TJRN - 0800037-18.2021.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 02:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0800037-18.2021.8.20.5145 Requerente: MALEF VICTORIO DE CARVALHO FILHO Requerido: Município de Nisia Floresta DESPACHO Considerando o pagamento voluntário do RPV dentro do prazo estabelecido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, juntar dados bancários.
Com a informação, expeça-se alvará e arquive-se.
P.
I. Nísia Floresta/RN, 28/08/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 21:33
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
28/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/08/2025 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 0800037-18.2021.8.20.5145 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Município de Nisia Floresta: 08.***.***/0001-49 , Município de Nisia Floresta: DECISÃO Intimem-se as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO, do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 02 (dois) meses, conforme elenca o art 535, § 3º, inciso ii do CPC, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso, caso não esteja juntado contrato de honorários, o advogado deve juntar no prazo de 05(cinco) dias, para viabiliza a retenção dos honorários contratuais no momento da expedição dos alvarás.
MANTENHA OS AUTOS SUSPENSOS, ATÉ O DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO RPV.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online.
Nisia Floresta, 15/07/2025 MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:58
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
15/07/2025 11:00
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 0800037-18.2021.8.20.5145 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Município de Nisia Floresta: 08.***.***/0001-49 , Município de Nisia Floresta: DECISÃO Intimem-se as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO, do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 02 (dois) meses, conforme elenca o art 535, § 3º, inciso ii do CPC, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso, caso não esteja juntado contrato de honorários, o advogado deve juntar no prazo de 05(cinco) dias, para viabiliza a retenção dos honorários contratuais no momento da expedição dos alvarás.
MANTENHA OS AUTOS SUSPENSOS, ATÉ O DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO RPV.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online.
Nisia Floresta, 08/07/2025 TIAGO NEVES CAMARA Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:46
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
08/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:00
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 07/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0800037-18.2021.8.20.5145 Exequente: MALEF VICTORIO DE CARVALHO FILHO Executado: Município de Nisia Floresta DECISÃO Tratam os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado(a) em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse. Desse modo, não aplicável o disposto no art. 85, §7º, do CPC.
Assim, HOMOLOGO como devido o valor de R$ 2.098,31 (dois mil e noventa e oito reais e trinta e um centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Com a edição da Lei Municipal nº 897/2019 é que o Município de Nísia Floresta se adequou ao disposto no art. 100, 4º, da Constituição Federal de 1988, uma vez que definiu como de pequeno valor os débitos da Fazenda Pública Municipal de Nísia Floresta cujo montante não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Desse modo, no caso do Município de Nísia Floresta, até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 897/2019 (publicada no Diário Oficial em 22/11/2019), devem ser considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações que tenham valor igual ou inferior a trinta salários-mínimos.
No caso em tela, observa-se que o trânsito em julgado da sentença condenatória é posterior à edição da Lei Municipal nº 897/2019, publicada no Diário Oficial em 22/11/2019.
Assim, deve-se ter como parâmetro o valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Nessa esteira, verifica-se que o valor devido à parte demandante é inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, razão pela qual deve ser expedido RPV para sua satisfação. Isto posto, REQUISITE-SE o pagamento do valor de R$ 2.098,31 (dois mil e noventa e oito reais e trinta e um centavos) a título de honorários sucumbenciais., objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro.
Decorrido o prazo sem a demonstração de pagamento, independentemente de nova conclusão, PROCEDA-SE com o sequestro do numerário, através do SISBAJUD, expedindo-se, em seguida, alvará para a parte autora e seus advogados, observando o desconto de Imposto de Renda, quando houver incidência, bem como eventual retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Concluída a prestação jurisdicional, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
Cumpra-se.
Oficie-se.
Intime-se.
Publique-se.
Nísia Floresta/RN, 04/03/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 18:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:26
Outras Decisões
-
07/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:51
Evoluída a classe de DESAPROPRIAÇÃO (90) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/11/2024 15:25
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
07/11/2024 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 07:50
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
04/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 14/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:10
Extinto o processo por desistência
-
05/09/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 04:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 07:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 07:22
Juntada de petição / laudo
-
26/04/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:16
Outras Decisões
-
20/02/2023 20:21
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 02:54
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 19:15
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2021 00:26
Decorrido prazo de Município de Nisia Floresta em 16/07/2021 23:59.
-
19/06/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 13:01
Expedição de Ofício.
-
14/06/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:36
Juntada de edital
-
24/05/2021 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2021 08:38
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 13:21
Outras Decisões
-
12/05/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 10:40
Outras Decisões
-
14/01/2021 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/01/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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