TJRN - 0802694-16.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802694-16.2022.8.20.5106 Polo ativo RITA DE CASSIA ARAUJO AMARO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DE 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL, CONSIDERANDO O DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS LEGALMENTE PRE
VISTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA APOSENTADORIA.
DECRETO-LEI N° 20.910/32.
SERVIDORA EM ATIVIDADE.
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 1.190/98 E DA LCM Nº 2.249/2006.
DIPLOMAS LEGAIS DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ QUE GARANTIAM DIREITO AO GOZO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS AOS DOCENTES EM EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
DIREITO DA SERVIDORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SOBRE OS 15 DIAS DE FÉRIAS REMANESCENTES, COM O ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ENTRE 29/06/1998 A 26/04/2012.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O prazo prescricional para a cobrança judicial da diferença de férias e/ou adicional de terço pagos a menor somente se inicia com a passagem do servidor público à inatividade, a partir de quando há a total impossibilidade de gozo das férias com o respectivo adicional em razão do rompimento do vínculo laboral com a Administração.
Há presunção relativa de que os professores exerçam a docência em sala de aula, cabendo ao ente empregador o ônus da prova quanto ao exercício de funções que não se relacionem ao ensino. É de 45 dias o período de férias dos docentes da rede municipal de ensino de Mossoró durante a vigência da Leis Municipais 1.190/1998 e 2.246/2006, sobre os quais devem incidir o terço constitucional de férias.
Existindo previsão legal de férias superiores a 30 dias, o adicional de 1/3 previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período gozado, não cabendo ao ente público empregador restringi-la ao lapso de 30 dias.
No presente caso, as férias da demandante foram pagas considerando 30 dias de repouso remunerado, ao passo que deviam ser observados os 45 dias previstos na legislação então vigente, o que faz surgir à parte autora o direito à indenização dos 15 dias de férias remanescentes, com o acréscimo do respectivo terço constitucional, durante o período de 29/06/1998 a 26/04/2012.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, com a condenação do Município de Mossoró ao pagamento dos 15 (quinze) dias de férias remanescentes, no período compreendido entre 29/06/1998 a 26/04/2012, com o acréscimo do respectivo terço constitucional, com correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do inadimplemento, e juros de mora a partir da citação, calculados com base na variação da caderneta de poupança, incidindo exclusivamente a Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por RITA DE CASSIA ARAUJO AMARO em face de sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual julgou improcedente a pretensão ao pagamento de 15 (quinze) dias de férias por ano trabalhado, durante o período de 29/6/1998 a 26/4/2012.
Colhe-se da sentença recorrida: A controvérsia cinge-se em saber se a parte autora, na qualidade de professora da rede municipal de Mossoró/RN, deve ser indenizada em razão do não gozo total das férias de 45 (quarenta e cinco) dias previstas em legislação municipal.
Analisando detidamente a legislação invocada pela parte autora e aplicável ao presente caso, pode-se concluir que os professores em efetivo exercício das atividades de docência fazem jus a um acréscimo de 15 (quinze) dias de férias anuais, a ser gozado no período de recesso escolar.
Neste sentido, o art. 29 da Lei Municipal nº 1.190/1998 dispõe que: Art. 29 – Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares fica assegurado o gozo de quarenta e cinco (45) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso escolar, conforme os interesses da Escola, definidos no calendário escolar.
Parágrafo Único – As férias dos demais profissionais do magistério serão de trinta (30) dias anuais, que serão gozados no período do recesso escolar.
No entanto, verifico que a parte autora não comprovou ter trabalhado durante os 15 (quinze) dias de recessos escolares anuais durante o período pleiteado, qual seja, entre 29/06/1998 a 26/04/2012.
Assim, sendo as férias, em sua essência, um descanso remunerado acrescido do terço constitucional e tendo a parte autora permanecido afastada de suas funções durante o recesso escolar, tem-se que o período de férias pleiteado na inicial foi devidamente gozado, fazendo a demandante jus, unicamente, ao terço constitucional respectivo, caso não tenha sido pago na ocasião própria, sob pena de enriquecimento ilícito consistente na indenização de benefício que já foi oportunamente usufruído.
Lado outro, as fichas financeiras que sempre costumam ser apresentada nestes casos demonstram o pagamento da remuneração da autora em todos os meses do ano, de junho de 1998 a abril de 2012, mas o acréscimo de um terço de férias está calculado com base em apenas 30 (trinta) dias. À vista disso e revendo posicionamento anterior deste Juízo, no tocante ao pleito de indenização de 15 (quinze) dias de férias, entendo que o pedido autoral não deve ser acolhido, vez que é incontroverso que, no calendário letivo anual do Município de Mossoró, há a previsão de recesso escolar no meio do ano e, em regra, nesse período, os professores encontram-se afastados de sua função.
Reitero que, consoante a legislação de regência, o acréscimo de 15 (quinze) dias de férias concedido aos Professores em efetivo exercício da atividade da docência será usufruído no período do recesso escolar.
Portanto, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que trabalhou indevidamente durante o período dos recessos escolares, mas conseguiu realizar a prova de que faz jus ao terço constitucional referente ao acréscimo de 15 (quinze) dias de férias, costumeiramente gozado no recesso do meio do ano.
No entanto, quanto ao pedido de acréscimo do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, verifica-se a ocorrência da prescrição nas parcelas pleiteadas durante o período de junho de 1998 a abril de 2012.
Diz-se isso porque a hipótese narrada nos autos é de trato sucessivo, considerando que a pretensão é de recebimento das diferenças remuneratórias referentes ao não pagamento do terço constitucional dos 15 (quinze) dias de férias, o qual a parte promovente alega fazer jus.
Desse modo, aplicando-se o enunciado da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça e a teoria da actio nata, a cada usufruto de férias sem o recebimento do terço constitucional com base de cálculo em 45 (quarenta e cinco) dias, inicia-se a possibilidade de ajuizamento da ação, diante da ofensa ao seu direito.
Assim, no caso vertente, a parte autora só faz jus a eventuais diferenças remuneratórias em relação aos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda, diante da ocorrência da prescrição em relação às verbas anteriores ao mencionado período.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: O período de férias individuais não pode ser reduzido devido à existência do período de recesso.
Por exemplo, não pode o Poder Judiciário abater do período de férias individuais dos Juízes ou servidores, o período de recesso de final de ano, mas pode programar férias de maior número de servidores neste período, devido à suspensão parcial do serviço.
Além disso, a semelhança também permanece no tocante ao período de recesso, nas escolas temos o recesso escolar e no Judiciário, o recesso do Judiciário.
Assim como o Judiciário não pode abater do período de férias individuais dos Juízes o período de recesso do Judiciário, o Município de Patú/RN também não pode abater do período de férias individuais dos professores, o período de recesso escolar.
Isso é verdade, uma vez que tanto o Juiz como o professor, no período de recesso, continuam à disposição do empregador.
Durante o recesso escolar, período em que o professor normalmente não presta serviços à escola, entende-se que há disponibilidade remunerada, vez que, embora não lecione, o professor poderá participar de exames, planejamento escolar, recuperação de alunos e cursos.
Não se deve confundir o recesso escolar com as férias individuais do professor, cujo período, regra geral, é concedido em janeiro.
Durante o período de férias individuais não se pode exigir trabalho ao professor.
Assim, as férias escolares são, tecnicamente, período de disponibilidade remunerada, e as férias individuais período de licença remunerada.
A Partir do ano de 2012, as férias dos professores do Município de Mossoró/RN passaram a ser regidas pelo artigo 32 da Lei Complementar Municipal nº 070/2012.
Apesar na alteração de texto, em relação ao artigo 26 da Lei Municipal de Mossoró/RN nº 2.249/2006, permaneceu assegurado o direito de férias de 45 dias para os professores.
Para uma melhor aplicação do direito de férias dos professores é necessário fazer a distinção entre férias individual dos trabalhadores em geral e férias escolar ou recesso escolar.
As férias remuneradas é um direito individual do trabalhador, tutelada constitucionalmente, que difere das férias escolares ou recesso escolares.
Considera-se recesso escolar ou férias escolares, o período intermediário entre o final de um semestre letivo e o início de outro semestre letivo.
Estes ocorrem geralmente no mês de julho e de dezembro a janeiro de cada ano de acordo com o calendário escolar anual.
Como as férias individuais dos professores e as férias escolares ou recesso escolar são institutos jurídicos distintos, nada impede que as férias individuais dos professores, não importando o período de duração, seja gozado no período de recesso escolar.
Prudente que assim seja, como em regra é, já que no período de recesso escolar, a necessidade do professor na escola é reduzida, devido a suspensão das aulas.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte faz a distinção entre recesso escolar e férias individual (Apelação Cível nº 2014.017347-8 e Apelação Cível nº 2014.017346-1) e atesta a viabilidade da concessão de férias individuais no período de recesso escolar (Apelação Cível n° 2014.023001-5 e Apelação Cível n° 2015.004003-1).
Quanto à prescrição quinquenal, temos que no presente caso, não cabe, haja vista que estando o servidor em atividade, não se sujeita a prazo prescricional, para fins de cobrança das férias não gozadas, na forma indenizada.
O Prazo prescricional de cinco anos somente começa a fruir com a aposentadoria, exoneração ou demissão do servidor.
Nesse sentido, em recentíssimo Acórdão datado de 22/11/2019 a 2ª Câmara Cível do Egrégio TJRN ratificou a tese autoral, em consonância com o entendimento da Corte Cidadã (STJ), para afastar a prescrição quinquenal, assegurando o pagamento das férias e terço de férias devidas durante todo o vínculo empregatício, com fulcro em legislação municipal idêntica que assegurava as férias de 45 dias aos professores municipais No mesmo sentido a 2ª Turma Recursal manteve o entendimento nos recentes Acórdãos nos processos de nº 0816033-81.2018.8.20.5106, 0819312-75.2018.8.20.5106 e nº 0800497-93.2019.8.20.5106.
Inclusive, a 3ª Turma Recursal nos autos do processo nº 0814414-19.2018.8.20.5106 ratificou a tese autoral, estando pacificada em todas as Turmas.
O presente feito versa sobre o pagamento de férias devidas não gozadas a bem do serviço público.
A matéria já fora devidamente pacificada em sede de Uniformização de Jurisprudência, conforme teor da súmula nº 50 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN.
Ao final, requer: Em face do exposto, requer a Parte Apelante, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conheça do presente Recurso de Inominado, para no mérito dar-lhe provimento e anular a sentença por aplicação do efeito surpresa, e com base na teoria da causa madura conhecer diretamente do mérito, afastando a incidência da prescrição e julgando procedente a ação para reconhecer o direito da Parte autora ao recebimento de férias de 45 dias, com o adicional de terço de férias sobre o total da remuneração do período integral de férias, nos termos da inicial, por ser de direito e merecida JUSTIÇA.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802694-16.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
27/01/2023 11:57
Recebidos os autos
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27/01/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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