TJRN - 0808097-24.2021.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0808097-24.2021.8.20.5001 REQUERENTE: LENILZA SILVA FERREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Sem requerimentos até a presente data, arquivem-se os autos com intimação da parte autora para apresentar requerimentos, caso queira.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 15/08/2025 23:59.
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03/07/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 14:32
Juntada de diligência
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05/06/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 01:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:14
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0808097-24.2021.8.20.5001 Autor: LENILZA SILVA FERREIRA Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, através da qual a parte autora alega que é professor(a) da rede de ensino, com ingresso no serviço público desde 23/02/2006, o que garante à promoção funcional para a classe “G" da carreira desde 23/02/2020, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2021, entretanto, atualmente ainda se encontra enquadrado(a) na classe “E”, desde 23/02/2016, por força de sentença transitada em julgado nos autos do processo n.º 0853581-04.2017.8.20.5001. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável a este juizado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Fundamentos Da prescrição Sobre prescrição, ação proposta em 05/02/2021, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 05/02/2016.
Súmula 85 do STJ.
Sem prescrição, portanto.
Da ausência do interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, que deve ser afastada, pois este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora tenha ressalva pessoal segundo aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição.
Mérito Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
O cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de promoção funcional formulado pela autora, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 058, de 13 de setembro de 2004.
A carreira do magistério atualmente é regida pela LCM n. 058/2004, forte nos artigos 8º, 11, 16, 17 a 21, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 16 e §1º que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais.
A referida lei definiu as regras de progressão e promoção na carreira, que se estrutura em 2 níveis e 15 classes, com 4 anos na Classe A e 2 anos nas demais, mediante avaliação (art. 8º), após o estágio probatório, com vantagens pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à concessão (art. 20) e promoção de nível em Classe de mesma denominação do Nível anteriormente ocupado (art. 21).
Na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: Data do enquadramento Base legal Classe Nível Justificativa para modificação do enquadramento 23/02/2016 Coisa julgada E Não se aplica Elevação funcional concedida nos autos nos autos do processo n.º 0853581-04.2017.8.20.5001, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2017 23/02/2018 Art. 16, §1º e art. 20 da Lei n. 058/2004 F Não se aplica Promoção após o decurso de um biênio.
Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte. 23/02/2020 Art. 16, §1º e art. 20 da Lei n. 058/2004 G Não se aplica Promoção após o decurso de um biênio.
Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte. 23/02/2020 G Não se aplica Enquadramento adequado à parte autora, conforme última disposição da tabela, sendo a classe que corresponde até a prolação da sentença.
Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Quanto à avaliação de desempenho, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça pacificamente consolidou o tema quanto à desnecessidade de avaliação de desempenho para progressão (Acórdão nº 0823365-89.2019.8.20.5001 – Apelação Cível. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível.
Desemb.: Claudio Manoel de Amorim Santos.
Data: 17/08/2022) Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Natal da seguinte maneira: A) Quanto à obrigação de fazer: implantar na ficha funcional e nos vencimentos da parte autora a promoção para a classe "G" em 23/02/2020, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2021; e, B) condenar a pagar as diferenças remuneratórias ao pagamento das diferenças remuneratórias desde a data em que preenche os requisitos para cada classe a partir de 1º de janeiro de 2019, observados os parâmetros dos arts. 20 e 21 da LCM 058/2004, incluindo-se, assim, todos os reflexos das verbas relacionadas.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:45
Juntada de Petição de alegações finais
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21/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:47
Processo Reativado
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15/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 15:53
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 21:13
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2021 06:38
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/09/2021 23:59.
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24/08/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 20:20
Conclusos para despacho
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11/08/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 08:59
Conclusos para despacho
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12/05/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 16:41
Conclusos para despacho
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05/02/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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