TJRN - 0803947-83.2024.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:19
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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22/08/2025 10:40
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 09:16
Determinado o arquivamento
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22/08/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
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20/08/2025 05:12
Conclusos para despacho
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20/08/2025 05:12
Juntada de Certidão
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20/08/2025 01:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803947-83.2024.8.20.5004 Parte autora: RENATA CANASSA e outros Parte ré: THIAGO CESAR FELIPE DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Tendo em vista a inserção de termo de acordo extrajudicial nos autos, homologo por Sentença a transação celebrada entre as partes para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 354 do CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Diante da conciliação entre as partes, determino a liberação dos valores bloqueados nas contas bancárias de titularidade do executado, via expedição de alvará judicial, e na forma requerida na petição de ID 160929650.
Após, certifique-se o trânsito imediato e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
19/08/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/08/2025 01:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição incidental
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13/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:13
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:21
Decorrido prazo de THIAGO CESAR FELIPE DA SILVA em 03/06/2025.
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21/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803947-83.2024.8.20.5004 Parte autora: RENATA CANASSA e outros Parte ré: THIAGO CESAR FELIPE DA SILVA DESPACHO Inicialmente, verifique-se se a classe judicial do processo foi alterada para "Cumprimento de Sentença", fazendo o ajuste da classe se ainda não tiver sido modificada.
Intime-se a parte devedora, THIAGO CESAR FELIPE DA SILVA, para cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação de multa, conforme disposto no artigo 523, § 1°, primeira parte do CPC.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, se a parte credora tiver advogado, esta deverá ser intimada para apresentar a planilha de cálculos com os valores para execução.
Caso a parte não tenha advogado, encaminhe-se o processo para a Contadoria deste Juízo para atualização do débito/crédito.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: - Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou - Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou - Ordem no INFOJUD para consulta de declaração de bens na base de dados da Receita Federal.
Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, 9 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
11/05/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 23:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2025 23:19
Processo Reativado
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09/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:03
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:35
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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24/04/2025 08:08
Recebidos os autos
-
24/04/2025 08:08
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2024 04:02
Decorrido prazo de WELLINGTON ITALO PINEIRO DO NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 06:55
Decorrido prazo de RENATA CANASSA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 06:55
Decorrido prazo de RENATA CANASSA em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 08:23
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/09/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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19/09/2024 08:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 09:30, 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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02/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/09/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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27/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 07:05
Conclusos para despacho
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26/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 07:47
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2024 14:25
Juntada de diligência
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21/06/2024 07:21
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:05
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:36
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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