TJRN - 0800457-92.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 13:33
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
02/12/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/03/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 14:32
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 07:46
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:46
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 18/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:48
Juntada de petição
-
16/08/2023 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2023 08:18
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 21:54
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800457-92.2022.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:LUIZ GONZAGA PAIVA Requerido:BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 104551601 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,12 de agosto de 2023.
MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
12/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:37
Juntada de custas
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14/07/2023 05:21
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800457-92.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA PAIVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por LUIZ GONZAGA PAIVA em face de BANCO PAN S.A., na qual o autor alega, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, em virtude de um empréstimo consignado, registrado sob o nº 317713071-7, cuja origem desconhece.
Cópia do negócio jurídico impugnado juntada ao id nº 81134229.
Extrato do INSS juntado no ID nº 81134232.
Indeferida a antecipação de tutela (id nº 81155752).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação ao id nº 85906494, sustentando preliminarmente a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça e prescrição trienal.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, bem como a ausência de danos material e moral, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Em sede de pedido contraposto, requereu a devolução do valor depositado ou compensação em caso de julgamento procedente.
TED juntada ao id nº 85906495.
Cópia do contrato juntada no id nº 85906496.
Instada a se manifestar, o demandante requereu a realização de perícia grafotécnica (id nº 86535077).
Laudo pericial juntado ao id nº 101007652, o qual concluiu que o demandante não é a autor da assinatura constante do contrato juntado aos autos.
Instados a se manifestarem, a parte autora requereu o julgamento procedente da demanda e condenação do requerimento por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
O requerido, por sua vez, alegou fato de terceiro e requereu a compensação de eventual condenação com o valor depositado (id nº 101848184).
E assim vieram conclusos os autos. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que trata de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Em sede de preliminar o requerido defende a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, deixando, no entanto, de apresentar qualquer prova da incompatibilidade de seu deferimento. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual REJEITO essa preliminar.
Suscitou, também, a ocorrência de prescrição trienal.
Observo, inicialmente que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional das ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos, tendo como termo a quo a data do último desconto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
In casu, a data do último desconto ocorreu em 08/09/2021, tendo o autor protocolado a presente ação em 12 de abril de 2022, não transcorrendo, portanto, o prazo prescricional de 05 anos para pretensão aduzida, razão pela qual REJEITO a preliminar de prescrição trienal suscitada.
Passando ao mérito, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vistas a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final, ainda que por equiparação, dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, o cerne da demanda consiste em saber se o autor contraiu empréstimo junto a parte requerida, tendo se beneficiado da quantia contratada, e, ainda se houve desconto das parcelas em seu benefício previdenciário.
Com efeito, o laudo da perícia grafotécnica, elaborado pelo expert do juízo (ID nº 101007652), concluiu que a assinatura questionada, demonstra que a mesma NÃO É AUTENTICA, portanto, não pode ser utilizada como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido Da análise dos elementos coligidos, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, além de que a divergência na assinatura demonstra cabalmente que a instituição financeira não adotou cautelas mínimas para verificar a identidade da contratante, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato junto à parte requerida.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário do autor em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
Vide entendimentos jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO COLEGIADA - ACÓRDÃO - O PREQUESTIONAMENTO NÃO SIGNIFICA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS RAZÕES E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR FIXADO EM ACORDO COM OUTROS CASOS SEMELHANTES - MANUTENÇÃO - CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA RESTIUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - ED: 4683609 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00045118220168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 11/06/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 17/06/2019).
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição bancária na celebração do contrato fraudulento (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABUSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O transtorno advindo de descontos indevidos realizados em montante elevado se comparado aos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor acarreta abalo moral, passível de reparação.
O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
Adoto o entendimento de que, para a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prova da má-fé. (TJMG – AC 10295120005273001 MG, 16ª Câmara Cível, Julgado em 26/02/2015, Relator Wagner Wilson).
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, na forma simples.
De outro modo, acerca do quantum indenizatório do dano moral, embora no presente caso não tenha ocorrido a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes, houve substancial perda involuntária do tempo útil do consumidor, causado pela situação intolerável decorrente do abuso praticado pelo réu, que não solucionou o problema do consumidor, obrigando o autor a propor esta ação.
Essa desídia do réu, além de ocasionar perda do tempo produtivo, submete o consumidor à espera excessiva e injustificável, ensejando o dever de indenizar. (TJ-RJ: 27ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 035092-08.2012.8.19.004, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida, j. 12/02/2014).
Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de compensação pelos danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade do contrato atrelado ao desconto de nº 317713071-7 e a inexistência da dívida dele decorrente; b) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial.
INDEFIRO o pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que, pelo que consta dos autos, o requerido apresentou cópia do negócio jurídico acreditando ser válido, inexistindo, portanto, substrato jurídico para seu acolhimento.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Fica autorizada a compensação do valor da condenação com a importância comprovadamente transferida para a conta bancária de titularidade da requerente.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório MARCELINO VIEIRA/RN, data e assinatura pelo sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:29
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:14
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 23/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:36
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 12:43
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 09:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 08:59
Juntada de laudo pericial
-
04/11/2022 16:35
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2022 03:58
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 03:55
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 14/09/2022 23:59.
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26/08/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 16:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/08/2022 11:20
Conclusos para julgamento
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07/08/2022 10:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/07/2022 23:59.
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05/08/2022 17:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/08/2022 07:18
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
31/07/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 03:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 06:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 10:32
Publicado Citação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 10:26
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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06/07/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:32
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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20/04/2022 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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