TJRN - 0801089-86.2024.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801089-86.2024.8.20.5131 Polo ativo LUCIA MARIA DE JESUS Advogado(s): MATHEUS ANDERSSON SILVA SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº. 0801089-86.2024.8.20.5131 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL EMBARGANTE: LUCIA MARIA DE JESUS ADVOGADO: MATHEUS ANDERSSON SILVA SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
QUESTÃO RELATIVA À COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO POR MEIO DE TED DEVIDAMENTE ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Juiz Relator
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIA MARIA DE JESUS, alegando, em síntese, a existência de omissão/contradição no acórdão que conheceu do recurso inominado por ela manejado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, consoante Ementa a seguir: “EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO - DANO.
ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS/PARTE AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO.
DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARALISADO.
NULIDADE DE CONTRATO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDENTE PEDIDO À INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
SENTENÇA JULGA PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
IRRESIGNAÇÃO DE AUTORA - INTERPOSIÇÃO RECURSAL.
NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS/AUTORA.
RECURSO (PARTE AUTORA) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Segundo o embargante, o vício suscitado encontra-se no fato de que o Acórdão atacado foi omisso/contraditório quanto à análise da prova que fundamentou a procedência do pedido contraposto.
Pondera que o TED acostado pelo banco, ora embargado, não deve ser aceito, de vez que o referido depósito de valores foi efetuado por outro banco alheio aos autos.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para o fim de reformar a decisão recorrida de modo a não se aceitar a compensação financeira.
Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos de declaração sob o fundamento de inadequação da via eleita, considerando que se trata de tentativa de rediscussão do mérito recursal. É o relatório.
Decido.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Como se vê, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Compulsando as razões recursais, vislumbra-se que não assiste razão ao Embargante.
A decisão não padeceu de qualquer omissão apta a ser sanada, tendo o acórdão se manifestado expressamente acerca da matéria versada.
A propósito, o fundamento suscitado em sede de embargos de declaração coincide justamente com o mérito recursal.
A propósito, o fato da transferência de valores ter sido realizada por outra instituição financeira não descaracteriza a relação jurídica subjacente e tampouco afasta a comprovação do depósito em favor da ora embargante, mormente considerando que o comprovante da transação diz respeito ao contrato firmado pelas partes.
Com efeito, não cabível neste momento processual, sobretudo por meio da presente via eleita, renovar discussão acerca do dever de compensação de valores.
Depreende-se que a decisão vergastada não padeceu de vício de omissão/contradição.
Feitos tais registros, é notório que a intenção da parte embargante é simplesmente rediscutir o que já foi amplamente decidido, demonstrando simples inconformismo com a interpretação conferida por esta Turma Recursal em relação aos pedidos deduzidos em juízo, de maneira a tornar despiciendo, inclusive, reproduzir os fundamentos do acórdão embargado, o que não deixa margem para dúvidas quanto à completa inexistência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não deve confundir o embargante a sua irresignação em relação aos fundamentos do acórdão, com eventual e efetiva omissão, contradição ou obscuridade no julgado, elementos não presentes na espécie.
Nesse contexto, inexistindo qualquer vício a ser sanado através da via eleita, há que se rejeitar os embargos de declaração, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado e do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Não existindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (CPC/73, art. 535, I e II), rejeita-se os embargos de declaração. (TJ-RN - ED: 20150065411000100 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª Câmara Cível).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
TESES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Os declaratórios devem se pautar em acórdão que contenha algum vício de obscuridade, contradição ou omissão.
Ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os Embargos de Declaração. (TJ-RN - ED: 20150053959000100 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 21/02/2017, 2ª Câmara Cível).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE. 1.
A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2.
Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim. 3.
O juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem não é definitivo nem vinculativo, podendo o Tribunal ad quem, ao analisá-lo posteriormente, modificar o entendimento da Corte a quo. 4.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1572814 SC 2015/0310034-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2016).
Destarte, impõe-se à rejeição dos presentes embargos declaratórios, uma vez que a questão restou satisfatoriamente decidida com base na legislação, não se verificando que o acórdão objurgado foi omisso ou contraditório, estando, pois, ausente o vício elencado pela parte embargante.
Em face do exposto e, considerando ainda, a inexistência no caso sob exame, de eventual vício no decisum atacado, rejeito os presentes embargos, nos moldes acima delineados. É como voto.
Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801089-86.2024.8.20.5131 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCIA MARIA DE JESUS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,28 de março de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801089-86.2024.8.20.5131 Polo ativo LUCIA MARIA DE JESUS Advogado(s): MATHEUS ANDERSSON SILVA SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº. 0801089-86.2024.8.20.5131 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL RECORRENTE: LUCIA MARIA DE JESUS ADVOGADO: MATHEUS ANDERSSON SILVA SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO - DANO.
ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS/PARTE AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO.
DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARALISADO.
NULIDADE DE CONTRATO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDENTE PEDIDO À INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
SENTENÇA JULGA PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
IRRESIGNAÇÃO DE AUTORA - INTERPOSIÇÃO RECURSAL.
NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS/AUTORA.
RECURSO (PARTE AUTORA) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida.
Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão do pedido pelo benefício da gratuidade judiciária.
Natal/RN, data e assinatura do sistema. 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, a qual se transcreve e se adota: SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passando a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação movida por Lúcia Maria de Jesus contra o Banco Bradesco S/A, buscando a desconstituição de débito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em seu benefício de pensão por morte.
A autora é uma pessoa idosa e analfabeta, afirma que jamais contratou o empréstimo consignado que resultou nesses descontos e destaca a falta de formalidade e sua vulnerabilidade em relação ao banco.
Ela requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e uma indenização de R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos.
O réu, por sua vez, apresentou contestação, argumentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a existência de perfil contumaz da autora, prescrição trienal e conexão com outros processos.
No mérito, defende a regularidade do contrato, sustentando que o crédito foi inicialmente concedido pelo Banco PAN, tendo sido cedido ao Bradesco.
Além disso, disse que a autora utilizou o valor depositado, configurando anuência tácita, e que não houve má-fé ou ato ilícito que justifique danos morais, caracterizando o caso como um mero dissabor.
Em caso de eventual condenação, o banco pleiteia a compensação do montante recebido pela autora com qualquer valor indenizatório concedido.
No que diz respeito a análise das preliminares, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o acesso à Justiça é um direito constitucional e não depende de tentativa prévia de resolução administrativa.
A autora possui interesse de agir ao buscar o Judiciário para proteger seus direitos, pois a garantia de acesso à Justiça permite que qualquer lesão ou ameaça de lesão seja julgada, independentemente de tentativas extrajudiciais.
Assim, a falta de procedimento administrativo prévio não desqualifica a demanda.
A alegação de contumácia por parte da autora não desqualifica o mérito da presente ação.
A repetição de litígios pode indicar um problema recorrente na atuação das instituições financeiras e não necessariamente abuso do direito de litigar. É papel do Judiciário analisar cada caso individualmente, pois, em um sistema de proteção ao consumidor, a possibilidade de litigância é assegurada.
A preliminar de conexão também não merece prosperar, porque só é aplicável somente quando há identidade de causa de pedir e pedido, e não apenas pela existência de processos com partes semelhantes.
Neste caso, cada ação deve ser tratada de forma independente, considerando-se as especificidades dos contratos e das alegações de inexistência de débito ou dano moral.
Conectar processos sem justificativa clara pode comprometer a análise individualizada, prejudicando o direito da autora.
A alegação de prescrição trienal não se sustenta, pois o prazo prescricional para casos de cobrança indevida em contratos de consumo é de 5 anos e deve ser calculado a partir do momento em que a parte autora toma conhecimento dos descontos indevidos.
Se a autora é analfabeta e idosa, ela pode ter enfrentado dificuldades para identificar a origem dos descontos e tomar medidas legais.
A teoria da actio nata, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, determina que o prazo começa a contar a partir da data de ciência inequívoca do ato lesivo, reforçando a tempestividade da ação.
Superada a análise das preliminares, passo ao mérito.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor por equiparação, conforme os arts. 2º e 17 da Lei n.º 8.078/90 (CDC), e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, é pacífico que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do STJ.
Firmadas estas premissas, aplico a inversão do ônus da prova, uma vez que o caso dos autos se refere a típica relação de consumo, na qual, verifico verossimilhança dos fatos narrados na inicial, sobretudo em razão de a parte autora ter juntado extrato de empréstimo consignados registrados junto ao INSS (ID n.º 123685042).
Após a análise dos autos, verifico que o réu alegou que houve cessão do contrato originalmente firmado com o Banco PAN, sustentando que a responsabilidade pela dívida recai sobre o Banco Bradesco, como sucessor.
No entanto, não foram anexados aos autos documentos ou qualquer prova cabal que comprove a efetiva cessão do contrato, que teria transferido ao réu os direitos e deveres da referida relação contratual.
A ausência de comprovação documental desta cessão fragiliza a tese do réu, que não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Ainda que se considerasse a possibilidade de cessão, cabe observar que a anuência expressa da autora deveria ser demonstrada, o que também não ocorreu.
A autora é idosa e analfabeta, o que reforça a necessidade de clareza e formalidade na relação contratual, conforme exige o princípio da boa-fé objetiva.
Nesse sentido, é importante destacar que, quanto ao mérito, sendo o(a) autor(a) pessoa não alfabetizada, observa-se a previsão do art. 595 do Código Civil, prescindindo de escritura pública: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Além disso, analisando o Contrato de Cartão de Crédito Consignado cotejado aos autos (ID n.º 132463909), conclui-se pela não observância dos requisitos formais exigidos no art. 595 do Código Civil, posto que não existiu a assinatura a rogo, limitando-se a conter duas assinaturas, quando, na verdade, seria imprescindível a assinatura de duas testemunhas e de uma terceira, a rogo, já que a parte autora é analfabeta.
Sendo o analfabetismo uma realidade entre o povo brasileiro, o art. 595 do Código Civil figura como um facilitador na contratação da prestação de serviço envolvendo pessoa não alfabetizada, de modo a dispensar a exigência de escritura pública ou a constituição de procurador.
Entretanto, não é possível ignorar a formalidade mínima exigida no dispositivo legal, sob pena de se negligenciar o dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva nos contratos, como preconiza o art. 422 do Código Civil.
Sabe-se que a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104 do Código Civil.
Ainda, o art. 166, inciso IV do Código Civil, dispõe que "é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei".
Trata-se de nulidade absoluta, que pode ser alegada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (CC, art. 168, caput).
E mais: “As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes” (CC, art. 168, parágrafo único).
Nesse contexto, ausente no instrumento de contrato assinatura a rogo, o negócio jurídico é nulo de pleno direito, com fundamento no art. 595 c/c o art. 166, inciso IV do Código Civil, até porque o caso dos autos enseja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Anulado(s) o(s) contrato(s), restituir-se-ão as partes ao estado anterior (CC, art. 182), desconstituindo-se o(s) negócio(s) jurídico(s).
Desse modo, o(a) autor(a) faz jus à repetição do indébito em dobro, referente aos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
O pretendido dano material resta comprovado, tendo a parte se desonerado de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, artigo 373, I), não havendo dúvida de que o(a) requerente pagou os valores de forma indevida.
Logo, é devida à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do(a) autor(a) e referentes ao suposto contrato de cartão de crédito consignado, discutidos nos autos, devidamente corrigidos.
Além disso, o pedido de restituição em dobro do indébito procede, pois, uma vez reconhecido o vício de consentimento na contratação objeto da presente demanda, deve a ré ser compelida a restituir os pagamentos realizados pelo(a) demandante, já que são indevidos e foram impingidos na conta bancária à sua revelia, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Não há também demonstração de engano justificável, tendo em vista que a instituição financeira, nestes tipos de contratações fraudulentas, manifesta negligência na prestação do serviço, na medida em que realiza contratação sem as cautelas devidas, a caracterizar típica modalidade de falha do serviço, nos moldes do artigo 14, §1º, do CDC.
Ademais, recentemente STJ entendeu que não há necessidade de comprovar má-fé para se deferir a repetição em dobro.
Dessa maneira, merece prosperar o pedido de indenização de danos materiais, com a restituição em dobro dos valores pagos referentes ao contrato de RMC discutido nos autos, nos termos do seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) Ressalto, ainda, que, sob a égide do art. 323 do CPC, independente de requerimento expresso da parte ré para inclusão das parcelas vincendas, considero-as incluídas no pedido, para determinar a restituição de todas as parcelas descontadas no curso do processo, em dobro.
Assim, merece prosperar o pedido de indenização de danos materiais, com a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos em relação ao contrato discutido.
Resta, então, apreciar se houve ou não danos à dignidade do autor.
A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII, CDC).
No caso posto, o dever de a demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art. 186 do CC) consistente na realização de descontos consignados no benefício previdenciário do(a) autor(a) decorrente de contrato de RMC inexistente.
Entretanto, embora o ilícito praticado pela parte ré tenha retirado da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar, verifico que os descontos feitos mensalmente atingiram pouco mais de 4% dos seus rendimentos mensais.
Tal situação, não ensejou qualquer abalo aos direitos da personalidade do demandante, nem inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança constrangedora.
Assim, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DENOMINADA DE “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPERTINENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM DANO PRESUMÍVEL (IN RE IPSA).
DESCONTO DE VALORES MÓDICOS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS À POSTULANTE.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE MALFERIR A IMAGEM, A HONRA OU A DIGNIDADE DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801802-77.2019.8.20.5150, Magistrado (a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO POR TELEFONE COM PESSOA IDOSA E DE POUCA INSTRUÇÃO.
OFERECIMENTO DE SERVIÇO SECURITÁRIO SEM ESCLARECIMENTO DAS CONDIÇÕES E CARACTERÍSTICAS DO OBJETO DA NEGOCIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 6º, III, DO CDC.
INDUÇÃO ILÍCITA À CONTRATAÇÃO MEDIANTE APROVEITAMENTO DA IDADE AVANÇADA E DA IGNORÂNCIA DA CONSUMIDORA.
PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA, NOS TERMOS DO ART. 39, IV, DO CDC.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DE APENAS 01 (UM) DESCONTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE PREJUÍZO MATERIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 159 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Caracteriza-se prática abusiva por parte do fornecedor, nos termos do art. 39, IV, do CDC, o oferecimento de contrato de seguro por telefone a pessoa idosa e de pouca instrução mediante indução à contratação sem o devido esclarecimento acerca da natureza e das características do serviço oferecido, prevalecendo-se da idade e da ignorância do consumidor.
Não gera dano moral presumido a realização de apenas 01 (um) desconto de cobrança de seguro não contratado pelo consumidor, devendo a parte prejudicada demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800486-21.2021.8.20.5130, Magistrado (a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 17/11/2022).
Com isso, concluo que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
Entretanto, diante dos fatos apresentados e considerando que o réu efetivamente disponibilizou valores à autora decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado em discussão, é razoável conceder o pedido de compensação dos valores.
Assim, na hipótese de condenação do réu à devolução de qualquer quantia à autora, essa deverá ser compensada com o valor do crédito depositado na conta da autora, conforme previsto no artigo 368 do Código Civil.
Dessa forma, evita-se o enriquecimento sem causa, respeitando-se o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) DETERMINAR que o requerido deverá promover em 10 (dez) dias os atos necessários para a cessação e/ou se abster de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário do autor por conta da dívida ora discutida, caso ainda não tenha feito, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); b) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 340629155-3; c) CONDENAR o banco promovido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como as parcelas que forem descontadas até o trânsito em julgado da presente demanda, acrescidas de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto e determino a compensação dos valores concedidos com a quantia estabelecida no comprovante ID 131179059.
Como o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, por isso deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) DO RECURSO INOMINADO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela parte autora, LÚCIA MARIA DE JESUS, irresignada com a sentença que julgou procedente em parte a pretensão formulada na inicial, da ação de desconstituição de débito e indenização por danos morais, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, requerendo o conhecimento e provimento.
Devidamente intimada para apresentar as suas contrarrazões, a parte recorrida se manifestou conforme a petição de id. 28845468, reiterando todos os fatos e fundamentos alegados na contestação, ratificando o julgamento.
Seguiu pugnando pelo conhecimento e o não provimento recursal, mediante a manutenção do julgado por todos os termos. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Defiro o pedido de gratuidade judiciária, ante a inexistência de elementos em sentido contrário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora e passo à apreciação do respectivo mérito, nos termos abaixo.
Compulsando os autos e após analisar detalhadamente o processo em epígrafe, adianto desde já que as razões recursais autorais interpostas não merecem o seu acolhimento, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença proferida pelo Juízo singular, por todos os seus termos fundamentados.
Isso porque verifico, segundo o magistrado: “Firmadas estas premissas, aplico a inversão do ônus da prova, uma vez que o caso dos autos se refere a típica relação de consumo, na qual, verifico verossimilhança dos fatos narrados na inicial, sobretudo em razão de a parte autora ter juntado extrato de empréstimo consignados registrados junto ao INSS (ID n.º 123685042).” Nesse sentido, observo Juízo de piso agindo acertadamente ao julgar: “Além disso, analisando o Contrato de Cartão de Crédito Consignado cotejado aos autos (ID n.º 132463909), conclui-se pela não observância dos requisitos formais exigidos no art. 595 do Código Civil, posto que não existiu a assinatura a rogo, limitando-se a conter duas assinaturas, quando, na verdade, seria imprescindível a assinatura de duas testemunhas e de uma terceira, a rogo, já que a parte autora é analfabeta. (...)”.
Cumpre ressaltar parentesco de primeiro grau entre autora e testemunha no termo, identificada como LARISSA MARIA DA SILVA, a filha legítima da consumidora de acordo com as informações contidas no id. 28845455, sem contar com o fato de que fora colacionado ao processo comprovante de transação bancária “CRED TED”, demonstrando o pagamento do valor correspondente a R$2.108,63 (dois mil cento e oito Reais e sessenta e três centavos) em 14/10/2020, sob o id. 28845439.
Por conseguinte percebo que não há nada a se questionar nestes pontos, inclusive no que concerne à configuração dos danos morais, restando inexistentes uma vez que é incontestável a correlação dos dados de depósito supramencionado, cujo número do documento é identificado sob a rubrica “000623”, correspondente ao número do Banco Remetente/Emissor (BANCO PAN) consoante as informações contidas no comprovante de transação bancária de “PAG0143 RESERVA -> CC” (id. 28845452).
Sob esta perspectiva, percebo que o Juízo a quo adotou a postura adequada, ao julgar procedente em parte a pretensão formulada na inicial, mormente pelo escorreito exame de todo o robusto arcabouço fático e probatório colacionado ao caderno processual pelas partes, encontrando-se irretocável o julgamento motivo pelo qual me utilizo pois, do permissivo normativo preceituado pelo art. 46, Lei nº. 9.099/1995. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto pela parte autora a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão ao pedido pelo benefício da gratuidade judiciária.
Submeto o projeto de voto à apreciação superior da Juíza Relatora, para o fim de homologação.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de voto sem acréscimos a fim de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa pelo benefício da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801089-86.2024.8.20.5131, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
15/01/2025 11:33
Recebidos os autos
-
15/01/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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