TJRN - 0812920-41.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL ADAM HOLANDA FERREIRA em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0812920-41.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho formalizado no arquivo digital ID 158610085, intimo a exequente para se manifestar sobre as informações prestadas pela autoridade administrativa estadual (arquivo eletrônico ID 159669752), no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 25 de agosto de 2025.
CLAUDIO MEDEIROS DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 06:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 21/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
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30/07/2025 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 22:13
Juntada de diligência
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30/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 07:21
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0812920-41.2021.8.20.5001 REQUERENTE: ARTEMIZIA CYNTIA BEZERRA DE MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 9 de maio de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
09/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/05/2025 13:11
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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05/05/2025 13:10
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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05/05/2025 13:06
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de GABRIEL ADAM HOLANDA FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de GABRIEL ADAM HOLANDA FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0812920-41.2021.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARTEMIZIA CYNTIA BEZERRA DE MEDEIROS POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A.
RELATÓRIO.
ARTEMIZIA CYNTIA BEZERRA DE MEDEIROS, qualificado (a), por advogado(a), ajuizou a presente ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando provimento jurisdicional no sentido de que seja deferido seu enquadramento no quadro de Professor N-V, com a implantação imediata da repercussão remuneratória mensal correspondente e a condenação da parte requerida ao pagamento do valor retroativo, como se extrai da petição inicial e dos documentos anexados.
O demandado ofereceu contestação rebatendo as questões de mérito.
Houve réplica.
O Ministério Público deixou de ser intimado em conformidade com a Recomendação Conjunta nº 02/2015, da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ/RN) e da Corregedoria Geral de Justiça (CGMP/RN).
FUNDAMENTAÇÃO Fundamentando, decido, aplicando a regra do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, do julgamento antecipado do mérito.
Para apreciar o caso em análise, especificamente em relação aos níveis da carreira (promoção por titulação vertical), observamos que as regras vigentes se encontram no art. 45 da LCE 322/2006: “Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subseqüente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de especialista de Educação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o CONTRAG/GAC respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados.” Sucintamente, para definir o pensamento jurídico sobre o tema objeto da ação, em situações análogas ao caso sob exame o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO reiteradamente vem reconhecendo esse direito à promoção do enquadramento de professores à luz da LCE nº 322/2006, como se subtrai dos precedentes a seguir transcritos, das três Câmaras Cíveis do TJRN: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE "J".
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 (VINTE) ANOS.
TRANSCURSO DE UM INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 2 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NA MESMA CLASSE DE VENCIMENTO.
INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 41 DA LCE Nº 322/2006.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 2018.005746-9, Relatora Desembargadora JUDITE NUNES, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 12/11/2019). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR PN-IV, CLASSE "J".
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 (VINTE) ANOS.
APLICAÇÃO DA LCE Nº 322/2006.
TRANSCURSO DE UM INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 2 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NA MESMA CLASSE DE VENCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTE.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELAS CORTES SUPERIORES NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ERRO MATERIAL NO DISPOSTIVO SENTENCIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.” (TJRN – Remessa Necessária nº 2018.005074-9, Relator Desembargador CLÁUDIO SANTOS, 1ª Câmara Cível, Julgamento: 04/06/2019). “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DOS PROVENTOS E NÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUENIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SÚMULA 85 DO STJ.
MÉRITO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE "J".
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO ENQUADRAMENTO PRETENDIDO.
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 ANOS.
PERÍODO DE TRABALHO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA O ENQUADRAMENTO DA CLASSE FUNCIONAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PROMOÇÃO VERTICAL NA CARREIRA, FORMULADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LCE Nº 322/2006.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 45, §4º, DA REFERIDA NORMA.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPESA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO.” (TJRN – Remessa Necessária nº 2018.011655-9, Relator Desembargador AMÍLCAR MAIA, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 04/06/2019).
No caso dos autos, analisando a ficha funcional, constato que a autora tomou posse no cargo de professor em 2012, como N-III.
Suas promoções e progressões deveriam obedecer o seguinte cronograma: a) 2012: posse como N-III-A b) 2014: classe B (interstício de 2 anos) c) 2014: classe C (LCE 405/2009) d) 2016: classe D (interstício de 2 anos) e) 2018: classe E (interstício de 2 anos) f) 2019: N-V-E (processo administrativo de promoção vertical - mestrado - protocolado em 2018) g) 2021: classe F (interstício de 2 anos) h) 2023: classe G (interstício de 2 anos) i) 2025: classe H (interstício de 2 anos) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar os demandados em obrigação de fazer, constituída no enquadramento da demandante no cargo N-V, a partir de 01/01/2019, respeitada a evolução de classes acima discriminada”, bem assim, em obrigação de pagar quantia certa, relativamente às diferenças remuneratórias apuradas entre os requerimentos administrativos e a implantação do valor aqui reconhecido, respeitado o período prescricional.
Tais quantias serão atualizadas monetariamente, mediante o IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, aplicando o contido nos Acórdãos do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.348/DF e no RE 870.947/SE, e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.492.221/PR, até 08/12/2021, e a partir desta data com base no art. 3º da EC 113/2021 (DOU de 09/12/221), a ser objeto da expedição de instrumento precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 535, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado desta decisão, deduzidos os valores eventualmente já pagos.
Condeno a parte demandada em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sentença que não se sujeita reexame necessário, por força do disposto no art. 496, §3º, inciso II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeter para o TJRN.
Publique-se e cumpra-se Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito conforme assinatura digital -
06/03/2025 04:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 04:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 04:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 21:33
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 21:32
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:01
Decorrido prazo de GABRIEL ADAM HOLANDA FERREIRA em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/04/2023 23:08
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 23:08
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 00:12
Decorrido prazo de GABRIEL ADAM HOLANDA FERREIRA em 20/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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24/07/2022 11:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 11:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 11:48
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 07:40
Conclusos para despacho
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26/05/2022 07:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/05/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 17:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1075
-
06/10/2021 15:35
Conclusos para decisão
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07/05/2021 03:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE em 13/04/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2021 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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