TJRN - 0800004-19.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 17:54
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:54
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:46
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:31
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0800004-19.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBANIR HOLANDA CAMELO NUNES REU: FAP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA movida por ALBANIR HOLANDA CAMELO NUNES em face de FAP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO e BANCO BRADESCO S/A.
A autora, pensionista rural que recebe um salário mínimo por meio de conta no Banco Bradesco S.A., relata ter identificado descontos mensais indevidos de R$ 51,90 em seu benefício previdenciário sob a rubrica “ASSOC.
ASSIST.
FAP/MS”.
A autora afirma jamais ter firmado qualquer contrato ou associação com a referida entidade, sediada no Mato Grosso do Sul, estado que nunca visitou.
Alega que os débitos foram realizados sem sua autorização, com conivência do banco, que não suspendeu os descontos nem forneceu integralmente os extratos solicitados.
Sustenta que os valores foram indevidamente subtraídos de sua única fonte de renda, gerando abalo emocional, ansiedade e constrangimento.
Requer a declaração de inexistência do vínculo contratual, a cessação imediata dos descontos, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a devolução em dobro dos valores descontados até então, no montante de R$ 103,80, além de custas e honorários advocatícios.
Decisão de Id. 139439907 deferiu a justiça gratuita e inverteu o ônus da prova.
Citado, o Bradesco apresentou contestação em ID 143300971.
Réplica à contestação em ID 147797979.
Acordo realizado entre a autora e o Bradesco apresentado em ID 148861084, devidamente homologado em ID 150413179, prosseguindo o processo em relação à primeira ré.
Embora devidamente citada (ID 142972629), a associação ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II. 1 Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais II. 2 Da revelia: Como se vê no ID 142972629, a demandada foi citada para, querendo, apresentar contestação, mas assim não o fez.
Assim, incide, na espécie, a regra do art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Por essa razão, decreto a revelia da parte ré e passo a apreciar antecipadamente a matéria de fundo, conforme estabelece o art. 355, II, do CPC.
II. 3 Do mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Trata-se de matéria singela, já que a ausência de resistência da parte requerida faz com que se reputem, na forma do art. 344 do CPC, alhures transcrito, verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente.
Dessa forma, resta incontroverso, nos autos, que a parte demandada está realizando descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, conforme extrato (ID 139381357).
Assim, a prova documental produzida aliada à revelia é suficiente para sustentar o acolhimento do pedido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Recurso da ré.
Sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito e condenou a ré na devolução simples dos valores debitados indevidamente.
Revelia.
Presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Inexistência de relação jurídica entre as partes.
Descontos indevidos.
Danos morais indenizáveis evidenciados e fixados em R$ 5.000,00.
Quantum indenizatório mantido.
Correção, de ofício, dos juros de mora, que devem ser fixados desde o primeiro desconto indevido.
Observa-se que a planilha de cálculo juntada com a inicial já consignou juros moratórios a partir de cada desconto indevido.
Para se evitar o cômputo de juros sobre juros, corrige-se, de ofício, a r.
Sentença para constar a condenação da ré no reembolso dos valores originalmente debitados da conta do autor, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido.
Recurso não provido, com correções de ofício (TJSP; AC 1000274-28.2023.8.26.0361; Ac. 17290344; Mogi das Cruzes; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Morais Pucci; Julg. 27/10/2023; DJESP 07/11/2023; Pág. 3689).
Dessarte, impõe-se a declaração de inexistência de relação entre as partes.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as associações dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito em dobro.
II. 4 Do dano moral: No caso, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Verifica-se inclusive ser fato público e notório a instauração de uma grande investigação pela Polícia Federal acerca de fraudes perpetradas por tais associações e confederações representativas de aposentados e pensionistas, operação esta que já noticia à população brasileira a real chance de essas instituições sequer terem sido criadas regularmente.
Em complemento, além de haver fraude na criação dessas entidades, noticia-se que as autorizações para os descontos nos benefícios previdenciários, consequentemente, também foram irregulares.
Um ponto que há de ser levado em consideração pelo Poder Judiciário é o seguinte: se tais instituições são fruto de fraude, certamente não serão encontrados ativos financeiros suficientes para o ressarcimento dos aposentados e pensionistas, havendo uma real possibilidade de o dano material sequer ser, de fato, restituído.
Uma outra situação que se leva em conta é que, na maioria dos casos, os descontos ocorrem há muitos anos e, diante da vulnerabilidade do(a) idoso(s), os abatimentos só foram descobertos tardiamente, fazendo com que o beneficiário/aposentado passasse muito tempo recebendo seu salário em valor inferior ao que lhe era devido.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois os descontos ocorreram em valores não tão vultosos.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente à filiação associativa em lide, devendo a demandada providenciar o cancelamento da filiação e os descontos efetuados sob a rubrica ASSOC.ASSIST.FAP/MS serem definitivamente cancelados; 2) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença; 3) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
04/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:43
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800004-19.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: ALBANIR HOLANDA CAMELO NUNES Parte demandada: FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO e outros SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, promovida por Albanir Holanda Camelo Nunes em face de FAP Associação Assistencial ao Funcionalismo Público e do Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados.
No curso do feito a autora celebrou acordo extrajudicial com o Banco Bradesco S/A, conforme documento de Id. 148861084. É o breve relatório.
O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas.
Ademais, as partes estão devidamente representadas por seus causídicos.
Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Resp. 1.267.525/DF, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação.
Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos.
Isso posto, HOMOLOGO por Sentença o pactuado entre as partes (Id. 148861084), julgando extinto o feito, com resolução de mérito, em face do Banco Bradesco S/A, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
DEFIRO a liberação do valor depositado no Id. 150117155 nas quantias indicadas e para as contas bancárias constantes no Id. 150374011.
Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a integral quitação através do valor acima mencionado.
Ato contínuo, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a exclusão do Banco Bradesco S/A do polo passivo destes autos e intime as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
26/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:59
Homologada a Transação
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08/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ALBANIR HOLANDA CAMELO NUNES em 02/05/2025 23:59.
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04/05/2025 08:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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04/05/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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02/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800004-19.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: ALBANIR HOLANDA CAMELO NUNES Parte demandada: FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO e outros DESPACHO Em análise dos autos, observo ter sido juntado acordo extrajudicial celebrado entre a autora e o Banco Bradesco S/A (Id. 148861084).
Contudo, não consta a informação se a demandada FAP - Associação Assistencial ao Funcionalismo Público também foi abarcada pela tratativa, a fim de se extinguir integralmente a presente demandada.
Desse modo, intime-se a autora para, em 5 (cinco) dias, informar se o acordo juntado também inclui a pretensão em face da FAP, sob pena de prosseguimento do feito em face da mencionada parte.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
22/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800004-19.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALBANIR HOLANDA CAMELO NUNES Réu: FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de quinze (15) dias, dizerem do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Havendo pedido para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão.
Almino Afonso/RN, 7 de abril de 2025 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Servidor da Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:11
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
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06/04/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 05:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Nº. do Processo: 0800004-19.2025.8.20.5135 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a contestação (ID 143300971) juntada em data de 18/02/2025 pelo(a) BANCO BRADESCO S/A, parte requerida no presente feito, foi TEMPESTIVA, tendo em vista o término do prazo legal em data de 28/02/2025.
Certifico, também, que, em data de 12/03/2025, decorreu o prazo legal sem que a parte FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO, devidamente citada, tenha contestado a presente ação.
O referido é verdade.
Dou fé.
ALMINO AFONSO/RN, 13 de março de 2025 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: ( x )- Intimação da parte requerente, por seu advogado, a fim de que se manifeste sobre as alegações arguidas na contestação, bem como sobre os documentos acostados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
ALMINO AFONSO/RN, 13 de março de 2025 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
13/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:20
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
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08/01/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 09:03
Outras Decisões
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07/01/2025 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Albanir Holanda Camelo Nunes.
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01/01/2025 14:16
Conclusos para decisão
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01/01/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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