TJRN - 0819738-48.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0819738-48.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante(s): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Demandado(a)(s): CIRO DUARTE DE PAULA SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Custas pela executada nos termos da sentença exequenda.
Proceda-se com o desbloqueio da quantia de R$ 331,65 (Id. nº 154767313), via sistema SISBAJUD.
DEFIRO o pedido de suspensão processual com esteio no art. 922 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:46
Juntada de termo
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27/08/2025 11:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/08/2025 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/08/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:36
Decorrido prazo de CIRO DUARTE DE PAULA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CIRO DUARTE DE PAULA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:00
Expedição de Ofício.
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07/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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11/10/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 05:18
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:54
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819738-48.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 Parte Ré: REU: CIRO DUARTE DE PAULA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 3 de maio de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
03/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 04:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 04:52
Juntada de diligência
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05/04/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 06:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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26/01/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0819738-48.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: CIRO DUARTE DE PAULA DESPACHO Devidamente citado e intimado para pagamento, certificou a secretaria deste Juízo que decorreu o prazo legal sem que a demandada tenha comprovado o pagamento da dívida descrita na exordial ou ofertado embargos.
O artigo 701, § 2º do novo Código de Processo Civil disciplina que: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
Isto posto, intime(m)-se o(a) devedor(a)(es)s, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, advertindo-o que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado, à base de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. * A Secretaria proceda com as alterações necessárias no PJE, evoluindo-se para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:11
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
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26/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 08:06
Juntada de custas
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0819738-48.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Demandado: CIRO DUARTE DE PAULA DESPACHO A parte autora pleiteou a isenção de custas, pedido este inicialmente deferido.
Contudo, revendo o posicionamento anteriormente adotado, tenho por bem reconhecer o dever da demandante de arcar com o pagamento das custas e demais encargos processuais.
Isto porque, os efeitos da ADPF 556 se restringiram apenas em sujeitar a CAERN ao regime de precatórios e requisições de pequeno valor, sem lhe estender as benesses da isenção de antecipação das custas processuais ou referentes a perícias, nos moldes do art. 91 do CPC, aplicável às Fazendas.
Neste sentido, já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM FAVOR DA CAERN.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI EXARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADPF Nº 556.
IMPOSSIBILIDADE.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE, EMBORA PRESTE SERVIÇO PÚBLICO, NÃO GOZA DE TODAS AS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA.
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE NO RE 596.729-AGR E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0802695-61.2020.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Des.
Cornélio Alves, j. 07/03/2023) (grifos acrescidos).
Sem discrepar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
INDEFERIMENTO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
BENEFÍCIOS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA NÃO SÃO EXTENSÍVEIS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. (RE 596.729-AGR, REL.
MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0805035-75.2020.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 18/08/2020) (grifos acrescidos).
Isto posto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 14:35
Conclusos para despacho
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05/05/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 04:49
Decorrido prazo de CIRO DUARTE DE PAULA em 27/03/2023 23:59.
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03/03/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 08:02
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 09/11/2022 23:59.
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26/10/2022 16:26
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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26/10/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
24/10/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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