TJRN - 0803308-08.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:26
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2025 09:22
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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14/05/2025 09:21
Desentranhado o documento
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14/05/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA DA CRUZ em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:27
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:21
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 15:29
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Tutela Antecipada Antecedente nº 0803308-08.2025.8.20.0000 Requerente: Matheus Ferreira da Cruz Requeridos: Governo do Estado do Rio Grande do Norte e IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por Matheus Ferreira da Cruz em face do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e do IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, lastreado no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, em virtude de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que denegou a segurança pretendida na inicial, revogando a medida liminar anteriormente deferida.
Em suas razões, o requerente alega que foi aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 02/2022-PMRN, tendo sido convocado para o curso de formação.
Contudo, requereu administrativamente sua reclassificação para o final da fila, a fim de concluir seu curso superior, requisito essencial para a posse no cargo.
O pedido foi indeferido ao argumento de ausência de previsão editalícia para tal possibilidade.
Aduz que, em razão do indeferimento, impetrou mandado de segurança perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que lhe foi desfavorável, ensejando a interposição do presente pedido de tutela antecipada antecedente para suspender os efeitos da sentença até o julgamento do recurso de apelação.
Sustenta o requerente que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de permitir a reclassificação para o final da fila, desde que não haja prejuízo à administração ou aos demais candidatos.
Alega, ainda, que a não concessão do efeito suspensivo inviabilizará sua participação no curso de formação, cujo início está previsto para 12/03/2025, ocasionando dano irreparável.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo a este petitório, para sobrestar as repercussões da sentença hostilizada, garantindo-se, por conseguinte, sua reclassificação e a permanência no certame até o julgamento final do recurso de Apelação. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre mencionar que, no tocante ao cabimento de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação que ainda não foi distribuído ao Tribunal, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Importa esclarecer, de imediato, que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, segundo o teor do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, são cumulativos e não meramente alternativos, tendo em vista que mesmo observando o uso, pelo legislador, da conjunção alternativa ‘ou’, houve o registro expresso, após o referido conectivo, da necessidade de verificar a relevância da fundamentação (que se refere exatamente ao fumus boni iuris), além do risco de dano.
Portanto, o pedido de efeito suspensivo deve ser formulado por simples requerimento dirigido ao tribunal no período compreendido entre a interposição e distribuição do recurso, como na presente hipótese.
In casu, é pacífica a orientação do Supremo Tribunal Federal de que a apelação interposta da sentença que denega a ordem em Mandado de Segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
Aplica-se na espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 405/STF: "Denegado o mandado de segurança pela sentença ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária." Em casos excepcionais, configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, os Tribunais têm se posicionado no sentido de ser possível sustar os efeitos da medida atacada na via mandamental, até o julgamento da apelação (STJ - AgInt no AREsp: 1109220 RJ 2017/0124808-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2018).
Consoante narrado, o requerente se encontrava na posição de número 26 em um total de 26 vagas destinadas para negros no concurso de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, momento em que formulou requerimento para ser reposicionado no final da lista de aprovados.
Depreende-se que o julgador de primeira instância entendeu que o pedido de reclassificação configuraria tentativa de prorrogação da posse, providência não amparada pelo ordenamento jurídico, dado que a prorrogação de posse consubstancia ato discricionário da Administração Pública e, na ausência de previsão normativa, não pode ser deferida.
Contudo, no caso em exame, é imprescindível ressaltar que, embora não haja previsão expressa no edital do certame para a alteração da posição do candidato para o final da lista, tal circunstância, por si só, não impede o deferimento do pleito.
Isso porque a medida pretendida não acarreta qualquer prejuízo aos demais aprovados e encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte, inclusive em situações análogas referentes ao mesmo concurso.
Com efeito, não se trata de um pedido de final de fila entre as fases eliminatórias do concurso em andamento, caso em que o pleito não poderia ser deferido, visto que as etapas pendentes poderiam alterar a classificação obtida nas fases anteriores, mas, sim, de uma lista de classificação final, em que não há mais outras etapas pendentes, considerando ser o Curso de Formação a última etapa do certame em questão.
Assim, resta patente que a pretensão do requerente não implica qualquer prejuízo aos demais candidatos nem à Administração Pública, motivo pelo qual se vislumbra a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Corroborando esse entendimento, colacionam-se os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
CANDIDATO CONVOCADO PARA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO PRÉVIA À MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS.
RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DE APROVADOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ordenamento jurídico admite o reposicionamento de candidatos aprovados em concursos públicos ao final da lista de classificação, mesmo sem previsão editalícia, desde que não haja prejuízo à Administração Pública ou aos demais concorrentes, conforme jurisprudência consolidada. 4.
A reclassificação solicitada pelo candidato não implica violação à ordem de classificação nem prejudica direitos dos demais candidatos aprovados, tampouco representa ônus ao erário público. 5.
A jurisprudência pacífica do TJRN e do STF reconhece que o remanejamento de candidatos aprovados para o final da lista de classificados, ainda que sem diploma no momento da convocação inicial, é medida juridicamente possível e compatível com os princípios da razoabilidade e eficiência. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0813970-97.2024.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL, MAS QUE NO MOMENTO DA POSSE AINDA NÃO POSSUÍA DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR APTO A AUTORIZAR QUE ASSUMISSE O CARGO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA ASSUNÇÃO NO CARGO NO ATO DA POSSE.
PEDIDO DA CANDIDATA DE REPOSICIONAMENTO CLASSIFICATÓRIO PARA O FINAL DA LISTA (PEDIDO DE “FINAL DE FILA”).
POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO TRAGA PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO E PARA OS DEMAIS CANDIDATOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COLOCAÇÃO DA CANDIDATA NO FIM DA LISTA DE APROVADOS, SOB PENA DE OBSTAR O ANDAMENTO DO CERTAME.
CORRETA INSERÇÃO DELA NA LISTA DE CLASSIFICADOS, SOB PENA DE DESPRESTIGIAR OS DEMAIS CANDIDATOS E CRIAR EMBARAÇOS AO PROSSEGUIMENTO DO CONCURSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- É viável o pedido de recolocação ou reclassificação, comumente denominado de “final de fila” desde que isso não traga prejuízo à Administração e aos demais candidatos.- A opção do candidato para ser colocado “no final da fila” implica, como o próprio nome diz, o reposicionamento do candidato para a listagem final dos classificados.- Não pode o candidato solicitar sua colocação no final da lista de aprovados, sob pena de trazer prejuízo aos demais e paralisar o andamento do certame até que ele preencha os requisitos.- A renúncia à ordem de classificação é admitida, portanto, quando não interfere na convocação de candidatos em posições subsequentes e quando não prejudica a Administração Pública e o próprio andamento do certame.- É possível o atendimento, pela Administração Pública, de pedido de reposicionamento de candidato aprovado em concurso público para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, a fim de que sua nomeação se dê em momento posterior, desde que não interfira na convocação de candidatos em posições subsequentes:- Sobre o tema, o TJRN já decidiu que “se a lista de classificados no concurso público for maior do que o número de vagas oferecidas no edital, o aprovado que solicitar o seu reposicionamento para o final da lista deve estar ciente de que o seu nome será transferido para a última posição da lista geral de classificados, considerando, inclusive, aqueles aprovados fora do número de vagas disponibilizadas no edital” (TJRN – AC 0812974-46.2017.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 14/07/2020).- Assim, no caso em específico, a recorrente deverá ser reposicionada no final de lista de classificados, assim como fez o Estado do Rio Grande do Norte, pois sua recolocação no final da fila de aprovados causaria prejuízo aos demais candidatos e poderia paralisar o andamento do certame, situações que não permitidas pela jurisprudência em pedidos dessa natureza. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800186-51.2023.8.20.5110, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024) Dessa forma, restam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada.
O fumus boni iuris decorre da jurisprudência pacífica que permite a reclassificação para o final da lista, enquanto o periculum in mora é evidenciado pelo iminente início do Curso de Formação (12/03/2025), circunstância que, caso a medida antecipatória não seja deferida, poderá inviabilizar eventual provimento favorável em sede de julgamento definitivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, para garantir a reclassificação do requerente e sua permanência no certame, nos termos do decisum de ID 29657256 - pág. 195 a 197, até o julgamento do mérito do apelo.
Cientifique-se ao juízo a quo do teor desta decisão, solicitando, na mesma oportunidade, que uma vez cumpridas às formalidades legais e de praxe, sejam remetidos os autos a este Tribunal de Justiça para que a apelação seja aqui autuada e distribuída, por prevenção, a esta relatora (CPC, art. 1.012, § 3º, I, in fine).
Determino, ainda, à Secretaria Judiciária, que seja realizada a associação do presente feito ao recurso de apelação, quando de seu envio a este Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
06/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 10:52
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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