual importe, valor remanescente a ser-lhe pago, pois caso o valor transferido em relação ao contrato declarado nulo seja superior ao montante devido pela parte promovida, resta declarar como já integralmente cumprida a obrigação de pagar, arquivando-se o feito, inadmitindo-se a execução pela promovida de saldo remanescente, pois incabível a inversão dos polos processuais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95) e ausente a legitimidade ativa, a teor do art. 8º, §1º, II, III e IV, da Lei n.º 9.099/95 c/c o Enunciado n.º 4.2.1 da CEJCA (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0472-63 DF 0004726-39.2014.8.07.0007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/12/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2015 .
Pág.: 245).
A parte recorrente sustenta, em suma, que: Conforme consignado na petição inicial, a parte autora alega que nunca celebrou o contrato de empréstimo descrito na inicial com o banco demandado.
Como consequência, caberia ao banco demandado provar que o contrato ora questionado era válido.
Em sede de contestação, o banco réu afirmou que a contratação do empréstimo, na modalidade pessoal, se deu por intermédio dos canais digitais de atendimento, de forma que não há contrato físico.
No entanto, o demandado não traz qualquer documentação capaz de refutar as alegações feitas pelo autor, mesmo tendo tempo hábil para fazê-lo, limitando-se apenas a lançar afirmações genéricas.
Ante a inexistência de provas capazes de erigir juízo de certeza acerca da celebração e da validade do negócio jurídico, e em razão de caber ao demandado o ônus da prova, resta ausente a comprovação de fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor, art. 373, II, do CPC, de forma que o reconhecimento dos pleitos autorais é medida que se impõe.
Ainda que a instituição financeira afirme que a contratação se deu por via eletrônica, é seu o ônus de trazer ao processo provas que demonstrassem a efetiva contratação eletrônica.
Para tanto poderia acostar aos autos, por exemplo, extratos acerca dos ajustes, demonstrando inclusive os encargos aplicados, provas que, possivelmente, denotassem que a autora efetivamente realizou o empréstimo.
Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo que somente poderão eximir-se da sua obrigação quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou que a culpa pelo evento é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ademais, na linha da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (...) Atente-se que o caso dos autos, diferente das hipóteses em que há meros vícios formais que inquinam de nulidade o contrato, a exemplo do não atendimento das formalidades do art. 595 do CC, reveste-se de maior gravidade, posto que inexistente o próprio negócio jurídico como um todo, ante a ausência de prova da contratação.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de descontos indevidos em sua conta corrente, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita. (...) Quanto à pretensão autoral de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sua concessão depende do preenchimento cumulado de três requisitos: a) cobrança indevida; b) efetivo pagamento da quantia indevida e c) de que o engano do cobrador seja injustificável.
No caso dos autos, não há dúvida acerca do preenchimento dos três requisitos, já que em virtude da não comprovação da relação jurídica inexistia razão para os descontos que foram efetivamente realizados na conta bancária da parte autora, dado que não há como reputar justificadas cobranças sem amparo legal/contratual.
Ainda que animicamente possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lança-los sem o já referido amparo legal/contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) , seguida reiteradamente pelas Turmas Recursais do Rio Grande do Norte (v.g RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800410-28.2020.8.20.5131, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 07/02/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801228-37.2021.8.20.5133, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 23/01/2023).
Assim, em evolução do entendimento anterior, entendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ressalvada a prescrição quinquenal, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. (...) Assim, em face da declaração de nulidade do negócio jurídico, tendo como consequência o retorno das partes ao status quo ante, fica o banco promovido autorizado, quando do ressarcimento dos valores indevidamente descontados, a proceder com a compensação/abatimento dos valores transferidos, conforme extrato juntado no ID n. 114811078, em que se verifica a disponibilização do valor de R$ 2.789,48 sob a rubrica "EMPRESTIMO PESSOAL” e com o mesmo número do contrato constante da inicial (9523700), em razão do contrato em causa, sem incidência de qualquer juro ou correção monetária, posto que a parte autora não deu causa à disponibilização do valor.
A parte recorrente sustenta, em suma, que: Ab initio, cumpre denunciar a inveracidade dos fatos alegados pela parte Autora, não havendo que se falar em imputação da responsabilidade à parte Ré pelos danos que alega ter sofrido.
Cumpre esclarecer que a parte recorrida possui conta corrente junto ao banco recorrente.
Tratando-se de conta corrente, a recorrida possui vários benefícios, dentre eles o empréstimo pessoal, que pode ser contratado através de caixa eletrônico ou através do fone fácil Bradesco.
Conforme análise, o contrato n° 429523700 foi efetuado por formalização eletrônica no valor de R$ 2.789,48, a ser pago em 72 prestações de R$ 120,00.
Para estes casos não são gerados contratos físicos, ou seja, o cliente faz a liberação na agência, e ao invés de contrato ele autoriza através do cartão, senha, chave de segurança e biometria. (...) Por conseguinte, analisando o extrato da conta bancária da parte autora, percebe-se que o valor contratado, foi disponibilizado mediante depósito na conta corrente da própria parte autora, conforme anexo: (...) Por fim Excelência, resta comprovado que a parte autora realizou o empréstimos em questão, vez quem se beneficiou dos valores disponibilizados e os movimentou.
Logo, que não houve por parte do contestante prática de qualquer ato ilícito, ou de qualquer irregularidade.
Aceitar a tese da parte Requerente implicaria o afastamento do primado da boa-fé objetiva e do princípio do pacta sunt servanda, o que não é admitido em nosso sistema jurídico, nem mesmo nas relações de consumo.
Como é sabido, para que haja responsabilidade e obrigação de indenizar é necessária a existência de ato ilícito.
Sem prática de ato ilícito não há que se falar em obrigação de indenizar.
Ausentes, portanto, os pressupostos exigidos por lei que geram a obrigação de indenizar. (...) Frisa-se, ainda, que a parte recorrida sequer acostou aos autos extratos de conta corrente que pudessem servir como meio comprobatório do não recebimento das quantias emprestadas, bem como se torna impossível comprovar se a promovente não fez utilização do valor creditado.
Excelência, estamos nos reportando à meios probatórios mínimos e de fácil apresentação por parte da recorrida, de modo a se tornar verossímil do discurso arrazoado na peça exordial. (...) Frisa-se que no plano do dano moral, não basta o fato em si do acontecimento, mas sim a prova de sua repercussão prejudicialmente moral, ou seja, não basta a mera alegação, como a que consta na petição inicial, sendo necessária a comprovação inexorável do dano.
No caso dos autos, não comprovou ou tampouco demonstrou o Recorrido qual foi o sofrimento que experimentou por força da conduta da empresa Recorrente.
Frisa-se que no plano do dano moral, não basta o fato em si do acontecimento, mas sim a prova de sua repercussão prejudicialmente moral, ou seja, não basta a mera alegação, como a que consta na petição inicial, sendo necessária a comprovação inexorável do dano.
No caso dos autos, não comprovou ou tampouco demonstrou o Recorrido qual foi o sofrimento que experimentou por força da conduta da empresa Recorrente.
Outrossim, mesmo que entendida a existência do dever de reparar eventual dano de ordem moral, pelo juízo a quo, qual seja a quantia de R$ 1.000,00, seja incompatível com as peculiaridades do caso concreto, seja porque em desacordo com os parâmetros Doutrinários e Jurisprudenciais aplicáveis à espécie, representando evidente enriquecimento sem causa em favor da mesma.
Além do mais, se é fato que não existe dispositivo legal que estabeleça quanto vale o dano moral, certo é que a doutrina e jurisprudência caminham no sentido de que o valor do DANO MORAL HÁ DE SER MEDIDO COM PRUDÊNCIA, cabendo ao julgador analisar as circunstâncias de cada caso concreto, respeitando o princípio de igualdade das partes no processo.
Dessa forma, a sentença guerreada merece reforma nesse sentido, a fim de excluir a condenação por danos morais ou alternativamente a redução para um valor razoável.
Por fim, requer: 1.
Caso V.
Exa., assim não entenda, requer sejam acolhidas as preliminares suscitadas, com EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito; 2.
Todavia, caso V.
Exa., assim não entenda, requer seja julgada IMPROCEDENTE a ação; 3.
Ainda, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento desse Tribunal: 3.1– Requer sejam excluídos os danos morais, ou na sua permanência, que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, requer que a correção monetária, bem como a incidência dos juros, sejam fixados a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ. 3.2– Requer sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, haja vista a ausência de má fé por parte do Banco, devendo ser considerado apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observado o prazo prescricional do presente caso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805125-80.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
14/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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