TJRN - 0804184-91.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804184-91.2023.8.20.5121 Polo ativo LAIS FREIRE TORRES Advogado(s): GLAUTER SENA DE MEDEIROS Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0804184-91.2023.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN RECORRENTE: LAIS FREIRE TORRES ADVOGADO(A): GLAUTER SENA DE MEDEIROS RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE MACAIBA ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL PARA O CARGO DE PROFESSOR DE LÍNGUA INGLESA.
 
 CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO NÃO APRESENTADO.
 
 PRÉVIA INSPEÇÃO MÉDICA OFICIAL NÃO REALIZADA.
 
 ART. 22 DA LEI MUNICIPAL 389/1995.
 
 DOCUMENTAÇÃO QUE PODERIA SER APRESENTADA EM ATÉ TRINTA DIAS APÓS A NOMEAÇÃO.
 
 DIPLOMA APRESENTADO FORA DO PRAZO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO.
 
 DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO.
 
 COLAÇÃO DE GRAU OCORRIDA APENAS EM 14/08/2023.
 
 DIPLOMA EXPEDIDO EM 20/09/2023.
 
 PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO.
 
 DEVER DE OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS.
 
 DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA A DESTEMPO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
 
 Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
 
 Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
 
 Natal/RN, data da assinatura no sistema.
 
 Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza JOSANE PEIXOTO NORONHA: Vistos etc.
 
 Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Trata-se de ação proposta por LAIS FREIRE TORRES, aprovada nas vagas em certame promovido pelo réu, nos autos de nº 0804184-91.2023.8.20.5121, movida em face do MUNICÍPIO DE MACAÍBA, por intermédio da qual postula perante este Juízo que o réu seja condenado: a) “a concessão da tutela de urgência, conforme postulado acima, para no mérito confirmar os efeitos da tutela deferida para determinar nova convocação da autora para realizar prévia inspeção médica oficial na candidata, conforme item 17.3 do edital do Concurso e no caso de ser julgada apta física e mentalmente para o exercício do cargo, promover a posse da Autora, oportunidade na qual os documentos no item 3 e subitem 17.4 do edital do Certame deverão ser apresentados.”; e b) “Outrossim, requer-se a condenação do Município à título de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”.
 
 Tutela de urgência indeferida, conforme decisão de id. 107263882.
 
 Passo ao mérito.
 
 Primeiramente, faz-se necessário analisar algumas disposições do edital do certame (Edital nº 001/2020, republicado em 19 de maio de 2022), porquanto este se mostra o documento norteador de todo o procedimento de contratação de pessoal, sendo popularmente conhecido como “lei do concurso”, senão vejamos: “DAS INSCRIÇÕES 5.1 A inscrição neste Concurso Público implica, desde logo, o conhecimento e a tácita aceitação pelo candidato das condições estabelecidas neste Edital.” A regra básica de qualquer certame é a presunção de aceitação tácita das condições fixadas no documento decorrente de quem pretende se inscrever para pleitear uma vaga, motivo pelo qual é essencial uma leitura aprofundada de suas disposições.
 
 No caso em comento, a parte autora disputou o certame concorrendo para o cargo de Professor de Língua Inglesa, obtendo aprovação na 1ª colocação, conforme edital de convocação acostado no id. 106378889 - Pág. 15.
 
 Pois bem.
 
 Reclama a requerente que no dia 23/02/2023 compareceu para fins de apresentar-se diante de sua nomeação.
 
 Porém, antes mesmo da posse no cargo, foi impedida de prosseguir com a prévia inspeção médica oficial, visto que ainda não dispunha de cópia do Certificado de Conclusão do Curso.
 
 De fato, reza a Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça que: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.”.
 
 Por sua vez, a Lei Municipal nº 389/1995, a qual trata sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Macaíba, das autarquias e das fundações Municipais, traz em seu art. 17 que “Posse é a investidura em cargo público.”.
 
 Em seguida, em seus arts. 18 e 21, são exigidas as seguintes ressalvas, a saber: Artigo 18 – Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfazer aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – ser brasileiro nato ou naturalizado: II – ter idade compreendida entre 18 (dezoito) anos completos a 55 (cinqüenta e cinco) incompletos ressalvadas as disposições legais: III – estar em gozo dos direitos políticos: IV – estar quites com as obrigações militares e eleitorais: V – ser julgado apto em exame de sanidade física e mental: VI – atender aos requisitos especiais para o desempenho do cargo e possuir habilitação legal exigida, quando for o caso. § 1º. – A prova das condições a que se refere os incisos I, II, III e IV, deste artigo, será dispensada nos casos de reintegração, reversão e readaptação, ou quando se tratar de cargo ou emprego público do Município. (...) Artigo 21 – A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram cumpridas as condições estabelecidas em Lei ou regulamento para investidura do cargo. (grifos acrescidos) Ademais, após nomeação (provimento), a parte autora teria 30 (trinta) dias para providenciar toda a documentação necessária, conforme dispõe o art. 22 da Lei Municipal nº 389/1995.
 
 In verbis: Artigo 22 – A posse verificar-se-á dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de provimento.
 
 Parágrafo Único – O termo inicial da posse para servidores em férias ou licença, exceto no caso de licença para tratamento de interesse particular, será o da data em que voltar ao serviço.
 
 In casu, a requerente juntou ao feito diploma (id. 119905546) indicando conclusão do curso de Letras – Inglês em 15/02/2023, porém a colação de grau se deu apenas em 14/08/2023 e o referido documento somente foi expedido em 20/09/2023.
 
 Ora, a efetiva habilitação somente se confere após a colação de grau, motivo pelo qual entendo que a requerente não faz jus ao provimento da presente ação, tendo em vista que somente colou grau após trinta dias do ato de nomeação, inclusive fora do prazo de validade do certame, que se deu 06 (seis) meses da homologação (Homologação em 30/01/2023, conforme Decreto Municipal nº 2.094/2023), nos termos do 1.2 do supracitado Edital Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
 
 Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade.
 
 Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
 
 Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito A parte autora LAIS FREIRE TORRES interpôs recurso inominado, por meio do qual sustenta que a sentença desconsiderou que a recorrente já estava habilitada para o exercício da função, pois havia concluído todas as disciplinas do curso antes mesmo da convocação, o que garante a aptidão técnica necessária para o cargo.
 
 Argumenta que negar-lhe o direito à posse configura medida desproporcional e desarrazoada, uma vez que o Município não apresentou justificativa concreta para o impedimento.
 
 Aduz que o atraso na apresentação do diploma foi de apenas 12 dias após a convocação, o que não caracteriza prejuízo ao ente público.
 
 A aplicação rigorosa do prazo ignora o caráter finalístico do concurso, que visa selecionar os mais aptos, e penaliza desproporcionalmente a recorrente por entraves burocráticos que não decorrem de sua culpa.
 
 Reitera o pleito indenizatório.
 
 Requer seja conhecido e provido o recurso, para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a convocação da recorrente para a posse no cargo público bem como a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
 
 Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a ausência de elementos em sentido contrário.
 
 Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar improcedente a pretensão.
 
 Comungo do entendimento do juízo singular, no sentido de que não é permitida a entrega de documentos para investidura em cargo público após a data da posse, sendo este termo final objeto de jurisprudência consolidada do STF.
 
 Neste sentido: “CONCURSO – EDITAL – REQUISITO – PREVISÃO EM PORTARIA REGULAMENTADORA.
 
 O edital de concurso não é meio hábil a inovar, considerada portaria regulamentadora de acesso a cargo público.
 
 CONCURSO – POSSE – REQUISITOS – COMPROVAÇÃO.
 
 A comprovação de requisitos, voltados ao exercício de cargo público, faz-se no momento da posse”.(MS 26648, Relator(a): Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 20-11-2020) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
 
 Administrativo.
 
 Concurso público.
 
 Exigência prevista no edital.
 
 Comprovação.
 
 Data da posse.
 
 Precedentes. 1.
 
 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a comprovação dos requisitos para o exercício do cargo público, salvo na hipótese do art. 93, inciso I, da Constituição, deve ser exigida no momento da posse. 2.
 
 Agravo regimental não provido. 3.
 
 Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois o agravado não apresentou contrarrazões”. (ARE 953125 AgR, Relator(a): Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28-11-2016) Conforme apontado pelo juízo singular, a parte autora teria 30 (trinta) dias para providenciar toda a documentação necessária, conforme dispõe o art. 22 da Lei Municipal nº 389/1995, o que não ocorreu.
 
 A recorrente ajuizou a presente ação em 03/09/2023, somente tendo apresentado o Diploma em questão na data de 24/04/2024, ao protocolar a réplica.
 
 Verifica-se, observando o documento, que a colação de grau foi realizada em 14/08/2023, após a expiração do prazo de validade do concurso, elementos que confirmam a ausência de direito subjetivo à nomeação.
 
 Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
 
 Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos.
 
 Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
 
 Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto.
 
 Natal/RN, data da assinatura no sistema. 1º Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025.
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804184-91.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 20 de fevereiro de 2025.
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                                            12/12/2024 14:47 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2024 14:47 Conclusos para julgamento 
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                                            12/12/2024 14:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
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