TJRN - 0802760-80.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802760-80.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo H.
J.
D.
M.
C.
Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO A PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
BLOQUEIO DE VALORES PELO JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores nas contas da operadora para garantir o custeio de tratamento multidisciplinar prescrito a paciente com TEA, diante do não cumprimento da obrigação de fazer anteriormente imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de bloqueio de valores para custear tratamento fora da rede credenciada, diante da alegação de autorização pela operadora; (ii) estabelecer se é abusiva a recusa da operadora em custear o tratamento nas condições prescritas pela equipe médica do beneficiário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ reconhece como abusiva a negativa de cobertura de terapias especializadas indicadas para pacientes com TEA, sobretudo quando fundamentadas em prescrição médica. 4.
A cláusula contratual que restringe a forma ou rede de atendimento não pode prevalecer sobre o direito fundamental à saúde, sendo legítima a intervenção judicial para assegurar tratamento necessário. 5.
A decisão de bloqueio judicial objetiva garantir o efetivo cumprimento da obrigação de fazer deferida liminarmente, diante da ausência de comprovação de autorização integral do tratamento pela operadora. 6.
O custeio do tratamento fora da rede credenciada se justifica na ausência de efetiva prestação dos serviços pela rede própria, sendo facultado à operadora demonstrar sua viabilidade concreta. 7.
A jurisprudência consolidada do TJRN rechaça a imposição de métodos terapêuticos pela operadora em detrimento da indicação médica, reafirmando o caráter exemplificativo do rol da ANS. 8.
A medida imposta é reversível, pois a autora poderá ser responsabilizada em caso de improcedência da ação, o que afasta eventual alegação de risco de dano irreparável à operadora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de cobertura de tratamento indicado por profissional médico é prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência consolidada. 2.
O bloqueio judicial de valores é medida legítima para garantir a efetividade da obrigação de fazer quando constatado o descumprimento da decisão judicial. 3.
Cláusulas contratuais que limitam o tratamento prescrito por equipe médica não prevalecem sobre o direito à saúde do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I e III, e 47; Lei 9.656/98, art. 35-C; CPC, art. 341.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.889.704/SP; STJ, AgRg no Ag 1325939/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.04.2014; TJRN, AI 0810118-33.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, j. 08.10.2024; TJRN, AI 0804033-65.2023.8.20.0000, j. 04.08.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida pela parte agravada e, por igual votação, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Hapvida Assistência Médica LTDA em face de decisão exarada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo de nº 0886587-55.2024.8.20.5001, contra si ajuizado por H.
J.
D.
M.
C., proferiu decisão nos seguintes termos: “(...) Em consulta à aba “expedientes” na plataforma do Pje, percebe-se que a parte demandada foi intimada da decisão de ID n° 141019003, através do advogado IGOR M33ACEDO FACO, em 28/01/2025, sem ter, até a presente data, 10/02/2025, demonstrado nos autos o cumprimento da determinação judicial.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação de custeio do tratamento do autor, há de se considerar verdadeira alegação de descumprimento formulada pela parte exequente, nos termos do art. 341 do CPC.
Desse modo, determino o bloqueio na conta e aplicações de Hapvida Assistência Médica Ltda. (CNPJ: 63.***.***/0001-98), via SISBAJUD, no valor de R$ 20.160 (vinte mil, cento e sessenta reais) com repetição programada por 10 (dez) dias.
Tal valor servirá ao tratamento da parte autora por seis meses, conforme orçamento de menor valor apresentado no ID. 142122823.
Ressalta-se que o bloqueio deverá recair primeiramente na conta de titularidade da operadora do plano de saúde réu junto ao Banco Santander, agência 2136, conta 130011275, em observância ao determinado nos autos de nº 0000123-21.2022.2.00.082, referente ao pedido de providência formulado pela própria demandada, e somente no caso de insucesso no bloqueio que deverá sê-lo feito nas demais contas.
Com o bloqueio do valor, libere-se em favor do autor o valor correspondente a um mês de tratamento, ou seja, R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais) para fins de custear a obrigação de fazer pretendida nestes autos do respectivo mês, cabendo à parte exequente trazer aos autos em até 30 dias após a liberação do valor a nota fiscal ou o recibo dos serviços contratados para custeio da obrigação.
A liberação dos demais valores far-se-á após o vencimento do respectivo mês e após apresentação das notas fiscais dos meses respectivos.
Intime-se a parte demandada a, no prazo de 15 dias, trazer o valor das terapias conforme sua tabela, indicar profissionais para fins de cumprimento da obrigação, cumprir a tutela nos termos deferidos.
Também no prazo de 15 dias, a parte demandada deverá, se quiser, impugnar o bloqueio.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Cumpra-se”.
As razões do recurso são as seguintes: a) diligenciou o cumprimento da obrigação de fazer, haja vista que as terapias constam integralmente autorizadas; b) houve um bloqueio de valores para custeio fora da rede do Hapvida; c) possui profissionais credenciados capazes de realizar o tratamento da paciente; d) caso permaneça o entendimento do custeio das terapias fora da rede credenciada, o que não se espera, é que se pleiteia o custeio por meio da tabela praticada pela Operadora; e) o agravado apresenta nos autos relatório médico que não comprova a Urgência/Emergência do tratamento multidisciplinar; f) o fumus boni iuris, ou seja, a demonstração da plausibilidade do direito versado é fato inconteste, posto que fora demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a existência de rede credenciada; g) decisão ora agravada trará grave prejuízo à Hapvida, pois terá que permanecer custeando um tratamento fora da rede credenciada, com um custo alto, em formato não alinhado aos termos do contrato e da legislação.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, o conhecimento e provimento do recurso para cassar a decisão a quo.
Alternativamente, que o custeio seja limitado aos valores contidos na Tabela de Referências de preços e serviços médicos hospitalares praticados pela Hapvida Assistência Médica S/A.
Juntou documentos.
Por meio da decisão de ID 29497302, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do Órgão Ministerial opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA PELA PARTE AGRAVADA Inicialmente, incumbe a esta Colenda Câmara manifestar-se acerca da matéria preambular soerguida em sede de contrarrazões.
Vê-se que a parte recorrida aponta que a agravante não observou a dialeticidade recursal, na medida em que teria simplesmente reiterado as teses veiculadas na primeira instância sem que, contudo, tenha combatido os fundamentos do decisum.
A tese voltada ao não conhecimento do recurso, todavia, carece de maior amparo no ordenamento jurídico, já tendo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de há muito, pacificado que a repetição dos pontos anteriormente mencionados em contestação e à inicial não se afigura desrespeito à dialeticidade.
A corroborar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS RECORRIDOS.
ALEGAÇÃO DE MERA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA CONTESTAÇÃO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS DO APELO QUE REFUTAM MINIMAMENTE A SENTENÇA.
SÚMULA 83/STJ. 2.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA 83/STJ. 3.
AFIRMATIVA DE INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 36 DA LEI N. 6.404/1976.
TESE RECURSAL QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido que "a repetição do teor da contestação nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença" (AgInt no AREsp 1.186.509/ES, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018, DJe 10/10/2018), bastando que tal pretensão infringente seja minimamente demonstrada, como na hipótese dos autos. 2.
Outrossim, inexiste nulidade no acórdão combatido, tendo em vista que 'não há que se falar em ofensa aos arts. 458 e 535, ambos do CPC/73, na medida em que o Tribunal a quo apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram devolvidas em apelação" (AgInt no AREsp 1.011.137/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 30/4/2018). 3.
A modificação do entendimento consignado pelo TJSP (de que os recorridos não anuíram à decisão assemblear de transferência das suas ações adquiridas mediante herança para o autor), demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que não se admite nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 803.266/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019) De mais a mais é preciso realçar que, ao passo em que o Juízo a quo deferiu liminarmente a pretensão autoral; o réu, em sua irresignação, sustenta o descabimento da concessão liminar, assim como a necessidade de afastar o bloqueio, não sendo, pois, passível de acolhimento, a preambular soerguida em contrarrazões. 2.
Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a obrigação da parte ré fornecer ao autor, usuário de plano de saúde, o tratamento prescrito por profissionais especialistas, face a existência de cláusula contratual limitativa de tal direito, além do fato de ter que, supostamente, custear atendimentos que são prestados dentro da rede.
Com efeito, na espécie, devem preponderar as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor e as disposições constitucionais, não sendo aceitáveis medidas impostas contratualmente que limitem ou inviabilizem o tratamento necessário ao paciente.
Desse modo, a Resolução n.º428/2017 – ANS, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde.
Nesse contexto, a Segunda Seção do STJ negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, “para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).” (Grifos acrescidos).
Logo, a probabilidade do direito do agravado se afigura presente, sobretudo frente ao consagrado entendimento, assente em nossa jurisprudência, que à equipe que acompanha o paciente é dada a independência para prescrever o tratamento mais adequado e que a negativa da operadora de saúde, nestes casos, configura-se, indiscutivelmente, como abusiva.
Nesse prisma, há de se dar primazia ao direito à saúde e à vida, sendo certo que, na situação concreta a postura adotada pela agravante revela-se suficiente a ensejar risco ao recorrido, ante a imprescindibilidade de continuidade dos tratamentos indicados pelos profissionais que o assistem.
De outra banda, em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconhecer a possibilidade do Plano/Seguro de Saúde prever as doenças para as quais garantirá cobertura, sabe-se que não poderão ocorrer restrições aos tratamentos utilizados para tal mister.
De fato, a indicação médica é de pura responsabilidade do profissional que prescreveu tal procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (STJ - AgRg no Ag: 1325939/DF, Relator: Min.
Raul Araújo, Data de Julgamento: 03.04.14, 4ª Turma).
Registre-se que este Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já se pronunciou sobre os limites da prestação de serviços do plano de saúde e, por suas três Câmaras Cíveis, firmou entendimento de que este deve proporcionar os meios necessários ao restabelecimento da saúde do associado, cabendo ao médico a escolha da melhor técnica e terapêutica para cura do paciente, não podendo a operadora limitar ou estabelecer qual o tipo de método deve ser adotado pelo profissional, além de esclarecer que não é taxativo o rol da Agência Nacional de Saúde.
Importa destacar, ainda, que a medida liminarmente imposta no Juízo de origem visa a preservar direito à saúde da parte agravada, devendo, mesmo que coercitivamente, ser cumprida.
De outra parte, conforme se constata, o bloqueio determinado, em razão da não comprovação de cumprimento integral da decisão liminar, comporta apenas o custo do tratamento, fazendo-se possível que o plano Agravante, a partir de então, adote as medidas administrativas necessárias e passe a autorizar a integralidade do tratamento determinado junto à sua rede conveniada, comprovando documentalmente nos autos as devidas autorizações, caso seja necessário.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES PARA GARANTIA DO TRATAMENTO.
DEVER DE CUSTEIO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Agravo Interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento:1.
A negativa de cobertura de tratamento indicado pelo médico assistente caracteriza prática abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência consolidada do STJ.2.
O bloqueio de valores para garantir o cumprimento de obrigação de fazer é medida legítima, especialmente quando a operadora descumpre decisão judicial que visa a resguardar o direito à saúde do beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I e III, e 47; Lei 9.656/98, art. 35-C.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.889.704/SP; STJ, AgRg no Ag 1325939/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.04.2014; TJRN, AI 0810118-33.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 08.10.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816655-45.2024.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 08/04/2025) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE CUSTEIO DE TRATAMENTOS CONFORME SOLICITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS QUE O ACOMPANHA.
ALEGATIVA DA OPERADORA DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E NÃO INCLUSÃO DAS TERAPÊUTICAS INDICADAS NO ROL DA ANS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS CONFORME RECOMENDADO PELA EQUIPE MÉDICA ASSISTENTE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810118-33.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 08/10/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES DE PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SUSCITADA PELA AGRAVADA.
REJEIÇÃO.
CERCEAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA, TAMPOUCO QUE O VALOR BLOQUEADO É CAPAZ DE CAUSAR PREJUÍZO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA MODIFICAR O DECISUM VERGASTADO.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804033-65.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) Por fim, quanto à irreversibilidade da medida, vislumbro que, se na instrução processual restar comprovado que a parte autora não tem direito aos atendimentos buscados, poderá vir a arcar financeiramente com os custos que ensejou.
Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão recorrida.
Julgo prejudicado o Agravo Interno. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802760-80.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
02/04/2025 23:25
Conclusos para decisão
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02/04/2025 19:59
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
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29/03/2025 00:18
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 15:44
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 14:47
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0802760-80.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: H.
J.
D.
M.
C.
Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Hapvida Assistência Médica LTDA em face de decisão exarada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo de nº 0886587-55.2024.8.20.5001, contra si ajuizado por H.
J.
D.
M.
C., proferiu decisão nos seguintes termos: “(...)Em consulta à aba “expedientes” na plataforma do Pje, percebe-se que a parte demandada foi intimada da decisão de ID n° 141019003, através do advogado IGOR MACEDO FACO, em 28/01/2025, sem ter, até a presente data, 10/02/2025, demonstrado nos autos o cumprimento da determinação judicial.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação de custeio do tratamento do autor, há de se considerar verdadeira alegação de descumprimento formulada pela parte exequente, nos termos do art. 341 do CPC.
Desse modo, determino o bloqueio na conta e aplicações de Hapvida Assistência Médica Ltda. (CNPJ: 63.***.***/0001-98), via SISBAJUD, no valor de R$ 20.160 (vinte mil, cento e sessenta reais) com repetição programada por 10 (dez) dias.
Tal valor servirá ao tratamento da parte autora por seis meses, conforme orçamento de menor valor apresentado no ID. 142122823.
Ressalta-se que o bloqueio deverá recair primeiramente na conta de titularidade da operadora do plano de saúde réu junto ao Banco Santander, agência 2136, conta 130011275, em observância ao determinado nos autos de nº 0000123-21.2022.2.00.082, referente ao pedido de providência formulado pela própria demandada, e somente no caso de insucesso no bloqueio que deverá sê-lo feito nas demais contas.
Com o bloqueio do valor, libere-se em favor do autor o valor correspondente a um mês de tratamento, ou seja, R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais) para fins de custear a obrigação de fazer pretendida nestes autos do respectivo mês, cabendo à parte exequente trazer aos autos em até 30 dias após a liberação do valor a nota fiscal ou o recibo dos serviços contratados para custeio da obrigação.
A liberação dos demais valores far-se-á após o vencimento do respectivo mês e após apresentação das notas fiscais dos meses respectivos.
Intime-se a parte demandada a, no prazo de 15 dias, trazer o valor das terapias conforme sua tabela, indicar profissionais para fins de cumprimento da obrigação, cumprir a tutela nos termos deferidos.
Também no prazo de 15 dias, a parte demandada deverá, se quiser, impugnar o bloqueio.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Cumpra-se”.
As razões do recurso são as seguintes: a) diligenciou o cumprimento da obrigação de fazer, haja vista que as terapias constam integralmente autorizadas; b) houve um bloqueio de valores para custeio fora da rede do Hapvida; c) possui profissionais credenciados capazes de realizar o tratamento da paciente; d) caso permaneça o entendimento do custeio das terapias fora da rede credenciada, o que não se espera, é que se pleiteia o custeio por meio da tabela praticada pela Operadora; e) o agravado apresenta nos autos relatório médico que não comprova a Urgência/Emergência do tratamento multidisciplinar; f) o fumus boni iuris, ou seja, a demonstração da plausibilidade do direito versado é fato inconteste, posto que fora demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a existência de rede credenciada; g) decisão ora agravada trará grave prejuízo à Hapvida, pois terá que permanecer custeando um tratamento fora da rede credenciada, com um custo alto, em formato não alinhado aos termos do contrato e da legislação.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, o conhecimento e provimento do recurso para cassar a decisão a quo.
Alternativamente, que o custeio seja limitado aos valores contidos na Tabela de Referências de preços e serviços médicos hospitalares praticados pela Hapvida Assistência Médica S/A.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Insurge-se a agravante quanto à ordem de bloqueio de numerário para viabilizar o fornecimento de tratamento multidisciplinar para criança com TEA.
Pela leitura dos autos, resta claro que a parte agravada se encontra em situação peculiar, em que a não disponibilização do tratamento poderá pôr em risco sua saúde e sua vida, conforme laudos e exames acostados aos autos originários.
Demais disso, as patologias que acometem o paciente não estão excluídas da cobertura contratada.
Oportuno ainda registrar que a agravante não demonstrou o cumprimento integral da ordem de fornecimento, de modo que que não há como afastar a obrigação da operadora de saúde quanto às despesas do tratamento, tendo em vista que não incluiu o autor em sua rede credenciada.
Observa-se, ademais, que a limitação quando ao custo do serviço já foi consignada, registrando o magistrado a quo que a liberação dos valores seria feita mensalmente conforme a prestação de contas, preservando-se o equilíbrio contratual.
Ademais, antes da determinação de bloqueio foi oportunizado o custeio do tratamento pela ré em sua rede credenciada, o que não ocorreu voluntariamente.
Depreende-se, portanto, que a decisão agravada se destina a dar efetividade a provimento jurisdicional descumprido pela parte agravante, nos moldes disciplinados no art. 139, IV, da Lei Processual Civil.
Nesse sentir, ausente a probabilidade de provimento do recurso, despicienda é a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os pressupostos.
Saliente-se, ainda, que o provimento não é irreversível, havendo possibilidade de a operadora do plano de saúde vir a cobrar os valores despendidos, inclusive judicialmente, acaso se torne vencedora ao final da lide.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos autorizativos da tutela recursal pretendida, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao instrumental.
Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da irresignação.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro eletrônico.
Des.
Cornélio Alves Relator -
05/03/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/02/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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