TJRN - 0846781-18.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0846781-18.2021.8.20.5001 RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(s): FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA RECORRIDA: DELEGADA KARLA VIVIANE DE SOUSA REGO ADVOGADO: MÁRIO MATOS JÚNIOR DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 21367115) e extraordinário (Id. 21367117) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c” e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
 
 Os acórdãos impugnados restaram assim ementados: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
 
 SENTENÇA DENEGATÓRIA.
 
 APELAÇÃO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O ACESSO AOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL.
 
 ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XIII E XIV, DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA).
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 NECESSIDADE DE SIGILO NAS INVESTIGAÇÕES.
 
 CAUSÍDICA QUE REPRESENTA TESTSEMUNHA.
 
 MEDIDA JUSTIFICADA.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
 
 PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE INDEFERIU O ACESSO DOS ADVOGADOS AOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL.
 
 ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES SUSCITADAS PELA DEFESA.
 
 APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
 
 AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
 
 RECURSO INTERPOSTO COM O PROPÓSITO ÚNICO DE QUE A MATÉRIA SEJA REDISCUTIDA E REVISADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
 
 Nas razões do seu recurso especial, a recorrente ventila a violação ao art. 7º, XIV, da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
 
 No recurso extraordinário, por sua vez, aponta a violação ao art. 5º, LV, da CF.
 
 Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
 
 RECURSO ESPECIAL Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
 
 Todavia, não merece admissão.
 
 Isso porque, no que se refere à alegada violação ao art. 7º, XIV, da Lei n.º 8.906/1994 - Estatuto da OAB, ante a restrição de acesso, por advogado, a autos de inquérito policial, tenho-a como improsperável, porquanto esta Corte Potiguar, ao firmar convicção de que a situação posta nos autos era excepcional e justificava a negativa de acesso, agiu em consonância com o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 Vejamos: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 INQUÉRITO CIVIL.
 
 DECRETAÇÃO DE SIGILO.
 
 VISTA DOS AUTOS.
 
 RESTRIÇÃO TEMPORÁRIA E PARCIAL, EM RAZÃO DE DILIGÊNCIAS EM CURSO.
 
 LEGALIDADE.
 
 ARTIGO 7º, INCISOS XIII, XIV E XV, C/C O PARÁGRAFO 11 DA LEI N. 8.906/1994.
 
 AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER RESGUARDADO. 1.
 
 Esta Corte já se manifestou no sentido de que é possível a autoridade coatora delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relativos à diligências em andamento e não documentadas nos autos, diante do risco iminente na eficácia de tais diligências, como ocorreu no caso dos autos.
 
 Precedentes: AgInt no RMS 62.275/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/10/2020. 2.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.675/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS DE INQUÉRITO CIVIL.
 
 A AUTORIDADE COMPETENTE PODE DELIMITAR O ACESSO DO ADVOGADO AOS ELEMENTOS DE PROVA.
 
 DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO E NÃO DOCUMENTADAS NOS AUTOS.
 
 RISCO IMINENTE NA EFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS.
 
 SÚMULA VINCULANTE N. 14.
 
 NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE RECUSA PELA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA.
 
 NOVAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS DOCUMENTADAS E NÃO MAIS SIGILOSAS.
 
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato da Promotora de Justiça da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Volta Redonda/RJ.
 
 O ato indicado como coator foi a negativa de acesso aos autos de Inquérito Civil pela Promotoria de Justiça.
 
 II - A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio denegou a segurança.
 
 Contra essa decisão, interpôs o impetrante recurso ordinário.
 
 Sustentou que goza de direito líquido e certo, pois o acórdão recorrido não aplicou corretamente a disposição do art. 7º, XIII e XV, do EOAB, nem tampouco observou a orientação constante do enunciado da Súmula Vinculante n. 14.
 
 Na condição de investigado no inquérito civil, tem direito a acessar as diligências já documentadas nos autos.
 
 Informou que, no dia 4 de setembro 2019, após a decisão denegatória da segurança, compareceu à Promotoria de Justiça e prestou os esclarecimentos solicitados.
 
 III - Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
 
 Interposto agravo interno.
 
 Sem razão a parte agravante.
 
 IV - A decisão agravada consiste em recurso ordinário em mandado de segurança, por meio do qual o recorrente impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não reconheceu a ilegalidade na conduta de Promotor de Justiça consistente na negativa de acesso a autos de Inquérito Civil.
 
 V - A teor do art. 7º, XIII, do Estatuto da OAB, é direito do advogado "examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos".
 
 VI - Por sua vez, estatui o inciso XIV, cuja leitura precisa ser feita em harmonia com o § 11 do mesmo artigo, que é direito do advogado "examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital".
 
 Integrando-o, preceitua o § 11: "No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências." VII - Parece estreme de dúvidas que o direito legitimamente deferido a advogados de acesso a autos de investigação - ainda que espelhe clara manifestação do direito ao devido processo legal substancial, ao contraditório e à ampla defesa -, não é absoluto, como, de resto, não são os demais direito fundamentais.
 
 O legislador ponderou os direitos fundamentais em colisão para restringir episodicamente os direitos de defesa em proveito do direito à eficiência das investigações de atos ilícitos.
 
 VIII - A Súmula Vinculante n. 14, invocada pelo recorrente em suas razões, ressalva a possibilidade de restrição aos elementos de prova ainda não documentados.
 
 Nesse sentido: AgRg no RMS 59.212/PE, Rel.
 
 Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; AgRg no HC 506.890/SP, Rel.
 
 Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 24/5/2019).
 
 De todo modo, referida Súmula Vinculante não se aplica a investigações de natureza não penal, como evidencia o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: Rcl 8.458 AgR. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
 
 Relator(a): Min.
 
 Gilmar Mendes.
 
 Julgamento: 26/6/2013.
 
 Publicação: 19/9/2013.
 
 IX - Não bastassem essas considerações, houve, aparentemente, o levantamento do sigilo na origem. É a informação que consta do ofício de fl. 139.
 
 Para fragilizar tal informação, o recorrente juntou aos autos um e-mail encaminhado a uma técnica judiciária do Ministério Público, a qual, após dizer que o Inquérito encontrava-se sob sigilo, encaminhou os autos ao Promotor de Justiça em exercício para análise do pedido do recorrente.
 
 No entanto, não consta que tal acesso tenha sido recusado pelo Promotor de Justiça.
 
 Ou seja, não há confirmação de recusa pela autoridade indicada como coatora.
 
 X - Caso essa recusa se confirme, e como bem expôs o Ministério Público Federal, no parecer de fls. 161-165, ter-se-á ato novo e diverso, consistente na recusa de exibição de diligências investigatórias documentadas e não mais sigilosas.
 
 Efetivamente, o Tribunal de Justiça não se debruçou sobre tal ato.
 
 Assim, uma vez que não goza o recorrente de direito líquido e certo, correta a decisão agravada.
 
 XI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 62.275/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.) Sob esse viés, observo haver consonância entre o teor do decisum recorrido e o entendimento da Corte Superior, fazendo incidir, portanto, o teor da Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também ao recurso interposta na alínea "a" do permissivo constitucional.
 
 Ainda que assim não o fosse, observo que o acórdão vergastado, para concluir pela situação dos autos como albergada pelas exceções trazidas pelo art. 7º, §11, da Lei n.º 8.906/1994, o fez levando em consideração o arcabouço fático-probatório dos autos, de modo que eventual reanálise nesse sentido demandaria, a meu sentir, inevitável reexame dos fatos, hipótese inviável pela via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” RECURSO EXTRAORDINÁRIO Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos, intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Trouxe em tópico destacado o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos e específicos (preliminar de repercussão geral) ao seu conhecimento, o recurso não pode ter seguimento.
 
 Isso porque, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 5º, LV, da CF, sob a alegação de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, observa-se que no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o STF reconheceu a ausência de repercussão geral quando a suposta violação ao Contraditório, ampla defesa e cerceamento de defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
 
 A propósito: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
 
 Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
 
 Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
 
 Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
 
 GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
 
 EMENTA: AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 INSUFICIÊNCIA.
 
 VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA.
 
 OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
 
 REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 279 DO STF. 1.
 
 Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
 
 A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
 
 O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
 
 Min.
 
 GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4.
 
 A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
 
 Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5.
 
 Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min.
 
 ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (grifo acrescido).
 
 CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial tendo em vista os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos dos art. 1.035, § 8º, do CPC (Tema 660/STF).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4
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                                            25/09/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0846781-18.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial e Extraordinário no prazo legal.
 
 Natal/RN, 22 de setembro de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária
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                                            03/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0846781-18.2021.8.20.5001 Polo ativo ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RN e outros Advogado(s): FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA, ANNE DANIELLE CAVALCANTE DE MEDEIROS Polo passivo DELEGADA KARLA VIVIANE DE SOUSA REGO e outros Advogado(s): MARIO MATOS JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0846781-18.2021.8.20.5001 Embargante: Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Norte Embargada: Delegada Karla Viviane de Sousa Rêgo Advogado: Dr.
 
 Mário Matos Júnior – OAB/RN 7.292 Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
 
 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE INDEFERIU O ACESSO DOS ADVOGADOS AOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL.
 
 ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES SUSCITADAS PELA DEFESA.
 
 APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
 
 AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
 
 RECURSO INTERPOSTO COM O PROPÓSITO ÚNICO DE QUE A MATÉRIA SEJA REDISCUTIDA E REVISADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração interpostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Norte, mantendo incólume o Acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Norte, contra Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo defensivo, mantendo íntegra a sentença que indeferiu o acesso dos advogados Luciana Barros da Costa Lopes de Carvalho e Enric Farias Rubió Palet aos autos do Inquérito Policial n. 053/2019-DEDEPP.
 
 Irresignada, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Norte opôs embargos de declaração, ID. 18156854, sustentando, em síntese, que o Acórdão foi omisso em analisar a ausência de justificativa, por parte da delegada Karla Viviane de Sousa Rêgo, em negar o acesso ao referido inquérito policial, o que acarretaria violação ao art. 7º I, XIII, XXI e XIV da Lei 8.906/1994.
 
 Assim, requereu o acolhimento e provimento dos embargos de declaração, com o fim de sanar as omissões apontadas, para que houvesse a manifestação expressa sobre os elementos acima mencionados e a consequente reforma do Acórdão embargado.
 
 A embargada apresentou impugnação aos aclaratórios, ID. 19317919, pugnando, em síntese, pelo não acolhimento dos embargos, para manter incólume o Acórdão recorrido. É o que cumpre relatar.
 
 VOTO Trata-se de Embargos de Declaração regularmente opostos, ID. 18769533, os quais conheço e passo a apreciar.
 
 A princípio convém assinalar que o art. 619 do Código de Processo Penal disciplina sobre o cabimento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: “Art. 619.
 
 Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Depreende-se, portanto, do referido dispositivo legal que os embargos aclaratórios são cabíveis tão somente em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
 
 Ocorre que da análise das razões suscitadas pelo embargante, não se verifica a presença de qualquer dessas hipóteses no Acórdão proferido, a ensejar o acolhimento do recurso.
 
 Isso porque na decisão colegiada foi apreciada e julgada toda a matéria necessária ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, ponto obscuro ou ambiguidade, estando a refletir mero inconformismo dos embargantes com os fundamentos do acórdão nesse sentido.
 
 Com efeito, ao contrário do alegado pelos embargantes, o Colegiado analisou claramente a irresignação, em relação a todos os pontos suscitados.
 
 Se não, veja-se: “Importante mencionar que, muito embora o art. 7º, XIII, do Estatuto dos Advogados, assegure ao advogado o direito de examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, não se pode olvidar de possíveis situações excepcionais que justificam a negativa de acesso.
 
 E o que se depreende do disposto na Lei n. 13.245/2016: “§ 11.
 
 No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências”.
 
 Essa particularidade constou da sentença, ao mencionar a juíza que a investigação envolvia verbas públicas, grande volume de informações e de pessoas envolvidas, o que justifica o cuidado da delegada em manter o sigilo do inquérito.
 
 Assim, uma vez justificada a excepcionalidade, o ato se configura lícito, pois o acesso não tem caráter absoluto, de modo a não caracterizar violação ao enunciado da Súmula Vinculante 14 do STF, conforme já se manifestou este Tribunal: (…) Ademais, como já destacado, a advogada esta atuando na defesa de testemunhas/declarantes, não havendo no caso interesse no exercício da ampla defesa.” Conforme demonstrado, o Acórdão impugnado não foi omisso, tendo em vista ter discorrido de forma clara sobre os pontos apontados pelos embargantes, não se verificando qualquer omissão ou obscuridade.
 
 Nesse sentido, demonstrou-se que, apesar da Lei 8.906/1994 e da Súmula Vinculante 14 concederem o acesso, por parte dos defensores, aos autos do procedimento investigatório, tal prerrogativa não é irrestrita, havendo, pois, a necessidade de delimitação a fim de que se resguarde o sigilo necessário para a continuidade das investigações.
 
 A respeito, consignou-se que a Lei 13.245/2016 restringiu o acesso aos elementos informativos relacionados a diligências em andamento e ainda não documentadas, como no caso em apreço, uma vez que, conforme destacado anteriormente, a investigação envolve verbas públicas e grande volume de informações e pessoas envolvidas.
 
 Ademais, destacou-se ainda que a Lei 8.906/1994 e a Súmula Vinculante 14 tratam tão somente do acesso por parte dos advogados de investigados, mantendo-se silente acerca de testemunhas/declarantes, razão pela qual os tribunais superiores firmaram o entendimento de que, nestes casos, não se resguarda o acesso amplo aos procedimentos investigativos.
 
 Por fim, conforme jurisprudência do STJ “o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte” (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).
 
 Tal entendimento restou ratificado pela Primeira Turma da Corte Cidadã, após a entrada em vigor do NCPC, conforme noticiado no Informativo n.º 585/STJ, in verbis: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
 
 Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
 
 O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
 
 EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi” (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
 
 Dessa forma, tendo sido devidamente apreciados os pontos necessários à elucidação das questões apontadas no recurso de apelação, não havendo, assim, qualquer omissão no julgado, ou demais vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não merece acolhimento os embargos, cuja finalidade única é a revisão do julgado, com vistas à obtenção de decisão contrária.
 
 Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir: PROCESSUAL PENAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
 
 REDISCUSSÃO DO JULGADO.
 
 DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
 
 AFRONTA.
 
 ALEGAÇÃO.
 
 ANÁLISE.
 
 INVIABILIDADE. 1.
 
 Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado.
 
 Por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
 
 Precedentes. 4.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1923184/MG, Rel.
 
 Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021) (Grifos acrescidos).
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração interpostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Norte, mantendo, em consequência, o inteiro teor da decisão embargada. É como voto.
 
 Natal, 10 de maio de 2023.
 
 Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023.
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                                            11/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846781-18.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 10 de julho de 2023.
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                                            20/09/2022 09:16 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2022 20:41 Juntada de Petição de parecer 
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                                            19/08/2022 09:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/08/2022 09:45 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/08/2022 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2022 17:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/07/2022 14:03 Expedição de Mandado. 
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                                            27/06/2022 10:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2022 13:52 Recebidos os autos 
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                                            31/05/2022 13:52 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2022 13:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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