TJRN - 0803090-77.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:18
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2025 12:14
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 00:23
Decorrido prazo de GENILSON JOSE DA CRUZ em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GENILSON JOSE DA CRUZ em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:35
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803090-77.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GENILSON JOSE DA CRUZ Advogado(s): GENILSON JOSE DA CRUZ AGRAVADO: RAGGIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GENILSON JOSÉ DA CRUZ em face de decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0846710-89.2016.8.20.5001, que rejeita a impugnação à penhora.
O recorrente aponta suposto erro material na execução, concluindo que todas as cláusulas contratuais foram cumpridas, o que demandaria a extinção da execução sem julgamento de mérito.
Aduz que “o contrato de confissão de dívida e o suposto fato alegado pelo Exequente para a pretensão indenizatória ora guerreada, supostamente se consubstancia em ato ilícito por ele arbitrariamente imputado ao Agravante, nos termos da Ação Penal de iniciativa privada em trâmite perante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos do processo nº 0102404-89.2018.8.20.0124”.
Sustenta que o julgamento da demanda principal depende do julgamento de referida ação penal, o que justifica a suspensão do feito originário, nos termos do art. 313, V, do Código de Processo Civil.
Alega que requereu ao longo do trâmite processual a realização de audiência de conciliação e mediação, mas não foi atendido.
Requer, por fim: a Extinção do processo sem o julgamento do Mérito, pelo erro ocorrido na fase inicial da execução; a atribuição do efeito suspensivo ao recurso; o provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar o desbloqueio dos bens objetos da decisão. É o relatório.
Pretende o recorrente, em suma, reformar a decisão que indefere pedido impugnação à penhora.
Especificamente, referido decisum traz a seguinte fundamentação: (...) A insurgência do devedor replica a impossibilidade de penhora dos direitos contratuais sobre o imóvel financiado junto à CEF, objeto de anterior decisão ID. 106816147, já enfrentada e rechaçada.
Dessarte, no tópico antecedente, este juízo reconheceu o equívoco material da Oficiala de Justiça, apenas para constar que constrição limitada aos direitos contratuais incidentes sobre o bem, não contemplando sua propriedade.
Suspensão processual em razão do feito criminal em curso perante a Comarca de Parnamirim igualmente foi rejeitada anteriormente em duas instâncias, neste feito e nos autos do primeiro agravo interposto pelo devedor, ora impugnante.
Em suma, essas questões encontram-se albergadas pelo manto da preclusão, não podendo ser ressuscitadas. (...) Ou seja, as razões de decidir se firmam sobre a observância de que houve preclusão sobre a insurgência quanto à penhora, bem como acerca do pedido de suspensão do feito em razão de tramitação de demanda penal.
Questões, inclusive que já teriam sido enfrentadas e decididas há anos.
Por seu turno, o recorrente não traz qualquer impugnação a esses pontos, litando-se em defender a impossibilidade da constrição, o suposto cumprimento do contrato que embasa a execução e a alegada dependência da demanda com o julgamento da ação penal de nº 0102404-89.2018.8.20.0124, desconsiderando por complemento os fundamentos da decisão agravada.
Com efeito, o princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos no recurso se contraponham ao fundamento adotado pela decisão recorrida, não sendo o mero inconformismo suficiente para caracterizar a impugnação específica necessária para o processamento e julgamento do recurso.
Logo, não tendo o recorrente apresentado fundamentos hábeis a combater a decisão impugnada, inexistindo dialeticidade que permita reavaliar em sede recursal tal decisum.
Resta, portanto, evidente a irregularidade formal do recurso, o que induz ao seu não conhecimento.
Assim, enquadra-se a situação em tela como recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo interposto.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO -
21/03/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:02
Negado seguimento a Recurso
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01/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
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01/03/2025 13:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/02/2025 18:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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