TJRN - 0804110-86.2014.8.20.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
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03/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 10:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804110-86.2014.8.20.0001 AUTOR: EDSON FAGUNDES DE ALBUQUERQUE REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, na qual foi comunicado o falecimento da parte exequente pelos seus sucessores, vindo os mesmos aos autos requerer sua habilitação para dar continuidade ao processo.
Intimado a se pronunciar a respeito do pedido de habilitação, o executado não se opôs. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 110 do NCPC determina que, no caso de morte de umas das partes, deverá ela ser sucedida pelo espólio ou por seus sucessores: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.
O Capítulo IX do NCPC, por sua vez, trata da habilitação: Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Cumpre observar que, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a habilitação dos herdeiros independe da abertura de inventário: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
ABERTURA DO INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão controvertida cinge-se em definir se a substituição da parte que faleceu no âmbito da execução deve ser feita pelo espólio, ou se o ingresso dos sucessores se mostra suficiente. 2.
O entendimento do Tribunal a quo se alinha com a orientação desta Corte Superior de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário.
Precedentes: AgRg no AREsp. 669.686/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015; REsp. 554.529/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ 15.8.2005, p. 242. 3.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1073844/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 01/10/2018) AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA UNIÃO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA INVENTARIANTE NO FEITO, EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO IMPETRANTE.
SEGURANÇA JÁ CONCEDIDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE.
HABILITAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o feito encontrava-se sobrestado desde 10 de maio de 2012 no aguardo do julgamento do tema n.º 394 da sistemática da repercussão geral (leading case: RE 553.710/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli), em que se discute a controvérsia sobre o pagamento imediato de reparação econômica a anistiados políticos, conforme determinado pelo então Vice-Presidente desta Corte.
Vale referir ainda que o recurso extraordinário foi interposto pela União contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que concedeu a segurança pleiteada. 2.
Deve na espécie prevalecer o entendimento de que, mesmo na ação de mandado de segurança, "[a] morte do impetrante em data anterior ao término do processo, implica a habilitação dos herdeiros na fase de execução e não a extinção do processo satisfativo, uma vez que, nos termos do art. 43, do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265" (STJ, AgRg na ExeMS 115/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 14/08/2009), mormente diante da ausência de efeito suspensivo do recurso extraordinário. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no MS 16.597/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 20/09/2016) ADMINISTRATIVO.
PENSÃO ESTATUTÁRIA.
REVISÃO.
INTEGRALIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA POR DECISÃO DEFINITIVA.
AUTORA QUE FALECE NO ESTADO DE SOLTEIRA E NÃO POSSUI FILHOS NEM PATRIMÔNIO.
ASCENDENTES JÁ FALECIDOS.
ARTIGOS 1055 E 1060, INCISO I, DO CPC.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ART. 43 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, O DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DOS IRMÃOS DA AUTORA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. 1.
O art. 1.055 do CPC determina que, com a morte da parte, os interessados deverão habilitar-se no feito, para que ocorra a sucessão processual.
Nessa linha, o art. 1.060, inciso I, do mesmo diploma legal dispõe que proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade. 2.
No presente caso, a pensionista falecida não possui herdeiros necessários nem bens a inventariar. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores. 4.
Apesar do art. 43 do CPC referir que a substituição possa ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1051443/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015) Na verdade, o espólio deve ser habilitado quando aberto inventário, cabendo, de outra parte, a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário, ou quando finalizado este.
A nova redação conferida ao parágrafo 5º do artigo 32 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pela Resolução nº 438/2021, atribui ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, indicando os novos beneficiários do crédito requisitado.
Vejamos: Art. 32. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Logo, não há necessidade de submeter possível crédito resultante da presente ação a inventário.
Na espécie, os Srs.
MARIA DA CONCEIÇÃO MATOS DE ALBUQUERQUE, ALAN MATOS DE ALBUQUERQUE, ALEX MATOS DE ALBUQUERQUE e ALISSON MATOS DE ALBUQUERQUE comprovaram ser sucessores da exequente EDSON FAGUNDES DE ALBUQUERQUE.
Por seu turno, o executado concordou com a habilitação.
Ante o exposto, HABILITO, no polo ativo da demanda, em caráter de substituição, os sucessores da parte exequente, MARIA DA CONCEIÇÃO MATOS DE ALBUQUERQUE, ALAN MATOS DE ALBUQUERQUE, ALEX MATOS DE ALBUQUERQUE e ALISSON MATOS DE ALBUQUERQUE, qualificados no documento ID Num. 147749414.
A ordem sucessória encontra-se disciplinada no artigo 1.829 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Art. 1.830.
Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.831.
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Art. 1.832.
Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Art. 1.833.
Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
Art. 1.834.
Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
Art. 1.835.
Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Art. 1.836.
Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. § 1 o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas. § 2 o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1.837.
Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Art. 1.838.
Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839.
Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840.
Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.841.
Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Art. 1.842.
Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
Art. 1.843.
Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios. § 1 o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça. § 2 o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles. § 3 o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.
Art. 1.844.
Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
Na espécie, os habilitados são a viúva e os filhos do Sr.
EDSON FAGUNDES DE ALBUQUERQUE.
Impende destacar que o cônjuge sobrevivente será meeiro do crédito reconhecido em favor do Sr.
EDSON FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, sendo-lhe devida ainda percentual igual ao dos filhos no que diz respeito à outra metade da herança, de forme que lhe caberá 62,5%, cabendo a cada um dos três filhos 12,5% do crédito.
Em face do exposto, os requisitórios devem ser expedidos em nome do cônjuge sobrevivente e dos filhos identificados no petitório ID 147749414 com os percentuais acima definidos.
Em atenção ao disposto no artigo 654 do CPC, a liberação do alvará fica condicionada à 1) juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com as Fazendas Públicas – Federal, Estadual e Municipal; e 2) comprovação do recolhimento do imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens e direitos (ITCD), na alíquota de 3% do valor do atualizado (planilha), conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei nº 5.887/1989, com alteração pela Lei nº 9.993/2015.
Intime-se.
No mais, intime-se a parte exequente para apresentar pedido da obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 23 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:54
Outras Decisões
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23/04/2025 07:19
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 07:11
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804110-86.2014.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON FAGUNDES DE ALBUQUERQUE REU: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar aos autos a respectiva certidão do óbito alegado na petição anterior, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
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15/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804110-86.2014.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON FAGUNDES DE ALBUQUERQUE REU: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Reputo não cumprida a diligência determinada no despacho anterior, posto que o exequente não informou sobre a satisfação da obrigação de fazer objeto do presente cumprimento de Sentença, especificando a data de seu cumprimento e trazendo aos autos o contracheque do mês de implantação, bem como do anterior, caso já tenha sido satisfeita.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento integral da diligência.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:51
Processo Reativado
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27/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 06:58
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 08:05
Conclusos para despacho
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09/07/2024 03:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:24
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 08/07/2024 23:59.
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06/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:38
Processo Reativado
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06/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:51
Conclusos para decisão
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05/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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13/01/2020 16:54
Arquivado Definitivamente
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13/01/2020 16:54
Juntada de Certidão
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27/11/2019 00:12
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 26/11/2019 23:59:59.
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21/07/2019 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2019 20:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2019 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2019 10:58
Conclusos para despacho
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08/07/2019 06:36
Mov. [67] - Remessa: Migra??o de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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01/07/2019 16:15
Mov. [66] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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01/07/2019 16:14
Mov. [65] - Documento: Documento
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01/07/2019 10:18
Mov. [64] - Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado): Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
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18/07/2018 17:38
Mov. [63] - Remetidos os Autos ao Tribunal de Justi?a (em grau de recurso): Remetidos os Autos ao Tribunal de Justi?a (em grau de recurso)
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28/05/2018 13:54
Mov. [62] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/CERTIFICO e dou f? que em data de 03/05/2018 decorreu o prazo para a parte apelada apresentar as contrarraz?es, raz?o pela qual procedo com o envio dos presentes autos ao Egr?gio Tribunal de
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11/04/2018 10:34
Mov. [61] - Publica??o: Publica??o/Rela??o :0019/2018 Data da Disponibiliza??o: 10/04/2018 Data da Publica??o: 11/04/2018 N?mero do Di?rio: 2503 P?gina:
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10/04/2018 14:34
Mov. [60] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0019/2018 Teor do ato: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarraz?es no prazo de 15 dias e, em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos para o egr?gio TJ/RN a
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06/04/2018 08:25
Mov. [59] - Mero expediente: Mero expediente/Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarraz?es no prazo de 15 dias e, em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos para o egr?gio TJ/RN apreciar a apela??o. Cumpra-se. Natal/RN, 06 de abril d
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06/04/2018 08:18
Mov. [58] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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06/04/2018 08:03
Mov. [57] - Peti??o: Peti??o/N? Protocolo: WNTL.18.70005240-0 Tipo da Peti??o: Outros Data: 05/04/2018 18:28
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06/04/2018 08:03
Mov. [56] - Peti??o: Peti??o/N? Protocolo: WNTL.18.70005239-6 Tipo da Peti??o: Apela??o Data: 05/04/2018 18:12
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02/03/2018 10:02
Mov. [55] - Juntada de Of?cio: Juntada de Of?cio
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22/02/2018 09:47
Mov. [54] - Publica??o: Publica??o/Rela??o :0009/2018 Data da Disponibiliza??o: 21/02/2018 Data da Publica??o: 22/02/2018 N?mero do Di?rio: 2472 P?gina:
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21/02/2018 17:03
Mov. [53] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0009/2018 Teor do ato: Pelo acima exposto, julgo procedente o pedido para: 1?) determinar a imediata e correta implanta??o dos proventos que o requerente faz jus (Classe "C", N?ve
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19/02/2018 13:25
Mov. [52] - Mandado: Mandado
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19/02/2018 13:22
Mov. [51] - Certid?o de Oficial Expedida: Certid?o de Oficial Expedida/Certid?o Gen?rica
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07/02/2018 10:19
Mov. [50] - Expedi??o de mandado: Expedi??o de mandado/Mandado n?: 001.2018/004485-1 Situa??o: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2018 Local: Natal / Ivaldir Marinho de Andrade
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05/12/2017 12:13
Mov. [49] - Provimento: Provimento/Pelo acima exposto, julgo procedente o pedido para: 1?) determinar a imediata e correta implanta??o dos proventos que o requerente faz jus (Classe "C", N?vel 16) nos termos da Tabela IV da Lei Complementar Estadual 333/0
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22/03/2017 09:03
Mov. [48] - Concluso para senten?a: Concluso para senten?a
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22/03/2017 08:06
Mov. [47] - Peti??o: Peti??o/N? Protocolo: WNTL.17.70002589-4 Tipo da Peti??o: Outros Data: 21/03/2017 17:36
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24/02/2017 10:12
Mov. [46] - Publica??o: Publica??o/Rela??o :0014/2017 Data da Disponibiliza??o: 23/02/2017 Data da Publica??o: 24/02/2017 N?mero do Di?rio: 2240 P?gina:
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23/02/2017 17:17
Mov. [45] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0014/2017 Teor do ato: Com permiss?o do artigo 162, ? 4?, do C?digo de Processo Civil, e em cumprimento ao despacho de fl. 209, INTIMO a parte requerida para se manifestar a respe
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21/02/2017 09:20
Mov. [44] - Ato ordinat?rio: Ato ordinat?rio/Com permiss?o do artigo 162, ? 4?, do C?digo de Processo Civil, e em cumprimento ao despacho de fl. 209, INTIMO a parte requerida para se manifestar a respeito do documento juntado aos autos pelo autor, em quin
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21/02/2017 08:07
Mov. [43] - Peti??o: Peti??o/N? Protocolo: WNTL.17.70001372-1 Tipo da Peti??o: Outros Data: 20/02/2017 16:59
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27/01/2017 10:10
Mov. [42] - Concluso para decis?o: Concluso para decis?o
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27/01/2017 10:10
Mov. [41] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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27/01/2017 10:09
Mov. [40] - Decurso de Prazo: Decurso de Prazo/CERTIFICO e dou f? que decorreu o prazo estipulado no despacho de fl. 209 sem que a parte autora, intimada pessoalmente via carta (AR), tenha cumprido a dilig?ncia determinada, raz?o pela qual fa?o os autos c
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11/01/2017 15:34
Mov. [39] - Juntada de AR: Juntada de AR
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11/01/2017 15:32
Mov. [38] - Juntada de AR: Juntada de AR/Em 11 de janeiro de 2017 ? juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR593963626TJ - Cumprido), referente ao of?cio n. 0804110-86.2014.8.20.0001-002, emitido para Edson Fagundes de Albuquerque. Usu?rio: F198429
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02/12/2016 14:14
Mov. [37] - Expedi??o de carta de intima??o: Expedi??o de carta de intima??o/FP - Carta de Intima??o autor cumprir despacho - AR
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02/12/2016 14:11
Mov. [36] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/CERTIFICO e dou f? que, tendo em vista que a carta de intima??o expedida ? parte autora foi dirigida a endere?o diverso do constante na inicial, procedo nova intima??o.
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02/12/2016 14:07
Mov. [35] - Juntada de carta devolvida: Juntada de carta devolvida
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02/12/2016 14:07
Mov. [34] - Juntada de carta devolvida: Juntada de carta devolvida/Em 02 de dezembro de 2016 ? juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR593946747TJ - Desconhecido), referente ao of?cio n. 0804110-86.2014.8.20.0001-001, emitid
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16/11/2016 10:41
Mov. [33] - Expedi??o de carta de intima??o: Expedi??o de carta de intima??o/FP - Carta de Intima??o autor cumprir despacho - AR
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16/11/2016 10:34
Mov. [32] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/CERTIFICO e dou f? que em data de 16/08/2016 decorreu o prazo constante no despacho retro sem manifesta??o da parte intimada, raz?o pela qual, em cumprimento ao referido despacho, procedo co
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04/07/2016 09:41
Mov. [31] - Publica??o: Publica??o/Rela??o :0084/2016 Data da Disponibiliza??o: 01/07/2016 Data da Publica??o: 04/07/2016 N?mero do Di?rio: 2082 P?gina:
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01/07/2016 17:25
Mov. [30] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0084/2016 Teor do ato: Converto o julgamento em dilig?ncia e determino a intima??o da parte autora para, em 30 dias, juntar aos autos sua ficha funcional completa e atualizada, be
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30/06/2016 15:30
Mov. [29] - Julgamento em Dilig?ncia: Julgamento em Dilig?ncia/Converto o julgamento em dilig?ncia e determino a intima??o da parte autora para, em 30 dias, juntar aos autos sua ficha funcional completa e atualizada, bem como o comprovante de ter optado p
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28/11/2014 13:23
Mov. [28] - Concluso para senten?a: Concluso para senten?a
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28/11/2014 08:03
Mov. [27] - Peti??o: Peti??o/N? Protocolo: WNTL.14.70052349-2 Tipo da Peti??o: Parecer Data: 27/11/2014 10:06
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14/11/2014 12:14
Mov. [26] - Mandado: Mandado
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14/11/2014 11:34
Mov. [25] - Certid?o de Oficial Expedida: Certid?o de Oficial Expedida/Certid?o Gen?rica
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06/11/2014 13:45
Mov. [24] - Expedi??o de mandado: Expedi??o de mandado/Mandado n?: 001.2014/080857-5 Situa??o: Cumprido - Ato positivo em 14/11/2014 Local: Natal / Josias Teixeira de Morais (57)
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05/11/2014 11:19
Mov. [23] - Ato Ordinat?rio praticado: Ato Ordinat?rio praticado/Com permiss?o do artigo 162, ? 4?, do C?digo de Processo Civil e art. 4?, inciso XV, do Provimento n? 10 - CJ/TJRN, de 04/07/2005, abro VISTA AO MINIST?RIO P?BLICO
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05/11/2014 11:17
Mov. [22] - Decurso de Prazo: Decurso de Prazo/CERTIFICO e dou f? que em data de 25/08/2014 decorreu o prazo da intima??o constante no ato ordinat?rio retro sem manifesta??o da parte intimada. Raz?o pela qual procedo com vistas ao Minist?rio P?blico.
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14/08/2014 08:53
Mov. [21] - Publica??o: Publica??o/Rela??o :0110/2014 Data da Disponibiliza??o: 13/08/2014 Data da Publica??o: 14/08/2014 N?mero do Di?rio: 1629 P?gina:
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12/08/2014 18:01
Mov. [20] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0110/2014 Teor do ato: Com permiss?o do artigo 162, ? 4?, do C?digo de Processo Civil, intimo a parte autora para se manifestar sobre a(s) preliminar(es), documento(s) ou fato(s)
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12/08/2014 13:37
Mov. [19] - Ato Ordinat?rio praticado: Ato Ordinat?rio praticado/Com permiss?o do artigo 162, ? 4?, do C?digo de Processo Civil, intimo a parte autora para se manifestar sobre a(s) preliminar(es), documento(s) ou fato(s) novo(s) apresentado(s) na contesta
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11/08/2014 08:15
Mov. [18] - Peti??o: Peti??o/N? Protocolo: WNTL.14.70034886-0 Tipo da Peti??o: Contesta??o Data: 08/08/2014 16:28
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16/07/2014 12:05
Mov. [17] - Mandado: Mandado
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16/07/2014 12:03
Mov. [16] - Certid?o de Oficial Expedida: Certid?o de Oficial Expedida/Certid?o Gen?rica
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30/06/2014 15:50
Mov. [15] - Expedi??o de mandado: Expedi??o de mandado/Mandado n?: 001.2014/047706-4 Situa??o: Cumprido - Ato positivo em 16/07/2014 Local: Natal / Josias Teixeira de Morais (57)
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30/06/2014 15:49
Mov. [14] - Ato ordinat?rio: Ato ordinat?rio/Com permiss?o do artigo 162, ? 4?, do C?digo de Processo Civil, tendo a parte autora comprovado o recolhimento da custas processuais, procedo com a cita??o da parte r? para responder aos termos da a??o, conform
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30/06/2014 15:47
Mov. [13] - Peti??o: Peti??o/N? Protocolo: WNTL.14.70026902-2 Tipo da Peti??o: Juntada de Documentos Data: 27/06/2014 08:12
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09/06/2014 08:51
Mov. [12] - Publica??o: Publica??o/Rela??o :0079/2014 Data da Disponibiliza??o: 06/06/2014 Data da Publica??o: 09/06/2014 N?mero do Di?rio: 1585 P?gina:
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06/06/2014 16:01
Mov. [11] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0079/2014 Teor do ato: Posto isso, indefiro o benef?cio da Assist?ncia Judici?ria Gratuita previsto na Lei n? 1.060/50. Por conseguinte, intime-se a parte autora para efetuar o re
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05/06/2014 13:16
Mov. [10] - Assist?ncia judici?ria gratuita: Assist?ncia judici?ria gratuita/Posto isso, indefiro o benef?cio da Assist?ncia Judici?ria Gratuita previsto na Lei n? 1.060/50. Por conseguinte, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas
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05/06/2014 11:28
Mov. [9] - Concluso para decis?o: Concluso para decis?o
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05/06/2014 11:28
Mov. [8] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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04/06/2014 14:58
Mov. [7] - Peti??o: Peti??o/N? Protocolo: WNTL.14.70023622-1 Tipo da Peti??o: Emenda da Inicial Data: 04/06/2014 14:08
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09/05/2014 09:40
Mov. [6] - Publica??o: Publica??o/Rela??o :0067/2014 Data da Disponibiliza??o: 08/05/2014 Data da Publica??o: 09/05/2014 N?mero do Di?rio: 1564 P?gina:
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08/05/2014 17:33
Mov. [5] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0067/2014 Teor do ato: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de dez dias, justificando o valor da causa atrav?s da exibi??o da respectiva planilha de c?lculos p
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02/05/2014 14:49
Mov. [4] - Mero expediente: Mero expediente/Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de dez dias, justificando o valor da causa atrav?s da exibi??o da respectiva planilha de c?lculos para que se possa firmar a compet?ncia da justi?a comum
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02/05/2014 12:05
Mov. [3] - Concluso para decis?o: Concluso para decis?o
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02/05/2014 12:05
Mov. [2] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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02/05/2014 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2014
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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