TJRN - 0873957-98.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873957-98.2023.8.20.5001 Polo ativo TICIANA CALIFE DA SILVA RIBEIRO e outros Advogado(s): RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado(s): Apelação Cível n.º 0873957-98.2023.8.20.5001 Apelante: Ticiana Calife da Silva Ribeiro e outros.
Advogados: Drs.
João Helder Dantas Cavalcanti.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDICIONAMENTO AO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 113, § 1º DO CPC.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, MAS SEM IMPOSIÇÃO DE OBRIGATORIEDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra decisão que condicionou o recebimento da petição inicial de cumprimento individual de sentença coletiva à formação de litisconsórcio facultativo ativo com um número mínimo de autores.
A recorrente sustenta que tal exigência viola seu direito de executar individualmente o título executivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o juízo de primeiro grau pode condicionar o processamento da execução individual de sentença coletiva à formação de litisconsórcio facultativo ativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte admite expressamente a execução individual de título executivo formado por sentença coletiva, conferindo ao beneficiário o direito de promover a execução sem a necessidade de litisconsórcio. 4.
O art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil permite ao juiz limitar o número de litigantes no litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença, mas não impõe sua obrigatoriedade. 5.
A exigência de litisconsórcio facultativo para o ajuizamento da execução individual condiciona o exercício de um direito individual disponível à vontade de terceiros, restringindo indevidamente a prerrogativa do exequente. 6.
Precedentes desta Corte reforçam a impossibilidade de condicionar a execução individual de sentença coletiva à formação de litisconsórcio facultativo, garantindo a prevalência da autonomia do beneficiário.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 113, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXIV e LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0815101-12.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 10.05.2024; TJRN, AC nº 0843785-47.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 17.05.2024; TJRN, AC nº 0806964-10.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 16.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ticiana Calife da Silva Ribeiro e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou extinto o processo pois a autora não cumpriu a decisão que determinou a formação de litisconsórcio ativo necessário de, no mínimo, 20 (vinte) credores do mesmo título judicial.
Em suas razões, aduzem os apelantes que "a r. sentença do juízo a quo cria obstáculo à satisfação do direito da parte recorrente dado que condicionou o cumprimento de sentença individual ao ajuizamento de cumprimento coletivo de sentença com grupo de dez a vinte substituídos".
Sustentam que "a decisão sob vergasta merece reforma pelo fato de incorrer em error in judicando, sob pena de violação dos princípios Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de determinar o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva.
Ausência de contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se o Juízo de Primeiro Grau pode determinar um número mínimo de autores a figurar no polo ativo da demanda, que, no caso, busca executar individualmente sentença coletiva.
A resposta é negativa.
De acordo com a farta jurisprudência desta Corte de Justiça e também do Colendo STJ, é plenamente admitida a execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário.
Por seu turno, dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 113, §1°, o seguinte: "Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". (destaquei).
Todavia, esse dispositivo não impõe a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio facultativo, como posto na decisão e na sentença, sob pena de condicionar o exercício de um direito individual disponível à vontade de outrem.
Considerando que no caso a apelante optou pela execução do julgado de forma individual, seu direito permanece preservado.
Destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte em casos análogos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
JUÍZO A QUO QUE CONDICIONOU O RECEBIMENTO DA INICIAL À FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO COM 20 (VINTE) SERVIDORES, NO MÍNIMO.
INCONFORMISMO AUTORAL QUE É DIGNO DE ACOLHIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 113 DO CPC.
DECISÃO SINGULAR EM CONFRONTO COM O ORDENAMENTO VIGENTE.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AI n.º 0815101-12.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 10/05/2024). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO.
RECEBIMENTO DA INICIAL CONDICIONADO À FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 113, § 1º DO CPC POSSIBILITA LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, MAS NÃO IMPÕE SUA OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTE.
RECURSO PROVIDO.
RETORNO DO PROCESSO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.” (TJRN – AC n.º 0843785-47.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 17/05/2024). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARA LIMITAR A UM NÚMERO MÍNIMO DE SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
SENTENÇA BASEADA NO ART. 113, § 1º, DO CPC.
LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO QUANDO O EXCESSO COMPROMETE A RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO OU DIFICULTA A DEFESA OU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SITUAÇÃO INVERSA.
DIREITO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
NECESSIDADE DE PREVALÊNCIA DA VONTADE DA PARTE E RESPEITO AOS DIREITOS CONSAGRADOS NO ART. 5º, XXXIV E LXXVIII, DA CF.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
VÍCIO ALEGADO PELO EMBARGANTE QUE SE REPUTA CARACTEIIZADO, JUSTIFICANDO O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC n.º 0806964-10.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 16/05/2024).
Dessa maneira, fica evidenciado que, diante da inexistência de limitação subjetiva do título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, será legitimada para promover o cumprimento individual de sentença toda a categoria beneficiada, assim como, facultativamente, o próprio sindicato respectivo ou associação de classe.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à vara de origem (3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal) para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0873957-98.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
29/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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