TJRN - 0805125-80.2023.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:33
Juntada de Alvará recebido
-
05/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0805125-80.2023.8.20.5108 Promovente: HELIANE MARTINS SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Banco Bradesco S/A no bojo do cumprimento de sentença que lhe move Heliane Martins Silva, qualificados.
Pugna, a executada/embargante, pelo reconhecimento da existência de excesso de execução (ID n. 155057582).
A parte exequente manifestou-se pela rejeição dos embargos (ID n. 155160697).
Fundamento.
DECIDO.
De início assento que após a constrição de ativos financeiros remanesce ao executado a possibilidade de apresentação de impugnação à penhora online tão somente para arguir eventual impenhorabilidade da verba ou equívoco/excesso no lançamento (art. 854, § 3º, do CPC), este último não se confundindo com excesso de execução (v.g AREsp n. 1.277.553 - GO, STJ, Min.
Rel.
MARIA ISABEL GALLOTTI, publicado 28.09.2018), pelo que não se admite nova oportunidade de ampla defesa de mérito, haja vista ser estreito o horizonte cognitivo da impugnação à penhora.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
ART. 854, § 3º, DO CPC.
ATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVISTO NO ART. 525 DO CPC.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
ADVOGADO INTIMADO EM 21/06/2023 DA INDISPONIBILIDADE REALIZADA NO DIA 20/06/2023.
APRESENTAÇÃO DE DEFESA NO PRAZO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA, MEIO DE DEFESA CUJA MATÉRIAS PASSÍVEIS DE ALEGAÇÃO SÃO MAIS RESTRITAS.
TEMAS PRECLUSOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES – [...] ii) a impugnação à penhora (art. 854 do CPC) tem cognição restrita e não é o momento processual adequado para a parte rediscutir o excesso de execução, tema cujo debate deve ser feito na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC); iii) não se deve realizar a abertura de prazo para oferecimento de nova impugnação ou oportunidade para pagamento voluntário, pois estes são pontos já preclusos no processo. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800982-11.2021.8.20.5143, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 24/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2023) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO (EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 854, § 3º DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
IMPUGNAÇÃO CUJA MATÉRIA DEDUZÍVEL É LIMITADA EX LEGE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - A dinâmica da penhora on line está disciplinada no artigo 854 CPC, possuindo as seguintes etapas legais: 1) exequente requer a providência ao juiz; 2) juiz oficia à instituição financeira em valor que baste para garantir a execução; 3) o executado é intimado para manifestar-se a respeito da a) indisponibilidade e b) eventual e futura transformação dessa em penhora – art. 854, § 3º CPC; 4) juiz decide sobre a questão; 5) se rejeita a alegação do executado, transforma a indisponibilidade em penhora. - No caso dos autos, o agravante não demonstrou qualquer prejuízo à aplicabilidade do disposto no artigo 854, § 3º do CPC – impugnação à penhora. - Assim, conforme item 3, supra, os limites à matéria deduzível nas razões de impugnação são impostos por lei (ex lege), de modo que, não poderão os devedores atingidos por lançamento de ordem de indisponibilidade transpassa-los a bel prazer, aventando outras matérias além das que legalmente permitidas no § 3º do artigo 854.
Disso, é inexistente a hipótese levantada pelo agravante no sentido de que a intimação determinada pela origem (prevista no § 2º do art. 854 CPC) permitiria a ocorrência de tumulto processual com eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelos atingidos pelo bloqueio on-line.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
UNANIME. (TJ-RS - AGT: 00201612620208217000 SÃO LEOPOLDO, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 30/04/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) Dessarte, além da impossibilidade de reabrir discussão acerca do quantum debeatur nesse estágio processual (art. 854, § 3º do CPC), exceto quando existente teratologia ou patente infringência de questão de ordem pública, o que se nota é que a parte executada apresenta embargos meramente genéricos.
Tanto é assim, aliás, que embora o executado alegue que a exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior a resultante da sentença, sequer aponta o valor que entende correto, deixando de anexar qualquer demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que é imprescindível quando o excesso de execução é o único fundamento dos embargos/impugnação.
Por fim, registro que a parte exequente apresentara com o pedido de cumprimento a respectiva memória de cálculos, o que não foi objeto de questionamento pela parte executada em embargos ou na impugnação propriamente dita no momento oportuno.
Ademais, a executada sequer anexa os extratos e documentos bancários necessários à demonstração de que os cálculos da exequente seriam errôneos e excessivos, o que tinha total condição de fazê-lo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos e, via de consequência, ante garantia integral do juízo, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, transfiram-se os valores bloqueados via SisbaJud (ID n. 154131166) para a respectiva conta judicial, expedindo-se em seguida o competente alvará em favor da parte autora para levantamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e a expedição do alvará, arquive-se.
Pau dos Ferros/RN, data e hora do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
03/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 06:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0805125-80.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HELIANE MARTINS SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte BANCO BRADESCO S/A., através de seu advogado/procurador, para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Pau dos Ferros/RN, 9 de junho de 2025.
JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:39
Juntada de planilha de cálculos
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03/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:08
Juntada de Alvará recebido
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31/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 07:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 09:58
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0805125-80.2023.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: HELIANE MARTINS SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2025 19:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 10:45
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:45
Juntada de petição
-
04/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2024 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
02/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:14
Audiência conciliação realizada para 08/02/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
08/02/2024 09:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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08/02/2024 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 11:17
Audiência conciliação designada para 08/02/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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26/12/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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