TJRN - 0800422-78.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800422-78.2024.8.20.5106 Polo ativo SOLANGE CHEILA ALVES BRANDAO Advogado(s): LUCIA DE FATIMA BARRETO RODRIGUES, CARLA MARIA OLIVEIRA DE ASSIS Polo passivo ASSOCIACAO COMUNITARIA E ESPORTIVA DA MAISA - ACEM Advogado(s): MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO RECURSO INOMINADO N° 0800422-78.2024.8.20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: SOLANGE CHEILA ALVES BRANDAO ADVOGADO: LUCIA DE FATIMA BARRETO RODRIGUES, CARLA MARIA OLIVEIRA DE ASSIS RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E ESPORTIVA DA MAISA ADVOGADO: MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO RELATORA: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA.
PAGAMENTO EFETIVADO.
ALEGADA LIGAÇÃO CLANDESTINA NA REDE DE ABASTECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Juiz (a) Relator(a) RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito MICHEL MASCARENHAS SILVA, que se adota: SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulado pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Demais disso, pela TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA, se aplica a técnica de diminuição das exigências legais e judiciais sobre a solidez das provas que seriam necessárias para aceitar um fato como verossímil.
Ou seja, o juiz pode, pela máxima da experiência comum (artigo 375 do CPC), raciocinar e concluir pela ocorrência ou não ocorrência do fato pela verificação do contexto em que normalmente ele incidiria (STJ, REsp: 1996182 AC 2022/0102170-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 18/05/2022 e REsp n. 916.476/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 18/10/2011).
Assim, diante do indeferimento da prova acima especificada e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43. 3) Quanto à lide posta nestes autos verifico que não assiste razão à autora, pois concluo que há nos autos provas de que a ré não concorreu para qualquer prejuízo causado à parte autora, visto que restou provada que não houve a indevida interrupção do fornecimento de água em sua residência através dos documentos anexados.
Ressalto que, apesar de imputar ao réu falha na prestação do serviço e que este indevidamente suspendeu o serviço de abastecimento de água de sua residência, a autora acosta unicamente duas fotografias que não corroboram a versão de que houve qualquer falha na prestação do serviço pela ré.
Desse modo, após analisar as alegações e as provas constantes dos autos, entendo que não merece prosperar a pretensão da autora, pois verifico que os fatos por ela alegados, para constituição de seu direito, não se apresentaram sequer verossimilhantes.
A mínima verossimilhança para constituir seu direito é ônus da parte autora que provoca o poder judiciário.
Essa é a lógica probatória do NCPC, conforme artigo 373, e cuja sistemática se liga à vedação, em regra, de pretensões genéricas.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
O artigo 373 deixa claro que, mesmo nos casos em que se admite a distribuição diversa do ônus da prova, ao autor cabe fazer prova mínima de sua pretensão para demonstrar a existência de seu direito.
No presente caso, a ausência de documentos por parte da autora não a fez obter sucesso nessa demonstração. 4) Assim, caberia à autora provar a veracidade de suas alegações e dos fatos por ela narrados.
No caso, é necessário, sempre, verificar as provas trazidas aos autos pela parte demandante, sob pena de transformar o processo num jogo de sorte em que se fazem acusações e se aposta na revelia do réu, ou na não apresentação de provas por este, para se ter uma sentença favorável.
Esse ônus do autor, além dos artigos acima ditos, oriundos do NCPC, também é previsto no artigo 32 da Lei Federal nº 9.099/1995 (Art. 32.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes).
Concluo, portanto, que há nos autos provas de que a ré não concorreu para qualquer prejuízo causado à parte autora, nem agiu de forma irregular ou ilegal, pelo que a pretensão da parte autora de indenização por danos morais não deve prosperar.
Ante o exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de restabelecimento imediato do serviço de água potável na residência da autora, tendo em vista a comprovação da suspensão indevida da prestação do serviço.
Ademais, pugna pela condenação da empresa ré pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, haja vista não haver indícios que levem a crer em sentido contrário.
Sem questões preliminares, passo à análise do mérito do recurso.
O cerne da discussão recursal consiste em discutir se no caso em apreço houve a suspensão indevida do serviço de abastecimento de água fornecido pela pela empresa ré.
Segundo a narrativa apresentada na petição inicial, a autora é associada à demandada, qual seja, a Associação Comunitária e Esportiva de Maisa – ACEM, entidade que assumiu, por acordo firmado entre seus membros, a responsabilidade pela prestação do serviço de abastecimento de água potável na comunidade de Maisa/RN.
Alegou a autora que, apesar de estar adimplente com suas obrigações, conforme comprovam os recibos anexados aos autos (id. 28360899), teve o fornecimento de água indevidamente interrompido.
Em sua contestação, a demandada confirmou a interrupção do serviço, mas imputou a responsabilidade à própria autora, sob a alegação de existência de uma ligação clandestina conectada à tubulação que integra o sistema de abastecimento da associação.
Além disso, argumentou que a autora, em decorrência dessa irregularidade, teria recusado o retorno ao fornecimento regular.
O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, fundamentando sua decisão no entendimento de que a autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia conforme o disposto no art. 372, I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso buscando a revisão da sentença.
Pois bem, após a análise do conjunto fático-probatório, concluo que a pretensão recursal merece ser acolhida, resultando na necessidade de reforma da sentença.
Explico.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, sendo regulada pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), norma de ordem pública e interesse social.
Nos termos do mencionado diploma legal, a parte ré enquadra-se como fornecedora de serviços e a parte autora como consumidora, nos exatos moldes do art. 2º e 3º do CDC.
A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e prescinde da comprovação de culpa, sendo afastada apenas em hipóteses de demonstração de excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo legal.
Além disso, a Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, prescreve: “Art. 6º, § 3º: Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razão de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”.
Infere-se, portanto, que compete à concessionária do serviço público o ônus de demonstrar que a suspensão do fornecimento se deu em razão das hipóteses legalmente previstas, o que não foi devidamente comprovado nos autos.
A demandada limitou-se a alegar a existência de uma suposta ligação clandestina atribuída à autora para justificar a interrupção do serviço, sem, contudo, apresentar provas concretas que embasassem tal afirmação.
A parte autora, por sua vez, demonstrou satisfatoriamente existência da relação jurídica mantida entre as partes, o cumprimento de suas obrigações financeiras junto à demandada e a suspensão do serviço, a qual foi admitida pela própria ré.
Todavia, esta não comprovou que a interrupção ocorreu com fundamento nas hipóteses legais aplicáveis, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, alinha-se à presente compreensão a jurisprudência do TJRN, conforme se depreende da ementa transcrita a seguir: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0805027-56.2023.8.20.5121 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSEFA OZINEIDE PEREIRA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
CAERN.
LIGAÇÃO CLANDESTINA.
CORTE DO SERVIÇO.
PROVA PERICIAL.
INVIABILIDADE.
ROMPIMENTO DO LACRE DO MEDIDOR JÁ EFETUADO.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 002/2016 DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO RN.
FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
APURAÇÃO UNILATERAL DE FRAUDE.
VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE INSPEÇÃO E ELABORAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CORTE INDEVIDO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para determinar que a recorrente restabeleça o fornecimento de água na residência da parte recorrida, declarar inexistente o débito no valor de R$ 2.905,28 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos) e condenar a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de prova pericial e a regularidade do procedimento de inspeção do medidor, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos.3.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.4.
Apresentando-se as provas colacionadas suficientes para realização do julgamento, afasta-se a necessidade de prova pericial, desse modo, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada.5.
Versando a lide acerca de prestação de serviço de água deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.6.
Na hipótese de existência de indício de procedimento irregular incumbe ao prestador do serviço realizar inspeção e para sua fiel caracterização deverá emitir Auto de Infração, em formulário próprio, com assinatura do consumidor, podendo solicitar perícia técnica, elaborar relatório de avaliação técnica, efetuar avaliação de histórico de consumo e implementar medição fiscalizadora ou recursos visuais, sendo, ainda, facultado ao consumidor, após receber o Auto de Infração informar ao prestador a opção pela perícia técnica do medidor, nos termos do art. 159 da Resolução nº 002/2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do RN – ARSEP.7.
A adoção de procedimento unilateral pela prestadora de serviço para averiguar possível irregularidade no equipamento de medição na unidade consumidora – ligação clandestina – afronta o direito à ampla defesa e ao contraditório na seara administrativa, devendo o débito imputado ao consumidor ser desconstituído, considerando, inclusive, a insuficiência da prova dos autos.8.
Constatando-se, no caderno processual, a ocorrência de possível violação do equipamento de medição na unidade consumidora, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar que notificou previamente o consumidor acerca da data de interrupção do serviço, e que a verificação do hidrômetro ocorreu de acordo com os termos do art. 159, da Resolução nº 002/2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do RN – ARSEP, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, sob pena de caracterizar falha na prestação do serviço.9.
A suspensão indevida do fornecimento do serviço de água tem o condão de causar aflições, angústias e desequilíbrio no bem estar do indivíduo, tendo em vista a essencialidade do referido serviço, cujo exercício é fundamental para a dignidade da pessoa humana, causando violação aos direitos da personalidade da parte prejudicada apta a gerar danos morais indenizáveis, que prescinde de demonstração. 10.
A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, obedecendo à extensão dos danos à vítima e a capacidade econômica das partes, razão pela qual o quantum fixado pelo juízo a quo atende aos parâmetros mencionados.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805027-56.2023.8.20.5121, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 15/08/2024) Constata-se, assim, que a parte ré, na condição de prestadora de serviços, não cumpriu com as obrigações legais inerentes à sua responsabilidade, configurando o dano moral suportado pela autora.
A interrupção do fornecimento de água privou-a do acesso a um serviço essencial à vida moderna, ocasionando abalo, constrangimento e desgaste emocional que ultrapassam a esfera do mero dissabor, não podendo ser reduzidos a simples aborrecimentos, mágoas, irritações ou sensibilidades exacerbadas.
Com efeito, considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado.
Sendo assim, considerando o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença para condenar a parte ré a restabelecer o serviço de abastecimento de água à parte autora, bem como ao pagamento no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
O valor do dano moral deverá ser corrigido pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de 1% a incidir a partir da citação, dada a relação contratual (art. 405 do CC).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É o voto.
Juiz(a) Relator(a) Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800422-78.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
02/12/2024 12:44
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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