TJRN - 0866209-78.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
28/06/2025 11:53
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
02/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 12:58
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
10/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0866209-78.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDY CAROLINA CONCEICAO DA SILVA, KATIUSCIA MAMEDE JANSEN, DENYSE SANTOS DO NASCIMENTO, MARIA DO ROSARIO FILGUEIRAS DE SENA, JOAO MARIA FIGUEREDO DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO RN SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva, apresentada por Sandy Carolina Conceição da Silva, João Maria Figueredo de Souza, Katiuscia Mamede Jansen, Denyse Santos do Nascimento, e Maria do Rosário Filgueiras de Sena, todos qualificados nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhes foi reconhecida no Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.003337-6.
Em seu petitório, as partes exequentes apresentaram os cálculos referentes aos valores que entendem lhes serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo pertinente. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância tácita, pela parte executada, com os cálculos apresentados pelos exequentes.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer outra questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pelas partes exequentes na planilha de ID nº 132381324, para fixar o valor da execução em R$ 9.915,50 (nove mil, novecentos e quinze reais e cinquenta centavos), atualizado até setembro/2024, tendo a referência de crédito como “rendimento de salários”, caracterizado como verba de natureza alimentar, e devido da seguinte forma: a) R$ 1.592,41 (mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos), a título de direito da exequente Sandy Carolina Conceição da Silva; b) R$ 2.513,08 (dois mil, quinhentos e treze reais e oito centavos), a título de direito da exequente Katiuscia Mamede Jansen; c) R$ 2.411,37 (dois mil, quatrocentos e onze reais e trinta e sete centavos), a título de direito da exequente Denyse Santos do Nascimento; d) R$ 1.680,26 (mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), a título de direito da exequente Maria do Rosário Filgueiras de Sena; e e) R$ 1.718,38 (mil, setecentos e dezoito reais e trinta e oito centavos), a título de direito do exequente João Maria Figueredo de Souza.
Condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de execução, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, consistente em R$ 991,55 (novecentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV do art. 85, §2º, do CPC, e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 345).
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento.
Isso posto, com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:13
Outras Decisões
-
29/09/2024 02:20
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 02:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806666-42.2019.8.20.5124
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Caroline Vital Alves Regis
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2019 17:18
Processo nº 0100437-36.2018.8.20.0115
Angelita Vieira de Araujo Santos
A Registrar
Advogado: Fabio Francisco da Silva Sena
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2022 12:55
Processo nº 0805360-26.2023.8.20.5600
76 Delegacia de Policia Civil Alexandria...
Alexandre Sousa da Silva
Advogado: Valmir Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2023 21:22
Processo nº 0819035-92.2024.8.20.5124
Osaias Bezerra dos Santos
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 10:28
Processo nº 0802961-72.2025.8.20.0000
Crefisa S/A
Maria das Gracas Souza
Advogado: Alexsandro da Silva Linck
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 19:22