TJRN - 0800716-11.2021.8.20.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0800716-11.2021.8.20.5115 Polo ativo MARIA DALVACI GOMES DO VALE Advogado(s): LUIZ DIOGENES DE SALES Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTO DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN e outros Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA.
FATURAS EXCESSIVAS.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por concessionária de serviços de água e esgoto em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A controvérsia decorre da cobrança de mensalidades desproporcionais, registradas em maio e junho de 2021, nos valores de R$ 991,69 e R$ 508,54, respectivamente.
A parte autora alegou que o consumo médio da unidade era de R$ 40,00, apontou a existência de vazamento em via pública de responsabilidade da concessionária e afirmou ter pago as faturas impugnadas, pleiteando indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessionária cometeu falha na prestação do serviço, causando a cobrança de faturas excessivas e desproporcionais; e (ii) definir se a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 é proporcional e razoável, à luz das circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), uma vez que se trata de relação de consumo entre a concessionária de serviços públicos e o destinatário final. 4.
A concessionária, nos termos do art. 14, caput, do CDC, responde objetivamente por falhas na prestação de serviços, salvo comprovação de excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo, ônus que não foi cumprido. 5.
O histórico de consumo apresentado demonstrou elevação anormal nos meses impugnados, sem que a ré comprovasse a regularidade das medições.
A ausência de provas aptas a infirmar as alegações da autora configura falha na prestação do serviço. 6.
O dano moral se configura diante do constrangimento e da angústia causados pela cobrança indevida, evidenciando abalo extrapatrimonial indenizável. 7.
O montante de R$ 3.000,00 fixado para a indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, o caráter pedagógico da condenação e a situação econômica das partes, sem gerar enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 14, caput e § 3º; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial para declarar a inexistência do débito gerado em relação às faturas com vencimento em 22/05/2021 e 21/06/2021, nos seguintes termos: CONDENAR a empresa promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), tudo a título de reparação dos danos morais sofrido pelo promovente.
CONDENAR a ré a devolver ao(à) autor(a), em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), as importâncias pagas acima da média usual pela parte autora, atualizadas com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação, na forma do art. 406 do CC.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
CONCEDO à parte Autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.
A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN argumentou que ocorreu error in procedendo, tendo em vista que a sentença aplicou o ônus da prova como regra de julgamento e esse posicionamento diverge da atual jurisprudência do STJ.
Sustentou que não foi dada às partes a oportunidade de produzir outras provas e que, por isso, houve cerceamento de defesa.
Defendeu, ainda, que não houve falha na cobrança da mensalidade e que não há motivo a ensejar sua responsabilização diante da demanda.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos constantes na exordial ou, caso esse não seja o entendimento adotado, a redução da quantia fixada na sentença a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões não apresentadas (conforme certidão em id nº 28741117).
A controvérsia recursal versa sobre possível responsabilidade da concessionária em razão da cobrança de mensalidades com eventuais consumos desproporcionais registrados, em 22/05/2021, no valor de R$ 991,69, e em 21/06/2021, no valor de R$ 508,54 (id nº 28741080).
A parte autora argumentou que a unidade consumidora sempre registrou faturas com consumos valorados, em média, no montante de R$ 40,00.
Embora tenha procurado a CAERN e discordado dos valores das mensalidades citadas, informou que efetuou o pagamento dos boletos.
Ademais, apontou que foi descoberto vazamento de um cano na rua, próximo à sua casa e que o vazamento é de responsabilidade da companhia, razão pela qual requer sua condenação a pagar indenização por danos materiais e morais.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto tratar-se de relação de consumo, em que a parte apelante é concessionária de serviços atinentes a água e esgotos e a parte apelada é a destinatária final desses serviços.
A parte apelante não apresentou qualquer documento apto a comprovar que as medições impugnadas pela parte demandante estão corretas e não possuem qualquer vício.
Em anexo à defesa, juntou histórico de medição e consumo da unidade consumidora (id nº 28741100), segundo o qual se observa o aumento da leitura nos meses indicados pela parte requerente e, também, que os valores acima da média dos meses de maio e de junho/2021 se normalizaram na sequência.
Na forma da sentença, “não trouxe a concessionária ré nenhuma prova hábil a infirmar as alegações da demandante, isto é, não logrou a ré comprovar nenhuma das hipóteses do § 3º do artigo 14 do CDC, ônus que sobre si recai, na forma também do que dispõe o artigo 373, inciso II do NCPC”.
Não se desincumbiu, pois, de seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Não pertine a argumentação da parte recorrente de que houve inadequação da aplicação do ônus da prova.
O juiz não está restrito a provas específicas, sendo oportuno salientar que o conjunto fático probatório indicou o ato ilícito cometido pela parte ré.
A sentença condenou a parte apelante a pagar R$ 3.000,00 de indenização por danos morais.
Sobre esse assunto, necessário expor que o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Sendo assim, entende-se que o valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade adotados pela Corte.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
08/01/2025 08:19
Recebidos os autos
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08/01/2025 08:19
Conclusos para despacho
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08/01/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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