TJRN - 0800716-11.2021.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:00
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 26/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800716-11.2021.8.20.5115 Parte Autora: MARIA DALVACI GOMES DO VALE Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO A parte exequente, depois do trânsito em julgado (id. 148134333), promove o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 do CPC, instruindo a execução com memorial descritivo do débito atualizado.
De seu turno, a parte executada, devidamente intimada, aderiu aos cálculos da parte exequente, requerendo a expedição de RPV (id. 152481821). É o relato.
DECIDO.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela parte exequente, não constato irregularidade a ser conhecida de ofício, nem necessidade de remessa dos autos para o contador judicial.
Além disso, o executado veio aos autos e expressamente aderiu aos cálculos do exequente, o que implica na homologação dos cálculos apresentados.
Em observância ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 556¹, a esta execução será aplicado o rito do cumprimento de sentença contra a fazenda pública, portanto, consoante o disposto no art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 148836343 no valor total de R$ 10.692,75), nos termos da fundamentação, ressaltando que o valor deverá ser corrigido por ocasião da expedição do RPV/PRECATÓRIO.
Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito.
No mesmo prazo, deve Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução n. 08/2015-TJ, quanto à forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local.
Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria n. 638/2017-TJRN.
Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CARAÚBAS/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/07/2025 17:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:58
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:23
Processo Reativado
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25/04/2025 10:35
Outras Decisões
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15/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:53
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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10/04/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:34
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:34
Juntada de intimação de pauta
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08/01/2025 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:59
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:59
Decorrido prazo de MARIA DALVACI GOMES DO VALE em 03/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 03/12/2024 23:59.
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30/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 02:58
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:58
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 21:25
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 22:11
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:15
Outras Decisões
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29/02/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 13:56
Decorrido prazo de Autora em 15/02/2024.
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20/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 06:43
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:12
Conclusos para decisão
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23/08/2023 08:33
Decorrido prazo de Isabela Rosane Bezerra Costa em 22/08/2023 23:59.
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21/07/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:13
Revogada decisão anterior datada de 20/04/2023
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10/05/2023 09:07
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 09/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:58
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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29/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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26/04/2023 12:19
Conclusos para decisão
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26/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição urgente
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20/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:48
Decretada a revelia
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17/04/2023 17:51
Conclusos para decisão
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14/11/2022 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2022 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2022 14:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTO DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN em 24/08/2022 23:59.
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20/07/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 13:18
Outras Decisões
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23/05/2022 13:16
Conclusos para despacho
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18/04/2022 07:55
Outras Decisões
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12/04/2022 11:53
Conclusos para decisão
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07/04/2022 03:02
Decorrido prazo de MARIA DALVACI GOMES DO VALE em 06/04/2022 23:59.
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16/03/2022 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2022 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:34
Ordenada a entrega dos autos à parte
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27/10/2021 11:17
Conclusos para decisão
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27/10/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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