TJRN - 0100044-04.2017.8.20.0162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0100044-04.2017.8.20.0162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: Maria das Graças Almeida SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de Maria das Graças Almeida visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 1.115,88 referente a ausência de pagamento do IPTU dos anos de 2011 a 2015.
A decisão de ID. 80105104 recebeu a inicial e determinou a citação da parte executada.
Diligência infrutífera para citação (ID. 96156000).
O despacho de ID. 152891814 determinou a intimação do exequente para que se manifestasse acerca do que dispõe a resolução de n° 547/2024 do CNJ, em especial quanto ao seu art. 1°, §1°.
O prazo transcorreu sem manifestação (ID. 157066929).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e, após, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral, o tema 1184 - extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, fixando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Dentro desse contexto, a resolução de n° 547/2024 do CNJ foi editada tendo como respaldo o seguinte cenário: a) CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa; b) CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); c) CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; d) CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Desse modo, a resolução foi adotada como uma medida de dar celeridade ao Judiciário, uma vez que o mesmo encontrava-se abarrotado de execuções fiscais, estas que perduram durantes anos e, muitas vezes, não tem perspectiva de satisfação do valor executado. É nesse cenário que o art. 1° da referida resolução dispõe da seguinte forma: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifou-se) Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de Maria das Graças Almeida visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 1.115,88 referente a ausência de pagamento do IPTU dos anos de 2011 a 2015.
Vislumbro também que o presente processo corre desde o ano de 2017, contudo, até a presente data a parte executada nem mesmo foi citada, não havendo, portanto, movimentação útil há mais de um ano.
Desse forma, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na resolução, é cabível a extinção da presente execução.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, nos termos do art. 1°, §1° da resolução de n° 547/2024 do CNJ c/c o art. 485, inciso VI do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal do tema 1184, em sede de repercussão geral.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários de sucumbência, por não ter havido qualquer espécie de defesa pela parte devedora.
A secretaria deverá levantar eventual restrição existente nos autos.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0100044-04.2017.8.20.0162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: Maria das Graças Almeida DESPACHO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de Maria das Graças Almeida visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 1.115,88 (um mil cento e quinze reais e oitenta e oito centavos).
Com a análise dos autos, vislumbro que até a presente data o executado nem mesmo foi citado (ID. 96156000).
Desse modo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do que dispõe a resolução de n° 547/2024 do CNJ, em especial quanto ao seu art. 1°, §1°, o qual dispõe: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Com resposta ou sem resposta, autos conclusos para decisão.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0100044-04.2017.8.20.0162 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ EXECUTADO: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão de id nº 143975345 e requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
29/02/2024 13:25
Outras Decisões
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29/02/2024 09:10
Conclusos para decisão
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14/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 00:55
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 01:56
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 21/03/2023 23:59.
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06/03/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 12:55
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 18:32
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 18:29
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/03/2022 08:39
Digitalizado PJE
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24/03/2022 08:39
Recebidos os autos
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09/12/2021 11:59
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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12/02/2020 11:52
Sentença Registrada
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11/02/2020 11:05
Recebidos os autos do Magistrado
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24/05/2019 12:51
Improcedência
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24/05/2019 01:46
Outras Decisões
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22/02/2019 11:28
Concluso para decisão
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22/02/2019 08:50
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
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13/11/2018 11:58
Recebimento
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13/11/2018 11:58
Recebimento
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12/09/2018 09:05
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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05/09/2018 02:26
Recebimento
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05/09/2018 02:26
Recebimento
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21/08/2018 02:29
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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20/08/2018 02:56
Recebimento
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20/08/2018 02:56
Recebimento
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04/10/2017 02:33
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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02/10/2017 11:06
Recebimento
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27/09/2017 11:20
Decisão Proferida
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28/08/2017 07:10
Concluso para despacho
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28/08/2017 06:39
Juntada de Apelação
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28/08/2017 06:00
Recebimento
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20/06/2017 09:53
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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19/06/2017 04:58
Recebimento
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14/06/2017 03:42
Ausência de pressupostos processuais
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14/06/2017 02:29
Decisão Proferida
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18/02/2017 11:26
Concluso para despacho
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17/02/2017 06:14
Certidão expedida/exarada
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01/02/2017 02:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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