TJRN - 0800246-14.2025.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Passivo
Movimentações
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800246-14.2025.8.20.5123 Polo ativo LUIZ CASSIANO RIBEIRO Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0800246-14.2025.8.20.5123 Apelante: LUIZ CASSIANO RIBEIRO Advogado: THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO Apelado: BANCO BRADESCO SA Advogado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇAS BANCÁRIAS INDEVIDAS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta em face do Banco Bradesco S.A., reconhecendo a inexistência de contratação e determinando a devolução dos valores descontados indevidamente, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais e mantendo os honorários em 10% sobre o proveito econômico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve responder por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta bancária sem comprovação de contratação; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, impondo a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4.
A ausência de comprovação da contratação dos serviços “Cesta Fácil Econômica”, “Título de Capitalização” e “VR.
Parcial Cesta Econômica” evidencia a ilicitude dos descontos realizados, caracterizando falha na prestação do serviço. 5.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização, configuram violação à dignidade do consumidor, gerando abalo moral presumido e ensejando reparação, nos termos dos arts. 5º, V e X da CF/1988 e 186 do CC. 6.
A indenização fixada em R$ 4.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão dos danos, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. 7.
A majoração dos honorários advocatícios é indevida diante da baixa complexidade da demanda e do tempo de tramitação processual, devendo ser mantido o percentual de 10% sobre o proveito econômico fixado na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos realizados em conta bancária sem comprovação de contratação válida pelo consumidor. 2.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa. 3.
A manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem é adequada quando observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, diante da baixa complexidade e curta duração do processo. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 944; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ CASSIANO RIBEIRO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos da Ação de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas pela parte ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular das cobranças discutidas no presente processo (CESTA FACIL ECONOMICA, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e VR.
PARCIAL CESTA ECONOMICA); b) CONDENAR o réu Banco Bradesco S.A. a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada em relação àqueles efetuados após 30.03.2021 e de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral referente aos danos morais, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Custas e honorários pelo réu, estes fixados em 10% sob o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC).” Em suas razões recursais, o Autor LUIZ CASSIANO RIBEIRO, arguiu, basicamente, que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, dispensando-se a demonstração de culpa, bastando a prova do ato ilícito, dano e nexo causal.
Aponta decisões precedentes do próprio juízo de primeiro grau e do TJRN reconhecendo o dever de indenizar por situações similares, com fixação de danos morais em valores como R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00.
Sustenta ainda que a jurisprudência reconhece que “o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta [...] é presumido ou in re ipsa”, conforme entendimento do STJ.
Por fim, requer que seja reformada a sentença para julgar totalmente procedente o pedido autoral, condenando o banco apelado ao pagamento de ao menos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios para que incidam sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC.
Não houve contrarrazões.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz o Autor que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, numerários referentes a “CESTA FACIL ECONOMICA, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e VR.
PARCIAL CESTA ECONOMICA”, em valores variados, sendo que alega nunca ter contratado tais serviços.
Resta claro nos autos que a dívida é oriunda de um contrato onde a assinatura não é da parte Autora, razão pela qual, entendo pela ilegitimidade da mesma, restando claro que tal serviço foi imposto ao Autor de forma unilateral, onde seria necessária a anuência expressa do mesmo para a realização das cobranças, o que não foi demonstrado nos autos.
Portanto, assiste razão ao Autor, em serem reconhecidos como indevidos os descontos da sua conta bancária, referentes à tarifa “CESTA FACIL ECONOMICA, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e VR.
PARCIAL CESTA ECONOMICA”, não contratadas, conforme bem definido na sentença recorrida.
Passo a análise da eventual responsabilidade civil do demandado por eventuais danos extrapatrimoniais.
Sobre o assunto, dispõe o art. 186 do Código Civil que “fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.” A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Lei Maior, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Deve-se frisar que tais descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora, decorrentes de contratos não formalizados, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum a ser fixado deve atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade ao caso em concreto, devendo este ser fixado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando-se em consideração ter havido a comprovação de vários descontos, considerados indevidos, e, por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Sobre o pedido para majorar os honorários sucumbenciais, adite-se que o art. 85, § 2º, do CPC, determina que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios serão fixados em valor equitativo pelo Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, tendo em vista a baixa complexidade da causa, em que se discutiu ocorrência de danos morais em face de cobranças indevidas, o pouco tempo de duração do processo, bem como o serviço prestado pelo patrono da Autora, entendo que o pedido deve ser rejeitado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial à Apelação Cível, reformando a sentença apelada para condenar o recorrido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, nos termos do voto supracitado.
Em razão do provimento parcial do recurso e da sucumbência mínima da parte autora, os ônus sucumbenciais devem ser suportados inteiramente pelo demandado, inclusive quanto aos honorários já fixados no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
15/04/2025 16:01
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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