TJRN - 0800514-04.2025.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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07/09/2025 16:20
Juntada de Petição de procuração
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04/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800514-04.2025.8.20.5112 REQUERENTE: FERNANDA BEATRIZ CARVALHO FERREIRA DE SENA REQUERIDO: APRIMORAR EDUCACIONAL S.A., PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, REDEALUMNI SERVICOS DE INTERNET LTDA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 2 de setembro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:32
Juntada de termo
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28/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de AMANDA SEGUI APARISI PIRES DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:16
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de AMANDA SEGUI APARISI PIRES DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:15
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800514-04.2025.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 20 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
20/08/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 02:28
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800514-04.2025.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FERNANDA BEATRIZ CARVALHO FERREIRA DE SENA REQUERIDO: APRIMORAR EDUCACIONAL S.A., PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, REDEALUMNI SERVICOS DE INTERNET LTDA DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/07/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 17:45
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 17:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 10:35
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de KETILEY CRISTINA COSTA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCIANO BENETTI TIMM em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de AMANDA SEGUI APARISI PIRES DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:56
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:51
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800514-04.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA BEATRIZ CARVALHO FERREIRA DE SENA REU: APRIMORAR EDUCACIONAL S.A., PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, REDEALUMNI SERVICOS DE INTERNET LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS, promovida por FERNANDA BEATRIZ CARVALHO FERREIRA DE SENA em face de APRIMORAR EDUCACIONAL S.A., PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, REDEALUMNI SERVICOS DE INTERNET LTDA.
Relata-se que parte autora se surpreendeu por estar negativada nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débito supostamente vencido, referente ao contrato de nº 5534500535114006, no valor de R$ 1.287,80 (mil duzentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), cobrado pelo demandado.
Afirma-se que o referido contrato se encontra em processo de quitação decorrente de acordo administrativo, e portanto, a negativação seria ilegítima Em decisão, foi deferido o pedido liminar para que os demandados retirem o nome da autora dos órgãos de proteção de crédito, bem como a gratuidade da justiça e determinando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, e determinada a audiência de conciliação.
Em audiência de conciliação, as partes não transigiram acordo.
Em manifestação, a PRINCIPIA EDUCAÇÃO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA informou o cumprimento da medida liminar, havendo retirado o nome da autora dos órgãos de proteção de crédito.
Citada, a PRINCIPIA EDUCAÇÃO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA ofereceu contestação, alegando preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, tendo em vista responsável pela gestão das cobranças e garantia de pagamentos referentes aos contratos educacionais celebrados junto às Instituições de Ensino Superior, portanto recebe a determinação de realizar as cobranças à requerente pela instituição de ensino.
A demandada QUERO EDUCAÇÃO, por sua vez, informou que a requerente não possuía nenhum débito junto a Instituição Educacional.
Citada, a requerida APRIMORAR EDUCACIONAL S.A deixou o prazo transcorrer sem apresentação da contestação.
Em sede de réplica, a parte autora reiterou os termos de sua inicial, bem como pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Intimadas para apresentarem demais provas, as partes requeridas mantiveram-se inertes. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, destaco que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Isso porque, a PRINCIPIA EDUCAÇÃO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA encontra-se, in casu, na condição de prestador de serviços de gestão e garantia de pagamentos à Aprimorar Educacional S.A, constatando-se, claramente, que a PRINCIPIA EDUCAÇÃO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA também é responsável, dentro de uma cadeia de fornecedor, respondendo objetiva e solidariamente com a Aprimorar Educacional S.A.
Ademais, entendo o STJ que, frente ao consumidor, aqueles participantes da cadeia de consumo são solidária e objetivamente responsáveis pelos danos por ele suportados (AgInt nos EDcl no AREsp 1409695/SE, Rel. ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ademais, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução formulado pelo demandado, tendo em vista que a prova testemunhal é desnecessária, sendo suficiente para o deslinde da controvérsia a prova documental acostada.
Passando adiante, observa-se que matéria em debate, embora seja de fato e de direito, independe da produção de outras provas, incidindo ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Outrossim, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito propriamente dito.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que a relação contratual entre as partes é de consumo, motivo pelo qual a responsabilidade dos réus é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
O cerne da demanda reside em saber se as inscrições do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes são indevidas, bem como se existe inscrição legítima preexistente.
Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme precedentes que seguem: AgRg no AREsp 821839/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4T, DJE 03/05/2016; AgRg no AREsp 838709/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4T, DJE 13/04/2016; REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, 4T, DJE 14/03/2016; AgRg no AREsp 796447/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, 4T, DJE 16/02/2016; AgRg no REsp 1435412/MA, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJE 03/02/2016; AgRg no AREsp 729678/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 3T, DJE 30/11/2015.
Por sua vez, nos termos da Súmula 385-STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, somente não enseja o pagamento de indenização por dano moral, se ficar comprovado a existência de legítima inscrição preexistente, ressalvando-se o direito ao cancelamento.
Do cotejo dos elementos coligidos, constata-se que a parte requerente foi negativada em razão de dívidas junto as partes requeridas, no valor de R$ 149,25 (cento e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), incluída no dia 13/09/2024, no valor de R$ 159,11 (cento e cinquenta e nove reais e onze centavos), incluída no dia 13/09/2024, no valor de R$ 154,58 (cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), incluída no dia 13/09/2024 e no valor de R$ 321,14 (trezentos e vinte e um reais e quatorze centavos), incluída no dia 24/11/2024, conforme consulta aos órgãos de proteção de crédito (ID 143365126).
Com efeito, a parte autora logrou êxito em demonstrar que possuía vínculo com as instituições de ensino demandadas, entretanto, efetuou o cancelamento de matrícula no dia 30/03/2024, conforme declaração de cancelamento de matrícula (ID 143365122), tendo ainda demonstrado que realizou o pagamento referente ao mês de março em 05/03/2024, data anterior ao cancelamento da matrícula (ID 143365121).
Dessa forma, restou comprovado que as inscrições negativas foram realizadas após o cancelamento de matrícula, donde se conclui que as negativações são indevidas.
Além disso, a parte demandante anexou aos autos conversas via Whatsapp, demonstrando que buscou solucionar o problema administrativamente (ID 143365124), contudo, não obteve êxito, necessitando ingressar com a presente ação judicial.
Por sua vez, as demandadas não acostaram nenhum documento que pudesse demonstrar relação entre o débito e a negativação, limitando-se a apenas indicar a inexistência de débitos e de posterior exclusão das negativações.
Ademais, as partes rés também não lograram êxito em comprovar a existência de inscrição regular preexistente em nome da autora, de modo a afastar o dever de indenizar no presente caso.
Com efeito, as demais dívidas objeto de inscrição estão sendo questionadas judicialmente neste processo, conforme documentos anexados pela parte autora, condição está que afasta a presunção de regularidade.
Some-se a isso que o requerente comprovou nos autos as cobranças oriundas dos contratos nº NIBTA90246820241, A866621342620241, A866621342620242 e 866621342620241 no valor total de R$ 1.287,80 (mil duzentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), bem como a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (Id 143365126).
Assim, resta plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual as partes rés inscreveram indevidamente a autora nos órgãos de restrição ao crédito em virtude de dívida inexistente/quitada, exsurgindo daí a responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Considerando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da dívida, o número de inscrições (4 negativações), as condições das partes envolvidas, tendo em vista que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza abalo psicológico e vexame moral, bem como afeta negativamente as condições de crédito da parte autora perante o comércio, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), como forma de atender às funções compensatória, sancionatória e preventiva do dano moral.
Por fim, restando sobejamente comprovada a irregularidade das cobranças em comento, é imperioso o acolhimento do pedido de declaração de inexistência da dívida da autora para com os réus.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR as partes rés, solidariamente, na obrigação de EXCLUIR a(s) inscrição(ões) indevida(s), bem como no pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à autora, a título de danos morais, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso – data da primeira inscrição negativa – (Súmula nº 54-STJ), DECLARANDO-SE, ainda, a inexistência das dívidas decorrentes do(s) contrato(s) nº NIBTA90246820241, A866621342620241, A866621342620242 e 866621342620241, no valor total de R$ 1.287,80 (mil duzentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos).
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Determino que a Secretaria Judiciária efetue a exclusão da(s) inscrição(ões) por meio do sistema SERAJUD, caso ainda não tenha sido implementada.
Condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800514-04.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 2 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
02/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:56
Decorrido prazo de APRIMORAR EDUCACIONAL S.A. em 12/05/2025.
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14/05/2025 00:17
Decorrido prazo de APRIMORAR EDUCACIONAL S.A. em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 13:23
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 11/04/2025 11:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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11/04/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 00:48
Decorrido prazo de PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:40
Decorrido prazo de REDEALUMNI SERVICOS DE INTERNET LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:38
Decorrido prazo de APRIMORAR EDUCACIONAL S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:12
Decorrido prazo de REDEALUMNI SERVICOS DE INTERNET LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:12
Decorrido prazo de APRIMORAR EDUCACIONAL S.A. em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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05/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:51
Recebidos os autos.
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28/02/2025 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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28/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:42
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 11/04/2025 11:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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28/02/2025 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800514-04.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA BEATRIZ CARVALHO FERREIRA DE SENA REU: APRIMORAR EDUCACIONAL S.A., PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, REDEALUMNI SERVICOS DE INTERNET LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS, promovida por FERNANDA BEATRIZ CARVALHO FERREIRA DE SENA em face de APRIMORAR EDUCACIONAL S.A., PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, REDEALUMNI SERVICOS DE INTERNET LTDA.
Relata-se que parte autora se surpreendeu por estar negativada nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débito supostamente vencido, referente ao contrato de nº 5534500535114006, no valor de R$ 1.287,80 (mil duzentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), cobrado pelo demandado.
Afirma-se que o referido contrato se encontra em processo de quitação decorrente de acordo administrativo, e portanto, a negativação seria ilegítima.
Assim, requer-se a tutela antecipada a fim a instituição financeira retire imediatamente o nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da inexistência do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Volvendo-se à casuística, entendo que assiste razão à parte requerente.
Ora, verifica-se, no bojo processual, que a parte requerente foi negativada em razão de dívidas contraídas junto as partes requeridas, no valor de R$ 149,25 (cento e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), incluída no dia 13/09/2024, no valor de R$ 159,11 (cento e cinquenta e nove reais e onze centavos), incluída no dia 13/09/2024, no valor de R$ 154,58 (cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), incluída no dia 13/09/2024 e no valor de R$ 321,14 (trezentos e vinte e um reais e quatorze centavos), incluída no dia 24/11/2024, conforme consulta aos órgãos de proteção de crédito (ID 143365126).
Outrossim, a parte autora logrou êxito em demonstrar que possuía vínculo com as instituições de ensino demandadas, entretanto, efetuou o cancelamento de matrícula no dia 30/03/2024, conforme declaração de cancelamento de matrícula (ID 143365122), tendo ainda demonstrado que realizou o pagamento referente ao mês de março em 05/03/2024, data anterior ao cancelamento da matrícula (ID 143365121).
Além disso, a parte demandante anexou aos autos conversas via Whatsapp, demonstrando que buscou solucionar o problema administrativamente (ID 143365124).
Desta forma, é provável que a inscrição negativa tenha sido realizada pela parte demandada após o cancelamento de matrícula.
Com isso, a negativação demonstra-se, a partir de uma análise sumária, indevida, de modo que é cabível, nesta oportunidade, conceder a medida antecipatória.
Assim, após um exame superficial, como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito formulado, em sede de tutela de urgência, demonstrou a probabilidade do direito pretendido.
Quanto ao requisito do perigo de dano, igualmente identifico no caso dos autos, pois a autora está impossibilitada de obter crédito no mercado em razão da negativação, conforme demonstrado na inicial, e isso infringe diretamente a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF/88).
Além disso, impende destacar que esta medida não é irreversível, podendo modificada durante a instrução processual, caso haja demonstração probatória diversa.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DEFIRO a antecipação de tutela requerida e determino que APRIMORAR EDUCACIONAL S.A., PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, REDEALUMNI SERVICOS DE INTERNET LTDA retirem o nome da autora dos órgãos de proteção de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando-se ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte adversa com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, em conformidade com o art. 334 do Código de Processo Civil.
Não havendo acordo ou não comparecendo o réu, então se iniciará o prazo para apresentação de defesa (prazo de 15 dias), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC).
Havendo contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 dias.
Em seguida, ouçam-se as partes acerca do interesse na produção de outras provas, devendo, caso positivo, especificarem a necessidade de maneira fundamentada, no prazo comum de 15 dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Apodi/RN,datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:31
Recebidos os autos.
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27/02/2025 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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27/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA BEATRIZ CARVALHO FERREIRA DE SENA.
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18/02/2025 17:19
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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