TJRN - 0804390-69.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804390-69.2022.8.20.5112 Polo ativo MUNICIPIO DE ITAU Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES Polo passivo FRANCISCO JOEDSON DE FREITAS OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO DIOGENES FREIRES FERREIRA PROCESSO Nº 0804390-69.2022.8.20.5112 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI RECORRENTE (S): MUNICÍPIO DE ITAÚ ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO (A): FRANCISCO JOEDSON DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADO (A): FRANCISCO DIOGENES FREIRE FERREIRA RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAÚ/RN.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM MUNICIPAL.
LEI Nº. 202 DE 1992.
IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - 40%.
PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE SOBRE GRAU MÁXIMO.
LAUDO TÉCNICO DA INSALUBRIDADE E PERÍODO DO LABOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE AO PEDIDO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO EM TODOS OS TERMOS.
RECURSO INOMINADO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, dispensando-se custas processuais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz FABIO FERREIRA VASCONCELOS, a qual se transcreve e se adota: SENTENÇA 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação na qual a parte autora, técnico de enfermagem, solicita a implantação e o pagamento de adicional de insalubridade de 40% retroativo ao período em que desempenhou suas funções em condições insalubres.
Amparado pelo art. 7º, XXIII da Constituição e pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, alega que nunca recebeu o adicional.
Na contestação, o Município de Itaú, em preliminar, argumenta que o autor não apresentou documentação comprobatória que demonstre o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, sendo necessário o laudo pericial para comprovar a exposição a agentes nocivos.
No mérito, o município sustenta que o adicional de insalubridade só pode ser pago a partir da realização da perícia e da formalização do laudo, conforme a Norma Regulamentadora nº 15 e jurisprudência do STJ, que impede a retroatividade do pagamento antes da comprovação técnica.
Diante disso, o município requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, que qualquer pagamento seja devido apenas após a eventual confirmação pericial.
Preliminarmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, pois verifico que a parte autora atribuiu à presente causa o valor de R$ 18.812,49, e observo que tal valor atende ao disposto no art. 291, inciso VI, do CPC/2015, bem como o enunciado 39 do FONAJE, pois corresponde a pretensão econômica dos pedidos relacionados na inicial e não ultrapassa o teto do Juizado.
Além disso, rejeito também a preliminar da impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
O cerne desta ação consiste em saber se a parte autora tem ou não direito à implantação de adicional de insalubridade em decorrência do exercício de suas funções como técnico de enfermagem, bem como ao pagamento de parcelas retroativas.
Com efeito, dispõe o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, que "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei".
Conforme se extrai, a disposição constitucional requer, para sua aplicação prática, a edição de legislação que a regulamente no âmbito do Município.
Logo, não há vedação constitucional para que o Município de Itaú conceda o referido adicional aos seus servidores que desempenhem atividades em condições insalubres, até porque o próprio regime jurídico único dos servidores públicos municipais assegurou expressamente, dentre outros direitos, o adicional de insalubridade previsto no inciso XXIII do artigo 7° da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 69.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade a de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 70.
Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestão e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penosos e não perigoso.
Art. 71.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 72.
O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zona de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art. 73.
Os locais de trabalho e os servidores que operam com raio x ou substância radioativa serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Único – Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
De fato, da mera leitura dos dispositivos supracitados, facilmente constata-se que o Município de Itaú/RN estendeu aos servidores municipais o adicional de insalubridade.
Ocorre que a norma prevista no artigo 71 da Lei n° 202/1992 é de eficácia limitada, haja vista o texto legal afirmar que "serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica".
Constata-se, ainda, que a supracitada norma autoriza a aplicação das diretrizes instituídas pelas normas de segurança do trabalho ou medicina do trabalho oriundas de órgão federal para a classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas, de modo que cabível na hipótese as regras contidas na NR 15 - Atividades e Operações Insalubres (Anexo 14), da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Na espécie, este Juízo determinou a realização de perícia técnica cujo laudo encontra-se acostado no ID 132426831.
O perito judicial concluiu o laudo nos seguintes termos: "Com base nas avaliações técnicas e na caracterização legal mencionada acima, concluímos que: A função de Técnico de Enfermagem exercida por FRANCISCO JOEDSON DE FREITAS OLIVEIRA permite caracterizar o direito ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO, de 40% (quarenta por cento), devido à exposição ocupacional a agentes biológicos" Ou seja, no Laudo Pericial ficou comprovado que o autor está exposto a condições insalubres devido ao contato direto e contínuo com pacientes, materiais biológicos e resíduos hospitalares, o que o sujeita a riscos de infecções.
A falta de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e constantemente disponíveis agrava a exposição a agentes biológicos, caracterizando a insalubridade em grau máximo.
Baseado na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, o perito concluiu que o autor tem direito ao adicional de insalubridade de 40%.
Acerca da concessão do adicional de insalubridade, segue jurisprudências acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE EDUCACIONAL.
MERENDEIRA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Como vem sendo reconhecido na jurisprudência desta Câmara, os agentes educacionais que exercem funções de limpeza de banheiros e demais dependências das escolas estaduais fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio em razão do contato com agentes químicos.
Não verificado o exercício de tais atividades com habitualidade e permanência e o contato com tais agentes, não há direito ao adicional de insalubridade.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50065342220148210001 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 22/04/2021, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2021).
APELAÇÃO.
Servidora Pública Municipal.
Merendeira.
Adicional de insalubridade. 1.
Servidora municipal que não recebe adicional de insalubridade.
Previsão do cabimento em Lei Municipal nº 2.712/2004, artigo 58.
Laudo pericial concludente quanto ao exercício de atividade insalubridade.
Grau médio 20%. 2.
Divergência parcial (tendo ficado vencido) nesse ponto: laudo pericial.
Termo 'a quo'.
O adicional de insalubridade é devido a contar da data do laudo que atestou o exercício de atividades insalubres, conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça.
A douta maioria, entretanto, entendeu por manter a r.
Sentença r fixar a retroação do pagamento da benesse ao início da atividade, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
Manutenção da sentença. 4.
Negado provimento à remessa necessária e ao recurso voluntário. (TJ-SP - AC: 10011777620188260575 SP 1001177-76.2018.8.26.0575, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 28/07/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/07/2020).
Cumpre esclarecer que prescrição aplicada à fazenda pública em relação as eventuais perdas decorrentes do não pagamento de vantagens pecuniárias aos servidores detém natureza de relação jurídica de trato sucessivo cuja lesão se renova mês à mês, de modo que a prescrição no caso dos autos deve atingir apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Entretanto, como se sabe, o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial, destacando-se a impossibilidade do seu pagamento pelo período que antecede a perícia e a formalização do laudo comprobatório, e afastando-se a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas.
Este é, inclusive, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, in verbis: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que '[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento.' 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que 'o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual' (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial." (STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018).
Adequando-se ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já decidiu no mesmo sentido.
Vejamos: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803270-59.2020.8.20.5112, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2022).
Desse modo, verificando que a parte autora exerce a função de técnico de enfermagem desde 01/10/2019, quando foi admitido no serviço público municipal e também observando que o laudo pericial concluiu que a parte autora está submetida no exercício da sua função a riscos biológicos, ergonômicos e acidentários, de modo habitual e permanente, é inevitável reconhecer a procedência parcial do pedido para promover a concessão de adicional de insalubridade no percentual máximo de 40%.
Entretanto, entendo que não merece prosperar o pedido de pagamento retroativo supramencionada vantagem pecuniária em relação ao quinquênio que antecede a propositura desta demanda, entendo que não merece prosperar, pois, como dito anteriormente, o termo inicial de pagamento do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial.
Assim, tendo em vista que o laudo pericial foi confeccionado na data de 29/09/2024, conclui-se que o direito a percepção da referida vantagem inicia-se a partir de tal data. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: A) RECONHECER o direito autoral a recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre seu vencimento básico; B) CONDENAR o município réu ao pagamento das parcelas de adicional de insalubridade desde a data de confecção do laudo pericial (29/09/2024).
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) DO RECURSO INOMINADO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, MUNICÍPIO DE ITAÚ, irresignada com a sentença proferida que julgou parcialmente procedente o pedido, na ação ordinária movida em seu desfavor por FRANCISCO JOEDSON DE FREITAS OLIVEIRA, requerendo reforma.
Devidamente intimada para apresentar as suas contrarrazões, a parte recorrida se manifestou consoante petição de id. 28640145, reiterando todos os fatos e fundamentos alegados em sua exordial, ratificando o julgamento.
Seguiu pugnando pelo conhecimento e o não provimento recursal, visando a manutenção do julgado por todos os termos. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade e tempestividade, conheço o recurso inominado.
Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, adianto desde já que as razões recursais interpostas pela parte ré não merecem seu acolhimento, mantendo julgado.
Isso porque, verifico que a controvérsia recursal gira em torno da possibilidade ou não de implantação do adicional de insalubridade, tendo em vista o laudo pericial que assevera o percentual em grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento) de exposição para agentes insalubres.
Nesse sentido observo que a parte autora não chegou a receber o adicional de insalubridade, protocolando requerimento administrativo de acordo com as informações constantes em documento, juntado no id. 28639519 e cujo inadimplemento é comprovado pela cópia de suas fichas sob o id. 28640070, com a realização de perícia em 11/09/2024 consoante ao laudo nos autos (id. 28640138).
Cumpre ressaltar, que por ocasião das avaliações técnicas efetuadas com base na disposição normativa e na respectiva regulamentação, o expert concluiu que a função de Técnico de Enfermagem exercida pela parte recorrida, permite a caracterização do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo no valor correspondente a 40% (quarenta por cento), devido à exposição ocupacional aos agentes biológicos nos termos da Consolidação da Lei Trabalhista (CLT).
Por conseguinte, não há sombra de dúvidas no que concerne ao direito em relação ao desempenho da mesma função durante o período, oportunidade em que o autor vem atuando em condições insalubres, cujo grau biológico de risco corresponde ao nível máximo de 40% (quarenta por cento) sem que jamais tenha sido implantado pela municipalidade até então, motivo pelo qual deve ser realizado o adimplemento do benefício respectivo ao servidor público consoante Resolução (MTE).
Noutro norte, percebo que o Juízo singular agiu acertadamente ao proferir a sentença recorrida, julgando parcialmente procedente o pedido e extinguindo o processo com resolução de mérito, a fim de reconhecer o direito autoral à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente ao total de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, condenando a parte recorrente ao pagamento do benefício, salvo pela data-base inicial a contar da confecção do laudo pericial (29/04/2024).
A contrario sensu, a regra comumente utilizada para fins de pagamento do adicional de fato é contabilizada a partir da realização da perícia técnica, não sendo este ponto refutado por ocasião das razões recursais interpostas pelo município na quaestio sub examine, e sim a alegação de ausência de regulamentação da lei municipal, o que não merece prosperar considerando a inviabilidade de mitigação das garantias fundamentais de servidor público, por inércia na regularização dos direitos pelo Poder Público.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto pela municipalidade demandada a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular, por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos.
Sem prejuízo, condeno a municipalidade recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, restando dispensada de arcar com as custas processuais.
Ante a natureza alimentar dos créditos a serem apurados por simples cálculos aritméticos, a incidência dos juros de mora deve ocorrer desde o inadimplemento, de acordo com o preceito normativo disposto pelo art. 397 do CC, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança e excluídos os valores eventualmente quitados na via administrativa.
A correção monetária deverá observar o IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida até 08/12/21, quando passará à taxa Selic.
Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator, para fim de sua homologação.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO o projeto de voto integralmente e sem acréscimos, a fim de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular, por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, dispensado de arcar com as custas processuais. É como voto.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804390-69.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
17/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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