TJRN - 0800100-71.2025.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:27
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de NUBIA FELIPE DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 06:02
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0800100-71.2025.8.20.5155 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Nome: NUBIA FELIPE DA SILVA Endereço: Sítio Malhada Grande, 29, Área Rural, RUY BARBOSA - RN - CEP: 59420-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: NUBIA FELIPE DA SILVA Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de Retificação de Registro Civil na qual JANÚBIA FELIPE DA SILVA requer a retificação da grafia do seu nome, a fim de constar NÚBIA FELIPE DA SILVA.
Sustenta que com o transcurso do tempo e o desgaste da certidão, os demais registros foram grafados com erro material, constando Núbia Felipe da Silva nos outros documentos da ora requerente, fazendo com que ela se adaptasse ao referido nome, utilizando-o como padrão.
Razões iniciais no Id 144089562, seguidas de documentos.
Declínio de intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse de incapazes ou relevância social no procedimento de alteração de nome (Id 147458467).
Não houve impugnações de terceiros. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual promovo à sua análise, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas e possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cinge a questão meritória acerca da alteração de prenome pelos contratempos vivenciados pela autora, nos termos dos pedidos da requerente. É cediço que o nome da pessoa natural é o sinal exterior pelo qual se individualiza e se reconhece o indivíduo no ambiente familiar e no meio social, sendo, em regra, dois dos seus elementos constitutivos: o prenome e o sobrenome. À luz do direito positivo, temos como regra a imutabilidade do prenome, porém, a própria Lei de Registro Público – Lei nº 6.015/73 em seus arts. 56 a 58, estabelecem, excepcionalmente, as situações passíveis de modificação, seguindo-se o procedimento do art.109 do referido diploma normativo.
Ainda, a Lei 14.382/22 trouxe diversas alterações que simplificaram e modernizaram os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos tratados pela Lei nº 6.015/1973, constatando-se ter o pedido da requerente respaldo no direito positivo vigente, a par das prescrições normativas dos arts. 57 e 58 do referido diploma legal, onde se admite a substituição do prenome por apelidos públicos e notórios, como é o caso dos autos.
Ademais, a pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico (art. 56).
O art. 109, da lei em comento, dispõe: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório.” No caso dos autos, a autora foi registrada com o nome de “JANÚBIA FELIPE DA SILVA” em sua Certidão de Nascimento.
Contudo, ao longo do tempo e com o desgaste da certidão, a grafia de seu nome foi alterada nos demais registros, passando a constar “NÚBIA FELIPE DA SILVA”, o qual, por motivo de uso habitual, tornou-se seu nome social.
A autora passou a ser conhecida publicamente como “NÚBIA” e não mais como “JANÚBIA”, razão pela qual a alteração requerida visa apenas regularizar a discrepância entre o nome constante em seu registro de nascimento e a grafia que passou a ser de uso corrente em sua vida.
Assim, no vertente caso, a alteração do prenome se afigura imperiosa, a fim de preservar o direito à personalidade, cuja alteração dispensa motivação, conforme art. 56 da Lei de Registros Públicos.
Faz-se mister destacar a inexistência de inadimplementos, ação judicial registrada no nome do requerente, bem como de impugnações, ou seja, não foi detectada motivo escuso a impedir a alteração pleiteada, cujo requerimento deve ser atendido, com a procedência do pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido para que se faça a alteração pleiteada, nos termos em que requerido, e, em consequência, determino ao Ofício Único de Ruy Barbosa/RN que proceda a averbação no assento de Nascimento de JANÚBIA FELIPE DA SILVA, Ato registrado sob nº 042, Fls. 390, Livro A-02, alterando o registro civil de Nascimento da requerente, de modo que passe a constar NÚBIA FELIPE DA SILVA, expedindo-se nova Certidão.
Sem custas, nem honorários.
Em razão da inexistência de interesse recursal esta sentença transita em julgado de imediato.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais, dando baixa na distribuição.
Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda à Retificação do Registro de Nascimento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, enviando-lhe certidão de trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
SÃO TOMÉ/RN, data da assinatura.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022522184176300000134388130 CERTIDAO DE NASCIMENTO JANUBIA Certidão de Nascimento 25022522184181700000134388131 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25022522184188800000134388132 DOCUMENTOS NUBIA Documento de Identificação 25022522184193700000134388134 PROCURACAO Procuração 25022522184204600000134388135 Despacho Despacho 25022619572734100000134512879 Intimação Intimação 25022619572734100000134512879 Intimação Intimação 25022619572734100000134512879 Petição Petição 25031116240559400000135301053 Certidão Certidão 25031820043559100000135942759 Manifestação do MP para o Juízo Manifestação do MP para o Juízo 25040216054733100000137452640 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
27/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:36
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/04/2025 01:30
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São Tomé em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São Tomé em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo: 0800100-71.2025.8.20.5155 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: NUBIA FELIPE DA SILVA DESPACHO Recebo a inicial eis que presentes os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do art. 98 § 1°, I do CPC.
Nos termos do art. 109 da LRP, intime-se o Ministério Público.
Após, voltem-me os autos para decisão.
Cumpra-se.
SÃO TOMÉ/RN, na data do sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito -
28/02/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 22:18
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800342-70.2024.8.20.5153
Lorena da Camara Rodrigues Gurgel
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 12:00
Processo nº 0807908-41.2024.8.20.5001
Ana de Fatima Medeiros
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2025 08:31
Processo nº 0807908-41.2024.8.20.5001
Ana de Fatima Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2024 14:57
Processo nº 0832288-02.2022.8.20.5001
Domerina da Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2022 04:34
Processo nº 0832288-02.2022.8.20.5001
Domerina da Silva
Presidente do Ipern - Instituto de Previ...
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2022 11:03