TJRN - 0903973-69.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:13
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:26
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 02:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0903973-69.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: NILZA FERREIRA DE SOUZA TARGINO DESPACHO Considerando a sentença extintiva proferida em ID 148384349, proceda-se ao imediato desbloqueio do valor constrito em contas de titularidade da executada e dos demais bens porventura penhorados, inclusive com a expedição de alvarás, se for o caso.
Findas estas providências, devolvam-se os autos ao arquivo definitivo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:22
Processo Reativado
-
09/05/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 19:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0903973-69.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: NILZA FERREIRA DE SOUZA TARGINO DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por NILZA FERREIRA DE SOUZA TARGINO contra o MUNICÍPIO DE NATAL, objetivando o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para figurar no feito executório, em virtude da ausência de responsabilidade tributária para pagar os tributos (IPTU e Taxa de Lixo) incidentes sobre o imóvel que deu origem à dívida objeto de execução fiscal.
Em síntese, alega a excipiente que não deve figurar no polo passivo da execução fiscal que cobra débitos de IPTU e Taxa de Lixo originários de imóvel que já foi vendido, inclusive com a devida entrega das chaves aos adquirentes.
Inicialmente, verifica-se que a excipiente pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o excipiente não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
No entanto, a priori, não vislumbro elementos probatórios a comprovar que a parte não tenha recursos suficientes para pagar as custas do processo.
Assim sendo, à luz do art. 99, § 2º, do CPC, é pertinente que a postulante comprove que preenche os pressupostos para a concessão pleiteada, antes de um indeferimento prematuro.
Concernente aos créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo objeto de execução, incidentes sobre imóvel sobre o qual a excipiente alega não ser de sua propriedade, do cotejo da documentação colacionada, observa-se que não foi juntada a Certidão de Inteiro Teor do Cartório de Registro de Imóveis competente do bem em questão, em que conste informações sobre a titularidade do imóvel, para possibilitar a análise da tese suscitada.
Neste particular, segundo a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes, de modo que a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória e não excede os limites da exceção de pré-executividade (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.912.277-AC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021 -Info 697).
Em face do exposto, intime-se a excipiente, através do advogado constituído, para que, no prazo de 15 dias: a) diligencie no sentido de comprovar que preenche os pressupostos autorizadores para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, na forma da lei, sob pena de indeferimento do pleito; b) junte documentação referente ao imóvel em questão, sobretudo a Certidão de Inteiro Teor do Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de possibilitar a análise da tese por ela suscitada; b.1) com a juntada, remetam-se os autos à Fazenda Pública exequente/excepta, para, em igual prazo, se manifestar sobre referida documentação.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
27/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 20:46
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:32
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 13:58
Juntada de diligência
-
03/12/2024 09:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/11/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 11:42
Juntada de termo
-
22/08/2024 09:41
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/08/2024 10:33
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/08/2024 14:36
Juntada de termo
-
07/08/2024 07:54
Decorrido prazo de NILZA FERREIRA DE SOUZA TARGINO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 07:53
Decorrido prazo de NILZA FERREIRA DE SOUZA TARGINO em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 21:58
Juntada de diligência
-
26/10/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:01
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 20:11
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 07:03
Outras Decisões
-
11/10/2022 20:16
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100791-77.2017.8.20.0121
Mprn - 01 Promotoria Macaiba
Alyson Dantas dos Santos
Advogado: Thiago Oasys Gomes da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2017 00:00
Processo nº 0813524-16.2024.8.20.5124
Rafael Gomes Barbalho
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Paula Kareninne de Brito Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 12:30
Processo nº 0813524-16.2024.8.20.5124
Rafael Gomes Barbalho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Paula Kareninne de Brito Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2024 12:12
Processo nº 0810588-91.2019.8.20.5124
Municipio de Parnamirim
Regina Lucia Emerenciano de Albuquerque
Advogado: Eugenio Pacelli de Araujo Gadelha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:08
Processo nº 0800037-18.2021.8.20.5145
Malef Victorio de Carvalho Filho
Municipio de Nisia Floresta
Advogado: Jose Augusto Barbalho Simonetti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2021 12:03