TJRN - 0800022-09.2025.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800022-09.2025.8.20.5113 Polo ativo HELOISA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA Advogado(s): DAVID MORAIS DE MEDEIROS Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº: 0800022-09.2025.8.20.5113 ORIGEM: JUIZADO DA FAZANDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA RECORRENTE: HELOISA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO: DAVID MORAIS DE MEDEIROS OAB/RN 20504 RECORRIDA: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA ADVOGADO: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
ART. 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 612 E 551 DO STF.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de décimo terceiro salário e conversão em pecúnia de férias acrescidas do terço constitucional, formulado por servidora contratada temporariamente para exercer a função de professora no Município de Areia Branca/RN. 2.
A sentença fundamentou-se na ausência de previsão legal na Lei Municipal nº 1.500/2022 para o pagamento das verbas pleiteadas e na inexistência de comprovação de desvirtuamento da contratação temporária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a contratação temporária da parte autora, realizada com fundamento na Lei Municipal nº 1.500/2022, observou os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais estabelecidos pelo STF nos Temas 612 e 551. 2.
Discute-se, ainda, se há direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, considerando a ausência de previsão legal e a inexistência de desvirtuamento contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, salvo contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, II e IX, da CF/1988. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 658.026/MG (Tema 612), fixou os parâmetros para validade da contratação temporária, exigindo, entre outros requisitos, previsão legal, prazo predeterminado e necessidade excepcional. 3.
Nos casos de contratação temporária válida, o STF, no julgamento do RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), estabeleceu que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo previsão legal ou contratual em sentido contrário ou desvirtuamento da contratação. 4.
No caso concreto, a contratação temporária da parte autora observou os requisitos constitucionais e legais, não havendo comprovação de desvirtuamento contratual.
A Lei Municipal nº 1.500/2022 não assegura o pagamento das verbas pleiteadas, e não há elementos que justifiquem a sua concessão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e não provido. 6.
Tese de julgamento: 1.
A contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da CF/1988, é válida quando observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 612. 2.
Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo previsão legal ou contratual em sentido contrário ou desvirtuamento da contratação, conforme fixado no Tema 551 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 373, I; Lei Municipal nº 1.500/2022, art. 4º, II e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 658.026/MG (Tema 612), Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 09.04.2014; STF, RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.06.2018.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por HeloÍsa Cristina Oliveira da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca (ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES), em ação proposta pela recorrente em face do Município de Areia Branca.
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando-se na ausência de previsão legal ou contratual para o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, bem como na inexistência de desvirtuamento da contratação temporária.
Nas razões recursais (Id.
TR 31736510), a recorrente sustenta: (a) que a contratação temporária realizada pelo Município de Areia Branca desvirtuou sua natureza excepcional, considerando o período de vínculo superior a um ano; (b) que a ausência de previsão legal ou contratual para o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional não afasta o direito da recorrente, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana e a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública; (c) que a decisão recorrida desconsiderou a jurisprudência aplicável ao caso, especialmente o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 1.066.677, que admite o pagamento das referidas verbas em casos de desvirtuamento da contratação temporária.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os direitos pleiteados na inicial e os benefícios da gratuidade judiciária.
Em contrarrazões (Id.
TR 31736515), o Município de Areia Branca sustenta: (a) que a contratação temporária da recorrente observou os requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 1.500/2022, não havendo qualquer desvirtuamento; (b) que a ausência de previsão legal ou contratual para o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional impede o acolhimento do pedido; (c) que a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 1.066.677, não havendo fundamento para sua reforma.
Ao final, requer a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Defiro a gratuidade judiciária.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem prosperar, pelo que se passará a expor.
A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos exatos termos do art. 37, II, da CF/88, ou, excepcionalmente, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prevê o inciso IX do referido dispositivo constitucional.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 658.026 - MG (Tema 612), dispôs os parâmetros para que se considere válida a contratação temporária para prestação de serviços em função pública: “a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”.
Assim, não se enquadrando o contrato entabulado entre a administração pública e o servidor temporário aos moldes estabelecidos no Tema 612, ter-se-á por nula a avença.
Outrossim, nos casos em que a contratação temporária se amolda aos preceitos constitucionais, o STF, no julgamento do RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), fixou a seguinte tese: “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Dessa forma, reputando-se válida a contratação temporária inicial (período de 06.10.2022 a 03.2024), conceder-se-á ao servidor contratado apenas as verbas rescisórias mencionadas nos moldes do Tema 551 do STF, previstas no instrumento contratual ou na lei de regência (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.216629-8/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª Câmara Cível, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 28/11/2023).
Com efeito, é preciso ressaltar, como muito bem colocado pela sentença combatida, que, nos termos da Lei Municipal nº 1.500/2022, pode haver contratação temporária, desde que a sua necessidade se dê em decorrência de uma das situações previstas na legislação, bem como que o contrato possua o prazo máximo de 12 meses prorrogados uma única vez conforme previsão do art. 4º, II, parágrafo único.
Ademais, a Lei Municipal nº 1.500/2022 não assegura aos contratados temporariamente o direito ao gozo de férias ou ao recebimento de décimo terceiro salário.
Dessa forma, a parte autora somente faria jus a tais verbas caso ficasse comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública.
No entanto, a parte autora foi contratada temporariamente para exercer a função de professora, mantendo vínculo com a Administração por dois anos, em conformidade com o art. 4º, II e parágrafo único da Lei Municipal nº 1.500/2022.
Não há, portanto, qualquer indício de desvirtuamento do contrato.
Nesse sentido tem decido as turmas: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
ART. 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 612 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 658.026 / MG).
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
LEI MUNICIPAL Nº 1.500/2022.
INCIDÊNCIA DO TEMA 551 DO STF.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, os quais visavam ao pagamento de décimo terceiro salário e à conversão em pecúnia de férias acrescidas do terço constitucional, sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 1.500/2022 não assegura tais direitos aos contratados temporariamente, e que não houve comprovação de desvirtuamento da contratação, julgando improcedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença deixou de aplicar corretamente preceitos constitucionais e legais que garantem aos servidores temporários o direito ao 13º salário e férias com 1/3 constitucional; que a Constituição Federal, especialmente nos arts. 7º, VIII e XVII e art. 39, §3º, assegura tais verbas a todos os servidores, inclusive temporários; e que a própria Lei Municipal nº 1.500/2022 remete expressamente à aplicação da Constituição, havendo, portanto, previsão legal suficiente para o acolhimento dos pedidos.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que a sentença deve ser integralmente mantida.2 – Voto pelo deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme art. 99, §3º, do CPC.3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido.4 – A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos exatos termos do art. 37, II, da CF/88, ou, excepcionalmente, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prevê o inciso IX do referido dispositivo constitucional.5 – O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 658.026 - MG (Tema 612), dispôs os parâmetros para que se considere válida a contratação temporária para prestação de serviços em função pública: “a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”.
Assim, não se enquadrando o contrato entabulado entre a administração pública e o servidor temporário aos moldes estabelecidos no Tema 612, ter-se-á por nula a avença.6 – Nos casos em que a contratação temporária se amolda aos preceitos constitucionais, o STF, no julgamento do RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), fixou a seguinte tese: “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Dessa forma, reputando-se válida a contratação temporária inicial, conceder-se-á ao servidor contratado apenas as verbas rescisórias mencionadas nos moldes do Tema 551 do STF, previstas no instrumento contratual ou na lei de regência (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.216629-8/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª Câmara Cível, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 28/11/2023). 7 – Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802649-20.2024.8.20.5113, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 05/06/2025, PUBLICADO em 11/06/2025).” Pelos motivos acima exposto, não cabe nenhum retoque na sentença recorrida que muito bem analisou a matéria.
De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800022-09.2025.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
11/06/2025 07:39
Recebidos os autos
-
11/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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