TJRN - 0810588-91.2019.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:38
Decorrido prazo de Prestsolo Prestação de serviços ao Solo Ltda em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 16:51
Juntada de diligência
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02/07/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:58
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0810588-91.2019.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: Prestsolo Prestação de serviços ao Solo Ltda, REGINA LÚCIA EMERENCIANO DE ALBUQUERQUE D E C I S Ã O A Fazenda Pública Municipal requereu o prosseguimento do feito, pleiteando a penhora de valores na conta da executada, a pesquisa de bens veiculares, a expedição de mandado de penhora e avaliação e, por fim, a inclusão do nome da parte devedora no SERASAJUD.
Pois bem.
Com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Destaco que a ordem de penhora online em nome da parte executada REGINA LÚCIA EMERENCIANO DE ALBIQUERQUE deverá ser realizada utilizando o recurso denominado "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, contados a partir do protocolo no SISBAJUD.
Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a 10% do valor da dívida, e não havendo oposição do exequente quanto à presente decisão, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio. Se o exequente não concordar com a liberação da quantia inferior a 10% da dívida, deverá manifestar-se expressamente, no prazo de três dias, contados da intimação desta decisão.
Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a 10% da dívida ou na hipótese de bloqueio de valor superior, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferida para conta judicial vinculada aos autos e intimado o executado (se for o caso, por meio do curador), na forma prescrita no art. 12 da LEF, para, querendo, no prazo de trinta dias, opor embargos.
Não opostos embargos ou sendo rejeitados, devem ser liberados: a) em favor do credor, o valor da dívida; b) em favor do devedor, eventual quantia remanescente.
Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD.
Havendo veículos em nome do executado, proceda-se ao impedimento de transferência, intimando-se o exequente para, em dez dias, informar se tem interesse na penhora e, em caso positivo, informar onde pode(m) o(s) bem(ns) ser localizado(s).
Atendida a determinação, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns), intimando-se ambas as partes.
Não havendo interesse do credor na penhora ou não encontrado(s) o(s) veículo(s), levante-se a restrição.
Não sendo o caso de penhora de dinheiro ou veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, com a advertência de que poderão ser opostos embargos, em trinta dias. Tratando-se de penhora de bem imóvel, deve ser procedida a intimação do Executado e, se for o caso, do seu cônjuge, nos termos do art. 12, § 2º, da LEF. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Não oferecidos embargos ou sendo rejeitados e não satisfeito o crédito, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para se manifestar, em quinze dias, como entender cabível. Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em quinze dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
Decorrido o prazo, caso a parte exequente mantenha-se inerte, determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO.
No mais, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. Proceda-se à inclusão através do SERASAJUD ou, na impossibilidade, mediante a expedição de ofícios.
Quanto à executada Prestsolo, cite-se a empresa, através da responsável e também devedora, Regina Lúcia Emerenciano de Albuquerque (conforme documento de id 64452834), fazendo constar no mandado o número de telefone (84) 98846-6000 e o endereço informado no id 104279250.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
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07/08/2024 07:35
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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16/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 21:39
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/12/2023 10:53
Conclusos para decisão
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29/11/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:57
Conclusos para decisão
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24/07/2023 19:02
Juntada de diligência
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14/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
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13/07/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 08:18
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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14/01/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 18:34
Conclusos para decisão
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25/08/2022 18:33
Juntada de Certidão
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15/07/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2022 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/04/2022 06:53
Conclusos para decisão
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27/04/2022 06:51
Juntada de Certidão
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22/03/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 08:11
Conclusos para decisão
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25/02/2022 08:09
Juntada de Certidão
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28/10/2021 11:34
Juntada de Certidão
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28/10/2021 11:25
Juntada de Certidão
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26/06/2021 00:34
Decorrido prazo de Prestsolo Prestação de serviços ao Solo Ltda em 25/06/2021 23:59.
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15/04/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 11:54
Juntada de Certidão
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18/10/2020 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2020 18:00
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2020 14:26
Expedição de Mandado.
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07/09/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 15:21
Conclusos para despacho
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27/04/2020 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2020 16:39
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2020 14:39
Expedição de Mandado.
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11/02/2020 09:06
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2019 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2019 21:54
Outras Decisões
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20/09/2019 18:59
Conclusos para despacho
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20/09/2019 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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