TJRN - 0874606-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0874606-29.2024.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pela parte exequente, no valor total de R$ 14.143,79 ( Quatorze mil, cento e quarenta e três reais e setenta e nove centavos), conforme ID nº 153158713, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, ATUALIZADO ATÉ MAIO/2025.
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 153158717).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução do TJRN n° 17, de 02 de junho de 2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:47
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
12/08/2025 13:47
Outras Decisões
-
08/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:51
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0874606-29.2024.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS DE SOUZA, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/06/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/05/2025 14:32
Processo Reativado
-
30/05/2025 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0874606-29.2024.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Diante da certidão de trânsito em julgado Id 151134039, determino o arquivamento dos autos uma vez que, o cumprimento de sentença deve ser provocado pela parte autora.
Apresentada petição de execução, conclua-se os autos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 23:00
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:28
Determinado o arquivamento
-
18/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:08
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo nº: 0874606-29.2024.8.20.5001 Autor: REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS DE SOUZA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS DE SOUZA propôs a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Como professor estadual dos quadros do demandado, postula o pagamento dos valores retroativos das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção de nível P-NIII para nível P-NV, de 18//10/2021 a 01/11/2022.
Argumenta que apesar de deferida a promoção funcional ao nível devido, a Administração não realizou o pagamento das vantagens atrasadas.
Postulou, ao final, a condenação do réu dos valores corrigidos e atualizados.
O Estado do Rio Grande do Norte, devidamente citado, ofereceu contestação (ID 140411502) impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois não há necessidade de produção de outras provas.
Consoante a legislação de regência, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do RN restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006.
O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente).
A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006, nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.
Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso.
Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
No caso concreto em exame, constato que a parte Autora requereu a Promoção Funcional para o Nível V, na esfera administrativa, por meio do Processo Administrativo SEI nº 00410029.006262/2021-34, em 18/10/2021 (ID Num. 135223556), instruindo o seu pleito com o seguinte DIPLOMA: Mestre em Letras (ID 135223555, p. 1-2).
A Instituição de Ensino é devidamente reconhecida pelo MEC, de acordo com o referido diploma.
No caso concreto em exame, constato que a promoção da requerente para o Nível V ocorreu em 01/11/2022.
Assim, conforme preconiza o art. 7º, da LCE n.º 322/2006, constato que a parte Demandante apresentou à Administração Pública toda a documentação necessária para a análise e atendimento do seu pleito quanto à promoção vertical na carreira para o Nível almejado.
Face a isso, tendo a parte Autora cumprido os requisitos necessários para a promoção ao Nível V na Carreira de Magistério Público Estadual e requerido administrativamente na data acima, esta deveria ter sido implantada pela Administração Pública Estadual em seu contracheque a partir de 01 de janeiro de 2022.
Outrossim, também faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, contabilizadas a partir de 01 de janeiro de 2022 até o mês anterior a efetiva implantação do referido nível em contracheque, segundo reza a LCE n.º 322/2006.
Quanto à condenação do Ente Público Demandado às verbas pretéritas, impende asseverar ainda que as vantagens que têm como parâmetro o vencimento básico do (a) servidor (a), a exemplo do adicional de tempo de serviço e horas suplementares, deverão sofrer o reflexo financeiro decorrente das evoluções funcionais ora reconhecidas.
No mais, sobreleve-se, que não é correto exigir a existência de vagas para a promoção dos titulares de cargos públicos do magistério público estadual.
A conclusão em epígrafe decorre de interpretação sistemática da LCE n. º 322/2006.
De fato, referido diploma é claro no sentido de que a existência de vagas é necessária para o provimento inicial do cargo de professor ou especialista de educação, isto é, para o ingresso na carreira, conforme se verifica da leitura de seu art. 13, inciso II.
Entrementes, o art. 4º, da LCE nº 322/2006, alçou à categoria de princípios básicos da carreira do magistério público estadual, dentre outros, a valorização dos professores e especialistas de educação (inciso.
III), o estímulo ao aperfeiçoamento profissional e à atualização dos conhecimentos (inciso V), bem como, em especial, a evolução funcional baseada na avaliação do desempenho e na aquisição de titulações (inciso VI).
Uma vez que o Professor ou Especialista de Educação tenha ingressado na carreira, não faz nenhum sentido condicionar sua evolução funcional à existência de vagas, até porque não há nenhuma hierarquia entre esses profissionais de ensino, nem a existência de um órgão superior a ser ocupado pelos profissionais mais antigos ou mais titulados, daí porque não se pode comparar a carreira ora debatida com a carreira de juízes, promotores de justiça ou mesmo de policiais militares.
Com efeito, ao tratar, no Capítulo VI, da evolução funcional, em especial da promoção, espécie de movimentação vertical (mudança de nível), a LCE nº 322/2006 estipulou que seria realizada anualmente, publicada no dia 15 de outubro de cada ano (art. 36), que ocorreria no limite da dotação orçamentária (art. 37), que não poderia ocorrer durante o estágio probatório (art. 38), exigindo-se, apenas, a aquisição de titulação (art. 45), o encaminhamento do respectivo requerimento pelo servidor acompanhada dos documentos comprobatórios (art. 45, § 2º), e que seriam dispensados quaisquer outros interstícios que não fossem o decurso do estágio probatório e a efetivação no ano seguinte à formulação do requerimento.
Isto posto, não constitui empecilho à promoção pleiteada nestes autos a alegação de inexistência de vagas.
No mais, deve ser registrado, também, que a progressão e promoção que foi reconhecida em favor da parte Autora não esbarra na Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto o entendimento jurisprudencial acerca da matéria é pacífico no sentido de que as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal em relação ao aumento de despesas com pessoal não alcançam aquelas oriundas de decisões judiciais, conforme previsão contida no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar n.º 101/2000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a questões preliminares e julgo procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a: pagar à parte autora as diferenças remuneratórias retroativas, em decorrência do reconhecimento do direito da parte autora à promoção para o nível V, na carreira de magistério público estadual, a contar de 01 de janeiro de 2022 até a data de 30 de outubro de 2022, o mês anterior a sua efetiva implantação em contracheque, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 322/2006 e diplomas correlatos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 22:31
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 11:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0120894-92.2013.8.20.0106
Mprn - 7 Promotoria de Justica da Comarc...
Italo Juan Ramon de Oliveira
Advogado: Ireno Romero de Medeiros Crispiniano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2025 13:58
Processo nº 0803090-77.2025.8.20.0000
Genilson Jose da Cruz
Raggio e Goncalves Investimentos Imobili...
Advogado: Genilson Jose da Cruz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2025 13:30
Processo nº 0811334-95.2023.8.20.5001
Municipio de Natal
Mario Silva de Oliveira
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2023 10:14
Processo nº 0802848-42.2024.8.20.5113
Izabelly Fernandes Cavalcante
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 13:29
Processo nº 0803893-85.2014.8.20.6001
Romao Batista de Aquino
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2014 14:52