TJRN - 0803947-83.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803947-83.2024.8.20.5004 Parte autora: RENATA CANASSA e outros Parte ré: THIAGO CESAR FELIPE DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Tendo em vista a inserção de termo de acordo extrajudicial nos autos, homologo por Sentença a transação celebrada entre as partes para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 354 do CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Diante da conciliação entre as partes, determino a liberação dos valores bloqueados nas contas bancárias de titularidade do executado, via expedição de alvará judicial, e na forma requerida na petição de ID 160929650.
Após, certifique-se o trânsito imediato e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803947-83.2024.8.20.5004 Polo ativo THIAGO CESAR FELIPE DA SILVA Advogado(s): LUIS EDUARDO DE MEDEIROS Polo passivo RENATA CANASSA e outros Advogado(s): RAFAELA CARVALHO RAFAEL RECURSO INOMINADO N° 0803947-83.2024.8.20.5004 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: THIAGO CESAR FELIPE DA SILVA ADVOGADO: LUIS EDUARDO DE MEDEIROS RECORRIDA: RENATA CANASSA, WELLINGTON ITALO PINEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO: RAFAELA CARVALHO RAFAEL RELATOR: 1ª RELATORIADA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
COAÇÃO NA ASSINATURA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DO ACORDO.
RETENÇÃO INDEVIDA DO VEÍCULO.
PAGAMENTO EFETUADO FORA DO PRAZO.
REVELIA DO RÉU, QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DO ACORDO IMPUGNADO.
CONTRATO NULO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita.
JUIZ(A) RELATOR(A) RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS , que se adota: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autores ajuizaram a ação contra o réu, pleiteando a nulidade de um acordo firmado em decorrência de coação, além da restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Relatam que em 01/06/2023 foi celebrado um contrato de aluguel do veículo Buggy Selvagem entre o réu e a promovente RENATA, pelo valor mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), por um prazo de seis meses.
Alegam que o demandado começou a atrasar os pagamentos, sob a justificativa de que o veículo apresentava problemas, mas não apresentou comprovações, afirmando que a devolução do veículo ocorreu apenas em 07/02/2024, após o requerido coagir os promoventes a assinarem um acordo extrajudicial que condicionava a entrega do veículo ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo o demandante WELLINGTON efetuado um pagamento inicial.
O promovido não compareceu à audiência de instrução e julgamento, embora tenha sido regularmente intimado.
Decido.
A ausência do réu na audiência implica a presunção de veracidade das alegações dos autores, conforme o art. 20 da Lei 9.099/95.
Portanto, reconheço a veracidade dos fatos narrados, especialmente a coação e as ameaças que levaram à assinatura do acordo.
Os demandantes afirmam que foram coagidos a assinar a declaração de acordo, em razão de ameaças feitas pelo réu, afirmação que se mostra plausível diante da situação fática narrada na inicial.
Considerando os documentos anexados e a presunção de veracidade dos fatos decorrentes da decretação da revelia, aplico os efeitos a ela inerentes.
A coação vicia a manifestação de vontade, tornando o acordo nulo de pleno direito, conforme o art. 151 do Código Civil.
As ameaças enfrentadas pelos requerentes ao assinar o acordo configuram uma evidente violação à liberdade de escolha, o que justifica a declaração de nulidade do pacto.
Em relação à restituição, WELLINGTON pagou R$ 1.013,50 (mil e treze reais e cinquenta centavos) ao requerido e em virtude da nulidade do contrato, esse valor deverá ser restituído ao autor, na forma simples, uma vez que não houve cobrança indevida e o pagamento se deu em razão de um contrato que, embora inicialmente válido, foi declarado nulo por este Juízo.
Os danos morais decorrem da coação psicológica e emocional sofrida pelos demandantes.
A ameaça de danos ao veículo para forçar a assinatura do acordo caracteriza uma grave violação dos direitos da personalidade, gerando sofrimento e angústia que não podem ser desconsiderados.
A pressão psicológica imposta aos requerentes afetou não apenas a tranquilidade e a dignidade deles, mas também expôs sua vulnerabilidade em uma relação contratual, evidenciando a necessidade de proteção judicial.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a responsabilidade da demandada, a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos e suas repercussões, além do propósito didático de provocar mudança de comportamento no causador do dano, de modo que arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para cada autor, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O pedido de justiça gratuita será analisado em caso de interposição de recurso, conforme a Lei nº 9.099/95, que não exige custas iniciais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, declarando nulo o acordo extrajudicial firmado entre as partes e condenando o réu a pagar à RENATA CANASSA e WELLINGTON ITALO PINHEIRO DO NASCIMENTO a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente (tabela 1 da Justiça Federal) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir desta sentença.
Condeno ainda o demandado a restituir a WELLINGTON ITALO PINHEIRO DO NASCIMENTO, o valor de R$ 1.013,50 (mil e treze reais e cinquenta centavos), corrigido pela Tabela 1 da Justiça Federal a partir da data do pagamento e acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação válida.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença será mediante requerimento do exequente.
Intimem-se.
Natal/RN, 11 de outubro de 2024. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, a fim de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora na ação anulatória de acordo extrajudicial c/c restituição do valor pago c/c indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, defende, em síntese, a validade do acordo extrajudicial pactuado entre as partes, tendo em vista a ausência de vício de consentimento ou constrangimento ilegal.
Adicionalmente, sustenta a ausência de dano moral indenizável, em virtude da inexistência de fatos constitutivos do dano alegado.
Pleiteia, assim, pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que o valor dos danos morais seja fixado dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC.
Sem questões preliminares, adentro à análise do mérito.
No presente caso, os autores, ora recorridos, relatam que, em 1º de junho de 2023, foi celebrado um contrato de locação do veículo Buggy Selvagem com o réu, pelo valor mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com vigência de seis meses, conforme contrato anexado aos autos.
Alegam que o demandado passou a atrasar os pagamentos sob a justificativa de que o veículo apresentava problemas mecânicos, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação nesse sentido.
Aduzem ainda que a devolução do bem ocorreu somente em 7 de fevereiro de 2024, após o requerido coagi-los a assinarem um acordo extrajudicial que condicionava a entrega do veículo ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor parcialmente adimplido pelo promovente Wellington mediante pagamento inicial.
A parte ré, ora recorrente, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, mesmo tendo sido regularmente intimada.
Diante dessas circunstâncias, o juízo de origem entendeu que as alegações autorais quanto às ameaças feitas pelo réu, com o objetivo de coagir os autores à assinatura do acordo, mostraram-se verossímeis diante da situação fática narrada na inicial.
Assim, declarou nulo o referido acordo extrajudicial e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem, da análise do contexto fático-probatório, concluo que a pretensão recursal não merece acolhimento.
Explico.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o contrato de locação celebrado entre as partes não contém qualquer cláusula penal que fundamentasse a cobrança do valor estipulado no acordo extrajudicial.
Além disso, o recorrente não apresentou justificativa plausível que explicasse a cobrança de valor tão elevado para a devolução do bem.
Da análise das provas constantes dos autos, o que se verifica, na realidade, é que houve a retenção indevida do veículo objeto do contrato, uma vez que este deveria ter sido devolvido ao término da vigência contratual ou, alternativamente, em razão do inadimplemento ocorrido no mês de dezembro.
Constata-se que o pagamento realizado em 16/01/2024, conforme comprovante de id. 28432719, foi efetuado fora do prazo, uma vez que o vencimento da obrigação relativa ao mês de dezembro de 2023 ocorreu em 21/12/2023.
Ademais, verifica-se que não houve impugnação adequada às alegações autorais nos autos, destacando-se que a ré, mesmo devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, regularmente designada, para esclarecer eventuais dúvidas ou refutar os argumentos apresentados pela parte autora.
Tal omissão, ocorrida após a citação regular, enseja a correta aplicação da revelia, conferindo presunção de veracidade às alegações da parte autora, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995.
Adicionalmente, o argumento de que o boletim de ocorrência (id. 28432714) foi registrado oito dias após a assinatura do acordo extrajudicial, com a alegação de ausência de coação, não merece prosperar.
Isso porque, conforme noticiado em matéria jornalística (id. 28432901), houve uma greve da Polícia Civil no dia da assinatura do contrato, o que justificaria o atraso na lavratura do referido boletim de ocorrência, não sendo tal fato indicativo da inexistência de coação.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Sendo assim, considerando o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita. É o voto.
Juiz(a) Relator(a) Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803947-83.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
05/12/2024 11:59
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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