TJRN - 0801839-26.2014.8.20.0124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO FLORENCIO DE LIMA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0801839-26.2014.8.20.0124 Parte Autora: MACIEL MEDEIROS DE MORAIS Parte Ré: J T RODRIGUES COMERCIO E REPRESENTACOES - ME DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MACIEL MEDEIROS DE MORAIS para sanar suposta omissão e contradição contidas na decisão proferida no Id 144676096.
Alegou a embargante, em síntese, que a referida sentença foi omissa e contraditória ao aplicar o enunciado sumular de n. 519 do STJ na espécie, uma vez que o CPC/15 a teria revogado.
Contrarrazões apresentadas pela parte adversa no Id 147339678, a qual apresentou, também, recurso de apelação no Id 147339661.
Sumariado.
Decido.
De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, portanto, tempestivos.
No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê apenas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas decisões, sentenças ou acórdãos.
No caso, inexiste a omissão e contradição apontadas.
Com efeito, o enunciado sumular contra o qual o embargante se insurge se encontra em vigor, uma vez que inexiste qualquer pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua revogação.
Inclusive, o CPC é expresso ao determinar que os juízes devem observar: “os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;” (art. 927, IV, do CPC).
Decerto, o embargante pode até discordar da fundamentação deste Juízo, porém há uma distância enorme entre isso e a configuração de uma omissão/contradição em suas razões de decidir. À vista do exposto, conheço os embargos de declaração, porém os rejeito em seu mérito.
Intimem-se as partes.
Ademais, tendo em conta o recurso apresentado por J T RODRIGUES COMERCIO E REPRESENTACOES - ME e JAILSON TAVARES RODRIGUES no Id 147339661, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC), intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso retrocitado.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
24/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:58
Embargos de declaração não acolhidos
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28/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
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01/04/2025 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 23:20
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0801839-26.2014.8.20.0124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MACIEL MEDEIROS DE MORAIS EXECUTADO: J T RODRIGUES COMERCIO E REPRESENTACOES - ME, JAILSON TAVARES RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca do recurso oposto tempestivamente (ID 145638143).
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0801839-26.2014.8.20.0124 Parte Autora: MACIEL MEDEIROS DE MORAIS Parte Ré: J T RODRIGUES COMERCIO E REPRESENTACOES - ME DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por MACIEL MEDEIROS DE MORAIS em face de J T RODRIGUES COMERCIO E REPRESENTACOES – ME e JAILSON TAVARES RODRIGUES.
No ID 46993807, foi certificada à citação do executado JAILSON TAVARES RODRIGUES para efetuar o pagamento da dívida ou apresentar embargos monitórios.
Igualmente, conforme AR de ID 58159491, a pessoa jurídica executada também foi citada.
Certificado no ID 61948852 o transcurso do prazo sem pagamento do débito e apresentação dos embargos monitórios, o título foi constituído de pleno direito em título executivo judicial, por força do despacho de ID 56491133.
Evoluída a classe processual para cumprimento de sentença, as partes executadas foram intimadas para pagar o débito, em 15 (quinze) dias.
Os executados foram intimados em 27.07.2022, conforme certidão do meirinho no ID 85977714.
Posteriormente, no ID 87099291, foi apresentada peça de defesa em que, preliminarmente, os executados suscitaram a nulidade da execução, em razão de vício na citação, bem como a prescrição do cheque.
No mérito, alegaram a inexistência de negócio jurídico entre as partes.
Em seguida, a exequente apresentou impugnação no ID 89807211, pugnando pelo não conhecimento da peça de defesa dos executados, uma vez que ele deveria ter sido oposto em apartado ou pelo sua rejeição liminar, ao mesmo tempo em que defendeu a inocorrência da prescrição do cheque em questão, tendo em vista a natureza monitória da ação.
Defendeu, ainda, que não há possibilidade de rediscutir o mérito, bem como que não houve nulidade de citação, tampouco litigância de má-fé.
Exequente juntou aos autos nova cópia do cheque que consubstanciou a inicial (ID 92619995).
Em 29.09.2023, foi realizada audiência conciliatória, com a presença das duas partes, sem acordo, consoante termo de ID 106048379. É o que importa relatar.
Decido.
De início, considerando que os executados apresentaram a peça de ID 87099291, após o título ter sido constituído em título judicial e a classe do processo ter sido evoluída para cumprimento de sentença, recebo-a como impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC, motivo pelo qual, inclusive, rejeito prima facie a alegação do exequente no sentido de inadequação da via eleita, porquanto embora a peça tenha sido intitulada de “Embargos à Execução”, trata-se evidentemente de uma impugnação ao cumprimento de sentença, a qual deve ser apresentada nos próprios autos.
Com efeito, inexistindo prejuízo ao exequente, que exerceu seu contraditório no ID 89807211, essa mera questão de nomenclatura não é capaz de viciar a peça de defesa apresentada, de modo que não há que se falar em eventual nulidade, por força do princípio da pas de nullité sans grief.
Igualmente, verifico que não há que se falar na nulidade de citação suscitada pelos executados, uma vez que, ao revés do que foi alegado, eles foram intimados para realizar o pagamento do débito ou apresentar embargos à monitória ainda em 09.11.2018 (pessoa natural), conforme certidão do Oficial de Justiça no ID 46993807 e em 17.02.2020 (pessoa jurídica), conforme AR de ID 58159491 e não apenas em 26.07.2022, conforme alegado, a denotar que, desde a primeira data, já detinham ciência da presente ação, máxime considerando que o Sr.
Joilson é o representante legal da empresa que também se visa executar.
Com efeito, a inércia voluntária quanto ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa não implica em cerceamento de defesa e, conforme certidão de ID 61948852, os executados deixaram transcorrer in albis o prazo para tanto.
Outrossim, verifico que os executados alegaram que o cheque que consubstanciou a “execução” estaria prescrito, porquanto, na data da sua propositura, já havia ultrapassado seis meses da data da sua emissão.
Não obstante, tal alegação não tem razão de ser, uma vez que, na origem, não se tratava de execução de título executivo extrajudicial, mas sim de monitória, servindo o cheque em questão apenas como prova do débito exequendo, na medida em que representava documento escrito sem eficácia de título executivo.
Superadas essas questões, verifico que, no mérito da impugnação, a parte executada apenas alegou que nunca celebrou negócio jurídico com o exequente.
Nada obstante, essa simples alegação não tem o condão de desconstituir o direito autoral, na medida em que o cheque que consubstanciou a ação monitória, apesar de não ter mais força executiva, demonstrava de per si a existência de uma obrigação de pagar assumida pelos executados perante o exequente, na medida em que ele tem natureza de título de crédito líquido e certo, além de ser independente da relação jurídica subjacente.
Ademais, em nenhum momento a assinatura lançada no cheque em questão foi questionada, ao mesmo tempo em que inequivocamente semelhante com a aposta no instrumento procuratório de ID 87011706.
Salienta-se que, após os executados terem alegado má resolução da cópia do cheque acostada com a exordial, nova cópia foi acostada no ID 92619995, sem que eles a impugnassem.
Observe-se, inclusive, que os executados foram peremptórios ao afirmar, no petitório de ID 112160454, que não tinham mais provas a produzir.
Sendo assim, a rejeição da presente impugnação é medida que se impõe.
Por fim, sobre o pedido dos executados no sentido de que a parte autora fosse condenada em litigância de má-fé, observo que o atuar processual dessa é incapaz de enquadrá-la na prática de ato censurável que se ajuste a uma das previsões dos incisos contidos no art. 80 do CPC. À vista do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença em liça, bem como o pedido de condenação em litigância de má-fé realizado em desfavor da parte exequente.
Tendo em vista o não acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, conforme precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo de n. 408, cuja tese dispõe: “Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.”.
Ademais, dando continuidade à presente fase de cumprimento de sentença, estabilizada a presente decisum, determino a intimação dos executados para pagarem o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%.
Na intimação, atente-se para o disposto no art. 513 do CPC, especialmente para a necessidade de intimação pessoal do devedor quando tiver decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença.
Antes, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do seu crédito.
Após, constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC), devendo a parte exequente apresentar nova planilha do débito, incluindo multa e honorários.
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, realize-se, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial respectiva e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, promova- se consulta ao RENAJUD para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE.
Ainda não havendo êxito, promova-se consulta de bens imóveis em nome da executada no INFOJUD-DOI, intimando-se o exequente para manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, acaso localizado algum bem.
Por último, não sendo frutíferas as medidas retro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação direcionado ao endereço da parte executada.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
07/03/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/03/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 11:16
Audiência conciliação realizada para 29/08/2023 09:45 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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29/08/2023 11:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2023 09:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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29/08/2023 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2023 03:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:46
Decorrido prazo de ANGELICA MENDONCA DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:05
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:26
Audiência conciliação designada para 29/08/2023 09:45 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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12/07/2023 18:00
Recebidos os autos.
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12/07/2023 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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10/07/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 15:05
Conclusos para despacho
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15/12/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 14:06
Decorrido prazo de JAILSON TAVARES RODRIGUES em 27/09/2022 23:59.
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05/10/2022 14:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:28
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2022 14:29
Juntada de Petição de embargos à execução
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27/07/2022 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 00:25
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 10:39
Juntada de Outros documentos
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22/06/2022 14:50
Juntada de Outros documentos
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20/06/2022 14:55
Juntada de Outros documentos
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03/03/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2021 15:42
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 10:02
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 10:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2020 02:19
Decorrido prazo de J T RODRIGUES COMERCIO E REPRESENTACOES - ME em 28/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2020 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 18:30
Conclusos para despacho
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19/07/2019 03:47
Mov. [27] - Remessa: Migra??o de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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05/04/2019 09:23
Mov. [26] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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05/04/2019 09:20
Mov. [25] - Decurso de Prazo: Decurso de Prazo/CIV - Certid?o - decurso de prazo
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13/12/2018 15:16
Mov. [23] - Juntada de mandado: Juntada de mandado
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10/11/2018 12:12
Mov. [24] - Certid?o de Oficial Expedida: Certid?o de Oficial Expedida/Certid?o Gen?rica
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10/07/2018 09:23
Mov. [22] - Expedi??o de mandado: Expedi??o de mandado/Mandado n?: 124.2018/003498-2 Situa??o: Cumprido - Ato positivo em 14/11/2018 Local: 2? Vara C?vel
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30/11/2017 12:05
Mov. [21] - Ato ordinat?rio: Ato ordinat?rio/ATO ORDINAT?RIOProcesso n? 0801839-26.2014.8.20.0124 Art. 203, ? 4?, do CPC e art. 5?, da Portaria n? 002/2016-GJ2VC Renovo a cita??o da empresa r?, atrav?s de seu representante Jailson Tavares Rodrigues, por M
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30/11/2017 12:01
Mov. [20] - Peti??o: Peti??o
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30/11/2017 12:01
Mov. [19] - Peti??o: Peti??o
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30/11/2017 12:01
Mov. [18] - Peti??o: Peti??o
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03/07/2017 15:32
Mov. [17] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/Processo n?. 0801839-26.2014.8.20.0124 CERTID?O DE ENCAMINHAMENTO Art. 203, ? 4?, do CPC e art. 4?, da Portaria n? 002/2016-GJ2VC Certifico que encaminho os presentes autos ? pesquisa do end
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03/07/2017 15:05
Mov. [16] - Juntada de carta precat?ria: Juntada de carta precat?ria
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06/02/2017 14:49
Mov. [15] - Documento: Documento
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14/09/2016 10:54
Mov. [14] - Documento: Documento
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20/05/2016 15:31
Mov. [13] - Expedi??o de carta precat?ria: Expedi??o de carta precat?ria/CIV - Carta Precat?ria_Cita??o_Monit?ria_sem AR
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18/12/2015 12:54
Mov. [12] - Ato ordinat?rio: Ato ordinat?rio/ATO ORDINAT?RIOProcesso n? 0801839-26.2014.8.20.0124 Nos termos do inciso VII, Artigo 4? do Provimento n?. 010/2005-CJ, reitero cita??o tendo em vista informa??o de novo endere?o fornecido pela parte autora ?s
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04/08/2015 16:28
Mov. [11] - Juntada de mandado: Juntada de mandado
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24/06/2015 08:20
Mov. [10] - Peti??o: Peti??o/N? Protocolo: WPWM.15.70006917-2 Tipo da Peti??o: Outros Data: 23/06/2015 16:04
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17/06/2015 01:25
Mov. [9] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/Rela??o :0259/2015 Data da Disponibiliza??o: 16/06/2015 Data da Publica??o: 17/06/2015 N?mero do Di?rio: 02022094 P?gina: Ano9Ed1831
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16/06/2015 02:27
Mov. [8] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0259/2015 Teor do ato: Processo n?: 0801839-26.2014.8.20.0124 A??o: Monit?ria Autor: Marciel Medeiros De Morais R?u: J T Rodrigues Com E Rep. (JT Nutricion) e outro ATO ORDINAT?RIO
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05/05/2015 13:58
Mov. [7] - Ato Ordinat?rio praticado: Ato Ordinat?rio praticado/Processo n?: 0801839-26.2014.8.20.0124 A??o: Monit?ria Autor: Marciel Medeiros De Morais R?u: J T Rodrigues Com E Rep. (JT Nutricion) e outro ATO ORDINAT?RIO (Art. 162, ? 4?, do CPC) Intimo a
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05/05/2015 13:40
Mov. [6] - Juntada de mandado: Juntada de mandado
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13/02/2015 13:24
Mov. [5] - Expedi??o de mandado: Expedi??o de mandado/Mandado n?: 124.2015/000852-5 Situa??o: Cumprido - Ato negativo em 05/05/2015 Local: 2? Vara C?vel
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13/02/2015 13:19
Mov. [4] - Expedi??o de mandado: Expedi??o de mandado/Mandado n?: 124.2015/000850-9 Situa??o: Cumprido - Ato negativo em 07/07/2015 Local: 2? Vara C?vel
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05/06/2014 13:07
Mov. [3] - Mero expediente: Mero expediente/Processo n?: 0801839-26.2014.8.20.0124 A??o:Monit?ria Autor(s): Marciel Medeiros De Morais R?u(s): J T Rodrigues Com E Rep. (JT Nutricion) e Jailson Tavares Rodrigues DESPACHO Preenchidos os requisitos do artigo
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05/06/2014 12:06
Mov. [2] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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05/06/2014 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2014
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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