TJRN - 0800246-14.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800246-14.2025.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ CASSIANO RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Atualize-se a classe para “Cumprimento de Sentença” – código 9149.
Considerando que os descontos foram cessados em 28.03.2025, bem como que nos extratos bancários não constam cobranças recentes referentes as tarifas (ID 159028061), tenho por cumprida a obrigação de fazer.
Certifique-se a respeito da cobrança das custas impostas na fase de conhecimento, adotando-se todas as providências necessárias daí decorrentes para efetivação da cobrança.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Adicionalmente, advirta-se o(a) executado(a) que a mera realização do depósito, sem a tempestiva comprovação nos autos, não elide a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, uma vez que, embora o sistema SISCONDJ possua funcionalidade de identificação dos depósitos judiciais, a obrigação de comunicar o Juízo acerca do adimplemento incumbe à parte executada.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, faça-se seguinte: Proceda-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, acrescentando-se os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal.
Frustrada a diligência acima, proceda-se busca de veículos em nome no executado via RENAJUD.
Em se tratando de executado citado ou intimado pessoalmente e sendo identificado/encontrado veículo no sistema, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito (registrando-se a penhora no RENAJUD), intimando-se o executado para, caso queira, oferte manifestação no prazo legal.
Em se tratando de executado citado por hora certa ou edital e sendo identificado/encontrado veículo no sistema RENAJUD, insira-se restrição de circulação, ficando autorizado o recolhimento do veículo, intimando-se o executado acerca da restrição por edital, cujo prazo será de 20 (vinte) dias (CPC, art. 257, inc.
III).
Frustrada a diligência acima, DETERMINO a consulta de bens e relação patrimoniais via SNIPER.
Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Fica o(a) exequente cientificado(a), desde logo, acerca da necessidade de diligenciar por conta própria na busca de bens penhoráveis, sob pena de indeferimento de futuros pedidos, suspensão do processo (CPC, art. 921, inc.
III) e arquivamento provisório (CPC, art. 921, §2º), a fim de se aguardar o decurso do prazo prescricional.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
02/09/2025 13:37
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 04:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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29/08/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:01
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800246-14.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: LUIZ CASSIANO RIBEIRO APELADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc.
Sendo certo que a obrigação de fazer influencia diretamente nos valores referentes à obrigação de pagar, entendo que aquela deverá ser executada primeiro.
Assim sendo, proceda-se a intimação da Instituição Financeira executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer, juntando, na ocasião, comprovante de cumprimento, sob pena de medidas coercitivas.
Expedientes necessários na forma da Súmula 410 do STJ.
Evolua-se a classe para “Cumprimento de Sentença” e atualize-se o assunto (se necessário), a fim de evitar inconsistências.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:57
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:57
Juntada de intimação de pauta
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15/04/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:35
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 05:17
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:20
Juntada de Petição de recurso de apelação
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17/03/2025 04:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 07:43
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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